TJMA - 0811370-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:39
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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19/06/2023 14:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:42
Decorrido prazo de MACHADO & SANTOS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811370-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: MACHADO & SANTOS LTDA - ME SENTENÇA Inicialmente, superado o motivo que ensejou o sobrestamento do feito, determino que se proceda-se ao levantamento da suspensão processual outrora determinada com regularização do prosseguimento do feito, nos termos do despacho/decisão retro.
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou MONITÓRIA em desfavor do MACHADO & SANTOS LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em petição de ID nº 88825297 informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID n.º 88825297, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Defiro o item "d" (id 88825297 - Pág. 04), e determino a baixa de restrição que pende sobre contas e valores do executado, lançada em decorrência da presente ação.
Por fim, as publicações e intimações em nome do exequente deverão ser promovidas por meio da advogada constituída, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/MA 16.843-A, conforme requerido no id 88825297 - Pág. 04.
Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato, considerando que em virtude da eficácia imediata do presente acordo, as partes dispensam os prazos recursais (id 88825297 - Pág. 04).
Assevero que caso haja descumprimento do acordo, poderá a parte credora requerer o desarquivamento dos autos, e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
23/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 15:31
Homologada a Transação
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19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 08/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:54
Juntada de petição
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22/03/2023 23:39
Juntada de petição
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22/02/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:10
Juntada de petição
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25/01/2023 04:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811370-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA ( AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB/MA 9987-A RÉU: MACHADO & SANTOS LTDA - ME DECISÃO SUSPENDO o feito pelo prazo razoável de 30 (trinta) dias, conforme orientação prevista no art. 4º, inciso XVI da PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 29 de julho de 2022, e determino a intimação do Autor, via advogado, para que realize diligências extrajudiciais a fim de localizar ou prover os autos com o endereço do Demandado/devedor que viabilize a citação ou requeira o que entender cabível.
Fica o Autor advertido que, decorrido o prazo assinalado e constatada a sua inércia, o feito será extinto e arquivado nos termos do Art. 485, inciso IV do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de Dezembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
19/12/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811370-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB/MA 9987-A RÉU: MACHADO & SANTOS LTDA - ME DESPACHO INDEFIRO, neste momento, o pedido de citação por edital formulado pelo autor no id 78401131 - Pág. 02, uma vez que o art. 256 do CPC preconiza que tal modalidade de citação será permitida após exaurimento dos meios disponíveis para localização pessoal do demandado.
Para corroborar tal entendimento, cito jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. "O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental". (STJ, AgRg no REsp 1411730/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe: 26.03.2014).
II.
Agravo regimental improvido. (TJ-MA - AGR: 0451462015 MA 0007645-04.2015.8.10.0000, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/10/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO - EDITAL - ENDEREÇO ATUAL - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO REALIZADA SEM DESPACHO JUDICIAL - NULIDADE. 1.
A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando a parte autora esgota todos os meios que tem ao seu alcance para localização do réu e aqueles restam comprovadamente frustrados. 2.
Não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, é nula a citação por edital. 3.
O Provimento 355/CGJ/TJMG, que institui o Código de Normas no âmbito do TJMG possui previsão específica dos atos que devem ser praticados de ofício pelos servidores das unidades judiciárias, dentre os quais não se inclui deferir ou indeferir pedido de citação por edital. 4.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10024123217010001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019)(grifei) Sendo assim, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, por meio do seu advogado constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar ter esgotado os meios para localizar ou prover o endereço do (a) Demandado (a) para fins de citação ou requerer o que entender cabível.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de Outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
27/10/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:16
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:56
Juntada de petição
-
24/09/2022 21:36
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811370-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REU: MACHADO & SANTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 73375889), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/09/2022 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 07:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:47
Juntada de diligência
-
04/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:27
Juntada de petição
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25/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 05:05
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811370-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB/MA 9987-A RÉU: MACHADO & SANTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: AVENIDA JOAQUIM MOCHEL, Nº 14, LOTE 14, QUADRA 05 – BAIRRO: PARQUE PINDORAMA – SÃO LUÍS/MA, CEP: 65040- 760.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
21/06/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:40
Juntada de petição
-
31/05/2022 02:05
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811370-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB/MA 9987-A RÉU: MACHADO & SANTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 65636610), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/05/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 08:00
Juntada de diligência
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04/04/2022 12:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:40
Juntada de petição
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21/03/2022 07:58
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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