TJMA - 0800101-34.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:07
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:07
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:06
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:06
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:02
Juntada de despacho
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18/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
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16/06/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/03/2023 13:11
Juntada de apelação
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800101-34.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE(S): FLAVIO AUGUSTO BERNARDES DE ARAUJO Advogado: GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB/SP 412625 REQUERIDO(A/S): BANCO PAN S/A Advogado: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FLAVIO AUGUSTO BERNARDES DE ARAUJO contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento com o demandado, para aquisição de veículo da marca RENAULT, Modelo CLIO, Placa: PSN 1CXX e ano: 2015, sendo acordado o valor de entrada de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses, no importe de R$ 700,42 (setecentos reais e quarenta e dois centavos).
Aduz que, durante a celebração do contrato, foram cobrados valores indevidos, a saber: i) TARIFA DE CADASTRO – R$ 652,00; ii) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - R$408,00; iii) REGISTRO DE CONTRATO – R$292,00; iv) SEGURO PRESTAMISTA – R$1.450,00; v) IOF ADICIONAL – R$599,76; vi) MULTA MORATÓRIA DE 2%; vii) JUROS MORATÓRIOS DE 1,00 % a.m.; viii) JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2,14 % a.m.
Em sede de tutela de urgência, requer: i) que seja possibilitado ao autor o depósito judicial incontroverso, conforme tabela anexa, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price; ii) em medida alternativa, em que pese à excessividade em desfavor do consumidor, que seja possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito.
No mérito, pugna: i) declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, seja fixado o percentual de juros em, no máximo, de 12% (doze por cento) ao ano na forma simples, ou em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; ii) declaração de ilegalidade da cobrança da multa, juros moratórios e remuneratórios no importe estipulado pela Ré, devendo ser calculada mediante taxa de juros disponibilizada pelo BACEN à época da celebração contratual; iii) declaração de extinção das cobranças da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Prestamista, IOF adicional, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados com juros, o que poderá ser obtido em regular liquidação de sentença, se acaso necessário ou regular compensação dos valores.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência de ID n.º 61903799.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 66787764), acompanhada de documentos de ID n.º 66787762 a 66789326.
Réplica à contestação de ID n.º 68546538.
Intimados os litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015 (ID n.º 70868060), manifestou-se apenas a parte autora, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 78576043), mantendo silente o requerido, conforme certidão de ID n.º 84997500. É o relatório.
DECIDO.
Registro que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015.
Antes de adentrar no mérito, necessário se faz analisar as preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a referida preliminar por se confundir com o próprio mérito da demanda.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, anexando, para tanto, cópia da sua CTPS (Num. 61861810 - Pág. 1/3), bem como extratos bancários de Num. 61861813 - Pág. 1/4, os quais evidenciam que o requerente percebe do INSS, mensalmente, a quantia de R$ 4.148,19 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e dezenove centavos), correspondendo, assim, a menos de 05 (cinco) salários-mínimos, o que é suficiente para caracterizar a necessidade do benefício da justiça gratuita, conforme julgado, in verbis: \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE \INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS\.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA DA DEMANDANTE INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS.
PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. \nNos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.\nA alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, todavia, a prova de rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos assegura a gratuidade.\nHipótese em que a demandante-agravante demonstra não possuir vínculo de emprego, comprovando a condição de isenta da apresentação de declaração de rendimentos à Receita Federal, circunstâncias suficientes para demonstrar os pressupostos para o deferimento da benesse.\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento provido. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: 50526575220228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) A empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO Rejeito a referida preliminar por se confundir com o próprio mérito da demanda.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão judicializada se refere às seguintes cobranças: i) TARIFA DE CADASTRO – R$ 652,00; ii) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - R$408,00; iii) REGISTRO DE CONTRATO – R$292,00; iv) SEGURO PRESTAMISTA – R$1.450,00; v) IOF ADICIONAL – R$599,76; vi) MULTA MORATÓRIA DE 2%; vii) JUROS MORATÓRIOS DE 1,00 % a.m.; viii) JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2,14 % a.m., lançadas em contrato de financiamento de veículo n.º 090604593 celebrado entre os litigantes.
No caso sub judice, há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor/prestador e produto/serviço, estatuídos nos arts. 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, as atividades de natureza bancária são regidas pelo CDC, e o produto da empresa banco é o dinheiro ou crédito, bem juridicamente consumível, enquadrando-se na definição de fornecedora e o cliente, de consumidor.
DA TARIFA DE CADASTRO Pela análise do contrato juntado aos autos (Num. 61861815 - Pág. 5/30), verifica-se que, de fato, houve a cobrança da tarifa de cadastro indicada pela parte autora.
No entanto, não assiste razão ao requerente quanto à sua alegação de ilegalidade de tal cobrança. É que com relação à mencionada tarifa, no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), há previsão de cobrança (Das condições gerais - item "2": "2) DECLARO que, prreviamente à emissão desta CCB compreendi e concordei com todos os fluxos que compõem o Custo Efetivo Total (“CET”), em especial: (i) JURO: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito descrito no QUADRO; (ii) TARIFA DE CADASTRO: sendo o caso, é o valor cobrado exclusivamente para a realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para início de relacionamento com o CREDOR; (iii) TARIFA DE AVALIAÇÃO: é o valor cobrado pela prestação de serviço diferenciado para a constatação das condições existenciais do BEM; (iv) REGISTRO DE CONTRATO: valor cobrado pelo Órgão de Trânsito competente para registro do financiamento ora contratado; (v) DESPACHANTE: sendo o caso, corresponde ao valor de débitos pendentes e/ou despesas inerentes ao BEM que, por minha opção, foram incluídas nesta operação; (vi) SEGURO PRESTAMISTA: se disponível e por mim contratado, é a proteção financeira que objetiva a amortização ou liquidação da dívida em caso de sinistro, conforme condições contratadas; e (vii) IOF e IOF Adicional: são os Impostos sobre Operações Financeiras, cujos percentuais foram definidos pela legislação em vigor"; item"20": "20) DECLARO que tomei ciência e recebi esclarecimentos de que poderia ser isentado da Tarifa de Cadastro, caso providenciasse pessoalmente todos os documentos necessários para a minha avaliação cadastral.
Porém, tendo sido gerada a referida tarifa no CET, AUTORIZEI que o CREDOR obtivesse tais informações e cobrasse pelo serviço prestado na forma a regulamentação vigente".), sendo a mesma devida, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (Num. 61861815 - Pág. 9 e 13).
Registre-se que o contrato celebrado entre as partes foi assinado em 11/08/2021, ou seja, após a vigência da citada resolução, o que reforça a legalidade da tarifa de cadastro prevista no contrato celebrado, por expressa previsão em ato normativo da autoridade monetária.
Com efeito, a referida resolução, que alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, esclarece, em seu art. 1º, que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras (...) deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Mais à frente, classifica tais serviços prestados a pessoas naturais como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, sendo vedada às instituições bancárias somente a cobrança referente aos serviços classificados como essenciais.
A tarifa de cadastro está classificada como serviço prioritário, sendo por isso possível sua cobrança, devendo apenas observar o disposto na Tabela I, anexa à aludida resolução: “Serviços Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro;” (...) Ademais, em sede de recurso repetitivo, com efeito vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, entendeu que a cobrança da referida tarifa é admitida, haja vista previsão expressa tipificada em ato normativo padronizador de autoridade monetária, conforme se verifica nos seguintes julgados: [...] Houve, inclusive, edição de súmula pelo STJ, nesse sentido, in verbis: Súmula 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Não há de se confundir tarifa de abertura de crédito e tarifa de cadastro.
Esta possui, como fato gerador, a busca em bancos de dados de restrições negativas do consumidor e informações cadastrais do mesmo; aquela, a concessão de abertura de crédito ao contratante.
Senão vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RESP 1.251.331/RS.JULGAMENTO SUBMETIDO À DISCIPLINA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
O RECURSO DO AUTOR NÃO FOI RECEBIDO PELO JUÍZO A QUO.
DA REFERIDA DECISÃO NÃO HOUVE RECURSO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. 2.
COM RELAÇÃO À VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) O STJ DECIDIU, EM JULGAMENTO SUBMETIDO À DISCIPLINA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 543-C DO CPC,RESP 1.251.331/RS), QUE COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.
DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TAC OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR. 4.
A TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO) NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE CADASTRO, POIS OS FATOS GERADORES SÃO DISTINTOS.
O FATO GERADOR PARA A TAC É A CONCESSÃO DE CRÉDITO AO MUTUÁRIO E PARA A TARIFA DE CADASTRO É A REALIZAÇÃO DE PESQUISA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BASE DE DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. 5.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5296-98 DF 0015028-19.2012.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 28/05/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2014 .
Pág.: 147) Frise-se que, no presente caso, não houve ilegalidade e nem abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), já que essa quantia não corresponde sequer a 3,5% (três vírgula por cento) da importância financiada.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO Com relação à Tarifa de Avaliação do Veículo, no importe de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), a qual corresponde à realização de avaliação do veículo dado em garantia, verifica-se que esta tem previsão contratual - (Das condições gerais - item "2" do contrato de Num. 61861815 - Pág. 9 ), bem como que dito serviço foi realizado, conforme termo de avaliação de Num. 61861815 - Pág. 1/4, apontando informações acerca do estado do veículo (lataria, pneus, tapeçaria, pintura e itens de segurança), além da inexistência de multas, DPVAT's e restrições, além da existência de IPVA's e licenciamentos vencidos.
Ademais, o valor cobrado por tal serviço não se mostrou abusivo, já que não chegou ao percentual de 2% (dois por cento) da importância financiada para aquisição do veículo. É importante destacar que o STJ já se manifestou pela legalidade de tais cobranças, assim como os demais Tribunais Pátrios, conforme julgados, in verbis: [...] Desse modo, não há que se falar em abusividade na cobrança da referida tarifa.
DO REGISTRO DE CONTRATO No que se refere à cobrança do registro de contrato no importe de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), observa-se que também tem previsão contratual, no item "2", subitem "iv", das condições gerais (Num. 61861815 - Pág. 9), do contrato acima citado, inclusive com a ressalva de que se trata de custo de responsabilidade do cliente para registro da CCB (Cédula de Crédito Bancário), valor cobrado pelo Órgão de Trânsito competente para registro do financiamento contratado, para emissão do certificado de propriedade do bem dado em garantia.
Frise-se que o valor de tal cobrança não ultrapassou o percentual de 1,4% da quantia financiada. É importante destacar que o STJ já se manifestou pela legalidade de tais cobranças, assim como os demais Tribunais Pátrios, conforme julgados, in verbis: [...] DO SEGURO PRESTAMISTA No que se refere ao Seguro Prestamista, no importe de R$ 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), verifica-se que não se trata de tarifa/taxa, mas de proteção contratada pelo consumidor decorrente de sua autonomia de vontade, com vigência pelo período do contrato de financiamento do automóvel, conforme previsão contratual "SEGURO PRESTAMISTA: se disponível e por mim contratado, é a proteção financeira que objetiva a amortização ou liquidação da dívida em caso de sinistro, conforme condições contratadas"; contratado livremente junto à seguradora TOO SEGUROS S.A, mostrando-se indevida a devolução do valor pago, tendo em vista que, durante o período de vigência, a seguradora cobriu eventuais sinistros previstos na apólice, não se mostrando plausível que o autor ingresse em juízo, na data de 02/03/2022, ou seja, ainda na vigência do seguro e após quase sete meses da sua fruição, para pleitear a sua anulação e respectivo ressarcimento de valores. É importante destacar, ainda, que a parte autora não demonstrou que a contratação do mencionado seguro foi imposta como condição para a liberação do financiamento do veículo, a ponto de reconhecer-se a chamada venda casada.
A instituição financeira ré, por sua vez, anexou aos autos a proposta de adesão ao seguro de Num. 61861815 - Pág. 16/20, evidenciando, portanto, que a contratação do prêmio efetivou-se por meio de contrato aditivo, com descrição dos seus valores e coberturas, evidenciando, assim, a voluntariedade do consumidor em tal contratação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ADESÃO - OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE EM TERMPO ESPECÍFICO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ADESÃO - OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE EM TERMPO ESPECÍFICO - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. - Desde que estipulada em valor razoável, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, segundo a Resolução 4.021/2011 - Evidenciada a voluntariedade na adesão ao Seguro de Proteção Financeira, mediante Termo específico, com descrição das coberturas e dos seus valores, em atendimento ao direito básico de informação assegurado no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990, e não demonstrado que a celebração do Financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo (Des.
Roberto Soares de Vasconcellos Paes) V .v.:- Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. (Desa.
Aparecida Grossi) (sem grifos no original) (TJ-MG - AC: 10109150000510001 Campanha, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE CONTRATO ADITIVO FIRMADO PELO AUTOR.
TERMO EM SEPARADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-PR - APL: 00072926120208160148 Rolândia 0007292-61.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 19/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2,14% a.m Nos termos do CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO do contrato objeto do litígio, os juros remuneratórios foram fixados em 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês e 28,87% (vinte e oito vírgula oitenta e sete por cento) ao ano.
Logo, não se trata de taxa elevada e nem mesmo acima do valor de mercado, razão pela qual não há como ser considerada excessiva ou abusiva.
A respeito do limite de juros, já ficou decidido que não há nenhuma limitação dos juros remuneratórios, pois é livre a sua estipulação decorrente das regras de mercado, obedecendo apenas às limitações do Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil.
A questão se encontra pacificada com a edição da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que as taxas de juros das instituições bancárias não estão sujeitas ao limite previsto na Lei de Usura, conforme se verifica in verbis: Súmula 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A esse respeito, importante trazer à baila o seguinte julgado da Suprema Corte Brasileira: "É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (´Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano´).
Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (´Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional´).
Preliminarmente, o Colegiado afastou alegação de prejudicialidade do recurso.
Afirmou que o STJ, ao declarar a possibilidade de capitalização nos termos da referida norma, o fizera sob o ângulo estritamente legal, de modo que não estaria prejudicada a análise da regra sob o enfoque constitucional.
No mérito, enfatizou que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, e que a questão do prolongamento temporal dessas espécies normativas estaria resolvida pelo art. 2º da EC 32/2001 (´As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional´).
Além disso, não estaria em discussão o teor da medida provisória, cuja higidez material estaria de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura." (RE 592377, Redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 4.2.2015, DJe de 20.3.2015, com repercussão geral - tema 33, Informativo 773) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também, assentiu a essa orientação: REsp 158.508-RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar; Resp 122776-RS, Rel.
Min.
Costa leite; Resp 124779-RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; Resp 130875-RS, Rel.
Min.
César Asfor Rocha.
Igualmente, não há nenhuma limitação constitucional dos juros, uma vez que os parágrafos do artigo 192, da Constituição Federal foram revogados pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e o E.
Supremo Tribunal Federal já fixou a Súmula Vinculante nº 07, sobre a matéria transcrita, in verbis: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ".
Assim, a ilação que se extrai é que o requerido não está sujeito ao teto previsto na Lei de Usura, sendo, portanto, legal a cobrança de juros acima de 12% ao ano.
No que diz respeito à cobrança de juros sobre juros, mensalmente, verifica-se que o contrato em discussão foi firmado em 11/08/2021, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal medida provisória, em seu art. 5º, caput, previa a capitalização de juros em período inferior a um ano: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeira Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O E.
Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a aludida medida provisória deve ser aplicada nos contratos firmados após 31/03/2000, data da primeira publicação do artigo 5º, da Medida Provisória 1.963/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, conforme julgado transcrito, in verbis: "Direito processual civil Bancário Agravo no recurso especial Contrato de financiamento com garantia fiduciária.
Disposições de ofício.
Capitalização mensal.
Mora - Está firmado no STJ o entendimento segundo o qual é inviável a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem relação de consumo Ressalva pessoal - Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000 - Não basta o ajuizamento de ação revisional para a descaracterização da mora Precedentes Negado provimento ao agravo no recurso especial" (AgRg no REsp 824.847/RS, Rei Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 05.06.2006 p 285). É de se ressaltar que mesmo que não haja menção expressa quanto à forma de cálculo dos juros remuneratórios, já se decidiu que basta a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Esta tese, aliás, foi divulgada pelo e.
STJ em 29.12.2015: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula 541).
Outra característica dos contratos de financiamento de veículos é a utilização de juros compostos (juros sobre juros).
Até aí nenhuma surpresa, pois várias operações financeiras com prazo superior a 30 dias se utilizam de juros compostos, como, por exemplo, a caderneta de poupança; após um mês de depósito, os juros são incorporados ao capital e no mês seguinte os juros são contabilizados sobre o montante (capital + juros do mês anterior).
Dentre as atividades financeiras, poucas se utilizam de juros simples, geralmente em operações de curto prazo, podendo ser citado o desconto simples de duplicatas.
Nessa esteira, tenho que não há nenhuma ilegalidade quanto à utilização desse método, já que amplamente utilizada no meio financeiro.
Nesse sentido: [...] DO IOF ADICIONAL Com relação a cobrança do IOF, verifico inexistir ilegalidade, conforme orientação do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, o qual foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento acerca da liberalidade das partes convencionarem o pagamento de IOF (imposto sobre operações financeiras e de crédito), in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido."(REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2001, grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. (?) AGRAVO IMPROVIDO. 1. (?) 3.
Em 28.08.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual: (a) não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito ? IOF ;(...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 905.768/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 07/02/2017)(grifei)” DA MULTA MORATÓRIA DE 2% No que se refere à multa moratória de 2% (dois por cento), não há nenhuma ilegalidade ou abusividade, visto que a mesma está em consonância com o disposto no art. 52, § 1º, do CDC, transcrito, in verbis: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Registre-se que, no contrato objeto do litígio, mais precisamente no item "12" das Condições Gerais consta o seguinte: "12) Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR cobrará os seguintes encargos sobre o valor em atraso: (i) juro remuneratório equivalente ao Juro Mensal/Anual da Operação; (ii) juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês; e ( iii) multa moratória de 2% (dois por cento)". (sem grifos no original) Nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – DESCABIMENTO - Não se aplica aos contratos bancários a limitação das taxas prevista no Decreto nº 22.626/33 e na Lei nº 1.521/51, podendo as partes livremente pactuarem as taxas vigentes no mercado financeiro - Recurso desprovido, nessa parte.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO OCORRÊNCIA – Por se tratar de contrato no qual os encargos remuneratórios foram calculados no início da relação jurídica e diluídos ao longo de todo o período contratual, não aplicação de juros sobre juros - Tabela Price como sistema de amortização não contém a alegada capitalização de juros.
Recurso desprovido, nessa parte.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA MULTA MORATÓRIA PACTUADA – NÃO OCORRÊNCIA – A multa moratória foi fixada no patamar de 2% sobre o débito, não se verificando irregularidade ou exorbitância.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, nessa parte. (TJ-SP - APL: 40096474620138260405 SP 4009647-46.2013.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 02/06/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016) (sem grifos no original) DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1,00 % a.m.
Os juros moratórios se referem aos encargos incidentes no período de inadimplemento.
Conforme consta no item "12" das Condições Gerais do contrato objeto do litígio, transcrito acima, os encargos incidentes no período de inadimplemento limitam-se ao somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no instrumento contratual, vale dizer, juros remuneratórios mensais de 2,14%; juros moratórios de 1% ao mês; e multa de 2%, esta última a incidir uma única vez sobre o valor total devido, não havendo nenhuma irregularidade a esse respeito, pois, conforme a Súmula 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com espeque no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, tendo em vista a legalidade das taxas e tarifas cobradas no contrato de financiamento celebrado entre os litigantes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inciso I ao IV, do NCPC, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, eis que hoje arbitrados.
Fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
24/02/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2023 18:37
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:33
Juntada de petição
-
12/10/2022 22:41
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
-
12/10/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800101-34.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO BERNARDES DE ARAÚJO ADVOGADA: DRA.
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB/SP 412.625) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: DR.
SERGIO SCHULZE (OAB/MA 16.840-A) DESPACHO 1.
Considerando que a parte ré já ofertou contestação (Num. 66787764 - Págs. 1/30) e, a parte autora, já apresentou réplica (Num. 68546538 - Págs. 1/16), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos. 4.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022 -
07/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:24
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 08/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:34
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2022 21:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:16
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800101-34.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FLAVIO AUGUSTO BERNARDES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB/SP412625 REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629-A ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Raposa/MA, 16 de maio de 2022. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
16/05/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:36
Juntada de contestação
-
22/04/2022 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 14:04
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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