TJMA - 0808273-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 04:53
Decorrido prazo de MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Colinas em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA FILHO em 19/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2022 04:45
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 10:09
Juntada de malote digital
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01/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA HABEAS CORPUS nº 0808273-13.2022.8.10.0000 Impetrante: Iago Wesley dos Reis Barbosa (OAB/MA nº 20.144) Paciente: Raimundo Gonçalves Ferreira Filho Impetrado: Juiz da Comarca de Colinas/MA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra Acórdão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do paciente.
Em manifestação de ID 19023935, o Impetrante informa que já houve concessão de liberdade provisória ao paciente, razão pela qual requereu a extinção do feito.
Ante a perda do objeto, julgo prejudicado o Recurso Ordinário e determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:42
Prejudicado o recurso
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09/08/2022 08:27
Juntada de petição
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02/08/2022 10:52
Juntada de petição
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23/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:41
Juntada de termo
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23/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/06/2022 14:35
Juntada de recurso ordinário (211)
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22/06/2022 03:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional em apreço.
Consoante relatado, o paciente Raimundo Gonçalves Ferreira Filho está preso cautelarmente desde o dia 20/04/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 171 (cento e setenta e um) minitabletes de “maconha” e 105 (cento e cinco) petecas de “crack”, além de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) em cédulas trocadas.
Irresignado, o impetrante ingressou com o presente mandamus, no qual sustenta, em síntese: i) a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos no art. 312, do CPP, ressaltando que, “embora haja menção à quantidade de substâncias apreendidas, não há, de fato, elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema” (id. 16382294 – pág. 4); ii) ser “visível a desproporcionalidade de imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada, necessário e proporcional em sentido estrito a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal” (id. 16382294 – pág. 6).
Assim, com fulcro nos argumentos acima resumidos, requer a concessão da ordem para autorizar o paciente a aguardar em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus, expedindo-se alvará de soltura.
Pois bem.
Inicialmente, não custa rememorar, que a segregação cautelar deve ser considerada exceção à regra, uma vez que, por meio desta medida extrema, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução, seja provisória ou definitiva, da pena. À vista disso, acentuo que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para preservar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do disposto art. 312, do Código de Processo Penal1.
No caso sub examine, em sentido contrário ao que aduz o impetrante, o decreto de prisão preventiva do paciente Raimundo Gonçalves Ferreira Filho (id. 16382309 – p. 2/5) traz, em linha de princípio, os contornos mínimos de motivação, fazendo alusão aos pressupostos contidos no aludido art. 312, do CPP.
Em referido decisum, o magistrado de primeira instância deixou consignado, ipsis litteris, que: [...] No caso autos, o fumus comissi delicti, ou seja, materialidade dos crimes e indícios de autoria estão presentes.
O Laudo de Constatação provisória aponta que a substância encontrada na casa, de propriedade do Flagranteado é equivalente a droga conhecida por “crack” e maconha.
Portanto, há prova da materialidade e também indícios de autoria do crime referido.
O periculum libertatis é incontroverso.
Com efeito, a expressiva quantidade de droga apreendida, 117 mini tabletes de maconha e 105 petecas de crack demonstram a periculosidade concreta do modus operandi da atividade criminosa.
O crime de tráfico de drogas, por si só, é de concreta gravidade, em razão do abalo social que provoca, em especial às famílias atingidas.
Ademais, em crime dessa natureza é concreta a possibilidade de reiteração criminosa, inclusive para que possa recuperar o dinheiro perdido com a droga apreendida pela polícia.
Assim, é fundamental converter a prisão em preventiva para a garantia da ordem pública.
Destarte, as condições pessoais do Flagranteado, por si só, não impedem a conversão da prisão em preventiva.
Ademais, ao crime é cominada pena superior a 04 (quatro) anos.
E, não há como guardar droga, em casa, senão dolosamente.
Logo presentes os requisitos dos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, nenhuma medida cautelar diversa da prisão, nesse momento, é capaz de garantir a ordem pública, pois não impedem concretamente a reiteração a (sic) criminosa.
Em razão desses fatos, nenhuma outra medida cautelar, diversa da prisão se mostra pertinente ao caso.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 282, I, § 6º, 310, 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, na Lei 11.343/2006, homologo o Auto de Prisão em Flagrante, e converto em preventiva prisão em flagrante de Raimundo Gonçalves Ferreira Filho [...].
Como se vê, a quantidade e a forma de acondicionamento de entorpecentes (171 minitabletes de “maconha” e 105 petecas de “crack”) foram consideradas pelo magistrado de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva, o que revela estar em sintonia com a jurisprudência pátria, consoante recente julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4.
Agravo regimental desprovido2. (Destaques não originais) No mesmo sentido tem decidido a Sexta Turma do Tribunal da Cidadania, consoante se observa da ementa abaixo transcrita, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
POLÍCIA MILITAR.
ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A conduta dos Policiais Militares está embasada no art. 301 do Código de Processo Penal que preceitua que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Na hipótese, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4.
Consideradas, no caso, a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Agravo regimental desprovido3. (Destaques não originais) Portanto, diante do cenário acima exposto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente Raimundo Gonçalves Ferreira Filho está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Por fim, estando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente Raimundo Gonçalves Ferreira Filho, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal4, incabível é a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo também que, à luz das circunstâncias fáticas anteriormente relatadas, providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 02 às 14h59min de 09 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2STJ - AgRg no HC nº 723.883/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 06/04/2022. 3STJ - AgRg no HC nº 735.366/SC Rel.
Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022. 4 § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). -
20/06/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:53
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA FILHO - CPF: *13.***.*66-00 (PACIENTE)
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13/06/2022 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2022 09:05
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2022 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA FILHO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0808273-13.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Colinas (MA) Paciente : Raimundo Gonçalves Ferreira Filho Impetrante : Iago Wesley dos Reis Barbosa (OAB/MA nº 20.144) Impetrado : Juiz de direito da Vara Única da comarca de Colinas/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Vieram-me os autos conclusos com certidão atestando a inércia da Procuradoria-Geral de Justiça em apresentar seu parecer, conforme determina o art. 420, do RITJMA1.
A despeito da omissão acima, determino a remessa do feito, novamente, à PGJ, para o cumprimento do que dispõe o referido dispositivo.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR 1420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
16/05/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FERREIRA FILHO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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