TJMA - 0803150-06.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COSTA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 16:59
Declarada incompetência
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25/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
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16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COSTA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:56
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COSTA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COSTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COSTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COSTA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COSTA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 10:32
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COSTA em 25/05/2022 23:59.
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30/06/2022 13:22
Decorrido prazo de INSS em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:55
Juntada de petição
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19/05/2022 05:58
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 17:13
Juntada de diligência
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17/05/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0803150-06.2021.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): MARIA DA CRUZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISAAC FEITOSA DA SILVA - MA11437 Réu(ré): INSS AGENCIA IMPERATRIZ DECISÃO Compulsando os autos, em atenção à petição de id 59094517, verifico que a parte requerida segue descumprindo a sentença proferida em prol da parte requerente. Em razão de tais fatos, a requerente pugna pela intimação da CEABDJ - setor do INSS diretamente responsável pelo cumprimento das obrigações de fazer, via PJE, à efetivação da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.
Assim, comprovado nos autos (inclusive documentalmente) o descumprimento da determinação contida na sentença, consistente em obrigação de fazer, deve incidir a multa fixada pelo descumprimento até o limite consignado por este juízo. O objetivo da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito em cumprir a determinação judicial, por isso que a imposição deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ou, por sua insuficiência, desestímulo ao devido cumprimento da obrigação.
Diante de tais fatos, DETERMINO a intimação da CEABDJ - setor do INSS diretamente responsável pelo cumprimento das obrigações de fazer, seja instado, via PJE, à efetivação da demanda, bem como a intimação pessoal do gerente do INSS da Agência de Porto franco (MA), para que comprovem, nos autos, o cumprimento da tutela antecipada da decisão judicial, (implantação do benefício da aposentadoria por idade rural), nos termos da sentença, com o pagamento antecipado do benefício desde 11.05.2021, sob pena de multa diária que majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo da incidência comportamental em flagrante nas iras do artigo 330 do Código Penal, possibilitando a condução do responsável até a delegacia de polícia para as providências cabíveis em relação ao crime de desobediência, além da prática de ato de improbidade administrativa pelo descumprimento de decisão judicial, a ser comunicada ao Ministério Público Federal, se for o caso. SERVE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ OFICIO. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
16/05/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 13:55
Outras Decisões
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12/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:18
Juntada de petição
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22/03/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:13
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ COSTA em 07/03/2022 23:59.
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19/02/2022 06:43
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2022 17:21
Outras Decisões
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08/12/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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