TJMA - 0801662-85.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/12/2022 08:41
Juntada de termo
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15/12/2022 08:38
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
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14/12/2022 20:07
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 14:41
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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12/12/2022 10:05
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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06/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:36
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 14:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/09/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0801662-85.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Pedreiras/MA, 21 de novembro de 2022.
FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0801662-85.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Pedreiras/MA, 18 de novembro de 2022.
FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/11/2022 16:43
Juntada de apelação cível
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18/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
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17/11/2022 19:47
Juntada de apelação cível
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05/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 22:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0801662-85.2022.8.10.0051 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 0123365019449, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID 75035432 - Petição (CONTESTAÇÃO FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA).
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora, juntando o extrato da conta em ID 75035443 - Documento Diverso (EXTRATO (3)), demonstrando depósito feito no dia 14.03.2019.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a autora dispensou a produção, enquanto a requerida pugnou por audiência, a qual foi realizada com o depoimento pessoal da parte autora.
Autos conclusos.
Decido.
Não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC e não o de 03 (três) anos previsto no CC/02.
Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 0123365019449, quantificado em R$ 1.742,77 (mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 48,52 (quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), que gerou os descontos em seus proventos.
Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato.
Não obstante, juntou comprovante de pagamento TED, demonstrando que foi pago um valor à parte requerente, conforme ID 75035443 - Documento Diverso (EXTRATO (3)), o qual demonstrou o pagamento da quantia do contrato à parte autora no dia 14.03.2019.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”.
Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais.
Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária.
In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 0123365019449, quantificado em R$ 1.742,77 (mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 48,52 (quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Como foram descontadas 02 (duas) parcelas, sendo o valor a ser restituído, R$ 97,04 (noventa e sete reais e quatro centavos).
Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 194,08 (cento e noventa e quatro reais e oito centavos).
Todavia, oportuno notar que em ID 75035443 - Documento Diverso (EXTRATO (3)) a parte requerida comprova o pagamento do valor de R$ 1.744,23 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) para a parte requerida, o qual deve ser compensado nos danos morais e materiais devidos em decorrência do ato ilícito do banco ao descontar valores sem a respectiva autorização da parte autora.
Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem.
Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 0123365019449 , além de condenar a parte requerida BANCO BRADESCO SA ao pagamento do valor de R$ 194,08 (cento e noventa e quatro reais e oito centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença.
Saliento que, do valor acima, deve ser deduzido o valor do TED, qual seja R$ 1.744,23 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), resultando em um valor devido de R$ 1.275,77 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos) para a parte autora a título de danos morais, a serem corrigidos como asseverado acima.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras -
21/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 08:44
Juntada de termo
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13/10/2022 17:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2022 10:00 4ª Vara de Pedreiras.
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13/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:02
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA AUDIÊNCIA POR MEIO DE SEU ADVOGADO PROCESSO Nº: 0801662-85.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer com a parte requerida e suas testemunhas à audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 13/10/2022 às 10:00 horas a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado.
Podendo se fazer representar por procuradores ou prepostos com poderes para transigir.
Tudo em conformidade com o determinado no ID: 76086475 O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara4ped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Pedreiras–MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial -
19/09/2022 16:17
Juntada de petição
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19/09/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 10:00 4ª Vara de Pedreiras.
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15/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:49
Outras Decisões
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13/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:40
Juntada de termo
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13/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:14
Juntada de petição
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08/09/2022 15:13
Juntada de petição
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08/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA PROCESSO Nº: 0801662-85.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimo deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se. Pedreiras/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Secretário Judicial Assinado eletronicamente -
05/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:22
Juntada de réplica à contestação
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02/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0801662-85.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, item IV e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Pedreiras/MA, 31 de agosto de 2022.
FRANCISCO ITALO CARVALHO ADRIEL Técnico Judiciário Sigiloso -
31/08/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:18
Juntada de contestação
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12/08/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 14:42
Juntada de diligência
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15/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:32
Juntada de petição
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30/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0801662-85.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE FATIMA MONTEIRO SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende e complemente a petição inicial para o exato fim de justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Pedreiras (MA), 17 de maio de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
18/05/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:41
Juntada de termo
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17/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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