TJMA - 0809634-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 08:11
Juntada de malote digital
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13/09/2022 05:43
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 04:42
Publicado Ementa em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809634-65.2022.8.10.0000 - Santa Quitéria Agravante: Domingas Vieira da Silva Advogada: Vanielle Santos Souza (OAB/MA 22.466-A) Agravado: Banco Cetelem S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C/C DANO MORAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAR DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSÁRIO.
RECURSO PROVIDO. I - É equivocada a determinação para juntada de documentos não essenciais, sob pena de extinção do feito, por violar norma disposta no artigo art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 08 de agosto de 2022 e término no dia 15 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:28
Conhecido o recurso de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *36.***.*69-87 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2022 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2022 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:35
Decorrido prazo de DOMINGAS VIEIRA DA SILVA SOUSA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 02:17
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 07:14
Juntada de malote digital
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17/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809634-65.2022.8.10.0000 - Santa Quitéria Agravante: Domingas Vieira da Silva Advogada: Vanielle Santos Souza (OAB/MA 22.466-A) Agravado: Banco Cetelem S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Domingas Vieira da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/ Indenização por dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proferiu decisão interlocutória para determinar a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para emenda da inicial.
Colhe-se da inicial, que a parte autora ingressou na origem com a referida ação pleiteando seja declarado nulo o contrato supostamente firmado entre eles, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco Requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente a devolução em dobro de todas as parcelas pagas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Por fim, pediu assistência judiciária gratuita.
O magistrado do 1º grau proferiu decisão interlocutória, para determinar a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento para sustentar, em suma, que é pobre e vive exclusivamente do benefício previdenciário, equivalente a um salário-mínimo, bem como não é documento necessário para a interposição de ação os das testemunhas que assinaram a procuração.
Com tais considerações, requer justiça gratuita, efeito suspensivo e, no mérito, seja provido o presente recurso.
Juntou os documentos que entendeu necessários para a solução da demanda. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à concessão da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida no artigo 99, caput, do CPC2, porquanto, a ora agravante, tanto no presente Agravo, quanto na petição inicial, declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, uma vez que é aposentada do INSS e recebe o equivalente a um salário-mínimo por mês, para o seu sustento pessoal, e despesas da casa, conforme documentos constantes nos ids. 55734743 (1º grau - extrato de INSS).
Ademais, extrai-se da qualificação apresentada que a agravante é aposentada do INSS, na qualidade de beneficiária social, e que tem como única fonte de renda o salário de sua aposentadoria, fato que, em tese, demonstram sua condição de hipossuficiente.
Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” Nesse passo, verifico que não consta nenhuma prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pela agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Quanto aos documentos referentes às testemunhas e extratos bancários, não são documentos necessários para a interposição de ação, nos termos do artigo dos artigos 319 e 320 do Código de processo Civil.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular que indeferiu indiretamente o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que terá a ação extinta.
Ante o exposto, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade ora buscada, conceder a justiça gratuita à agravante e determinar o prosseguimento do feito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de maio de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
16/05/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 16:58
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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