TJMA - 0861081-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 19:53
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:37
Decorrido prazo de DANIELE LARISE FIGUEIREDO DOS REIS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:13
Juntada de despacho
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05/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 11:59
Juntada de contrarrazões
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14/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861081-26.2021.8.10.0001 AUTOR: DANIELE LARISE FIGUEIREDO DOS REIS RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 11 de outubro de 2023.
GRACY KELLEN TAVARES VALES Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
11/10/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:50
Juntada de apelação
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05/09/2023 12:57
Juntada de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0861081-26.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DANIELE LARISE FIGUEIREDO DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYAN PEREIRA CAMPOS - MA19036 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE TITULAÇÃO COM COBRANÇA DE RETROATIVO” ajuizada por DANIELE LARISE FIGUEIREDO DOS REIS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão de Gratificação por Titulação em nível de Especialização e valores retroativos.
Preliminarmente requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduz o Autor, em síntese, que é servidora pública do Estado do Maranhão desde 07.04.2016, com matrícula nº 00854047-00, e que continuou se aperfeiçoando profissionalmente, vindo a preencher os requisitos legais para a concessão de Gratificação por Titulação após a conclusão de Curso de Pós-graduação pela Faculdade de Teologia Kokemãh Fateh – FATEH, com protocolo do requerimento administrativo em 10.02.2017.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da Gratificação por Titulação em nível de Especialização, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data do protocolo do requerimento administrativo até efetiva implantação, devidamente atualizados.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de ID. 62607038 concedendo a gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação ao ID. 64831361.
As alegações de fato e de direito estão dissociadas do caso concreto.
Na manifestação, falou a respeito de servidor que pede promoção e progressão funcional, o que não guarda relação com este processo.
Réplica apresentada ao ID. 69123689.
O Ministério Público informou o desinteresse em intervir no feito (ID. 83610070).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois, os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, assim, o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito.
Ao que parece esse, contudo, é o caso dos autos alicerçado em farta prova material.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que, a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139), além de zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Além disso, e antes de entrar no mérito da lide, chamo atenção para o fato de que o Estado do Maranhão apresentou alegações de defesa ao ID. 73115738, em 08 de agosto de 2022, mesmo tendo sido citado eletronicamente em 23 de março daquele mesmo ano.
Portanto, manifestou-se quase 05 (cinco) meses depois. É flagrante, então, que a manifestação é intempestiva, posto que deveria ter alegado toda a matéria de defesa em contestação, conforme art. 336, do CPC.
Assim, deixo de analisar a referida peça.
Dito isso, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos eletrônicos, observo que o cerne da questão é a verificação do direito da Autora de obter a Gratificação por Titulação em nível de Especialização, conforme previsto no art. 35, inciso II, da Lei Estadual nº 9.860/13 (Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão), com base no certificado emitido pela Faculdade de Teologia Kokemãh Fateh – FATEH (ID. 58509438), bem como o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo.
Pois bem.
A Gratificação por Titulação de professores é regulamentada através do art. 35 do Estatuto do Magistério vigente, verbis: Art. 35.
A Gratificação por Titulação é concedida aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica portadores de certificados, diplomas e títulos na área de formação ou educação, em percentuais calculados sobre o vencimento de cada matrícula, da seguinte forma: I - 10% (dez por cento) para portadores de certificados de cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas; II - 15% (quinze por cento) para portadores de diplomas ou certificados de especialização em nível de pós-graduação; III - 20% (vinte por cento) para portadores de título de mestre; IV - 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de título de doutor. § 1º Os diplomas e certificados de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo devem ser emitidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação. [...] Assim, tenho que a Autora demonstrou os requisitos necessários para incorporação da Gratificação de Titulação, pois o certificado emitido pela Faculdade de Teologia Kokemãh Fateh – FATEH em 20.01.2016 lhe conferiu o título de Especialista em Educação Inclusiva, com carga horária de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Comprovou, ainda, que fez o requerimento administrativo em 10.02.2017 (ID. 58509440).
Friso, ademais, que o protocolo do requerimento administrativo é o termo inicial para pagamento de vantagens pecuniárias, conforme § 2º do art. 35 do Estatuto do Magistério2, pois as parcelas em atraso são referentes apenas à diferença entre o que efetivamente o Autor deixou de ganhar e os benefícios já pagos pelas atividades de professor, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença.
Assim, no que se refere aos valores retroativos, a Autora comprovou não ter recebido o retroativo, desde a data do protocolo do requerimento administrativo, conforme último contracheque apresentado ao ID. 58509437, de forma que o deferimento do pedido do pagamento retroativo se impõe.
Desta forma, indubitável o direito da Autora de incorporação da Gratificação por Titulação em nível de Especialização no índice de 15% (quinze por cento) em seus vencimentos, com percepção dos valores retroativos à data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, considerando que o Autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Gratificação por Titulação em ambas as matrículas, entendo que a Autora se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a parcial procedência da ação, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da Autora, para determinar que o Estado do Maranhão proceda à incorporação do percentual de 15% (quinze) por cento em seus vencimentos referentes à matrícula nº 00854047-00, a título de Gratificação por Titulação por Especialização em nível de Pós-graduação, conforme art. 35, inciso II, do Estatuto do Magistério, bem assim ao pagamento das diferenças a que tem direito desde o requerimento administrativo datado de 10.02.2017 (ID. 58509440) até a efetiva incorporação.
Os valores retroativos deverão ser atualizados pela TAXA SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, a contar de cada parcela vencida.
Diante da sucumbência, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado após a liquidação da condenação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Sem custas, face a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (obrigação de pagar ilíquida), nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. 2Art. 35. […] § 2º A Gratificação por Titulação é inacumulável, prevalecendo a de maior percentual, e será devida a partir da data do seu requerimento. [...] -
04/09/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 14:32
Juntada de petição
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14/07/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 16:32
Juntada de petição
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27/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:57
Juntada de petição
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22/03/2023 14:55
Juntada de petição
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16/01/2023 12:33
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/01/2023 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:58
Juntada de petição
-
06/10/2022 08:57
Juntada de petição
-
19/08/2022 17:13
Decorrido prazo de DANIELE LARISE FIGUEIREDO DOS REIS em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:12
Juntada de petição
-
05/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0861081-26.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DANIELE LARISE FIGUEIREDO DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYAN PEREIRA CAMPOS - MA19036 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do Novo CPC.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
03/08/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 14:58
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2022 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0861081-26.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DANIELE LARISE FIGUEIREDO DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYAN PEREIRA CAMPOS - MA19036 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
São Luís, 29 de abril de 2022.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/05/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:13
Juntada de contestação
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23/03/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:54
Juntada de petição
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21/12/2021 15:32
Conclusos para despacho
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21/12/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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