TJMA - 0030795-84.2010.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:24
Juntada de petição
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18/12/2024 09:24
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:58
Processo Desarquivado
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28/11/2024 10:43
Juntada de pedido de desarquivamento
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23/11/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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17/10/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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17/10/2023 12:08
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:33
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 15:23
Juntada de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0030795-84.2010.8.10.0001 REQUERENTE: RICARDO CORDEIRO GONCALVES ESPÓLIO DE:GISELLE DA FONSECA GALVAO GONCALVES ADVOGADO: HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO OAB: MA6479 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE SOBREPARTILHA E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de GISELLE DA FONSECA GALVÃO GONCALVES, falecido(a) em 14/08/2010, conforme certidão de óbito (ID nº 80922499).
Esboço da sobrepartilha (ID nº 89960277), sobre o qual as partes e o Ministério Público Estadual foram ouvidos e nada opuseram. É, em síntese, o relatório.
Decido. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha".
Isto posto, ainda que julgada procedente sentença de homologação, a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação/alvarás ficará condicionada à juntada aos presentes autos das certidões negativas das Fazendas Públicas, após comprovação de quitação do imposto de transmissão causa mortis e das custas processuais da sobrepartilha. 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, o esboço de partilha (ID nº 89960277), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de GISELLE DA FONSECA GALVÃO GONCALVES, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei, com a expedição dos documentos necessários, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas da sobrepartilha. b - Após o retorno da Contadoria, intime-se o(a) inventariante, por Carta, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c- Com o pagamento do ITCMD e das custas da sobrepartilha, deve o inventariante/advogado/defensor, enviar e-mail para [email protected] agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s), o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagamento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do alvará(s)).
Colocar no assunto do e-mail: Agendamento de (nome do documento).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
18/08/2023 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 18:07
Outras Decisões
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20/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:04
Juntada de petição
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11/07/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:03
Juntada de petição
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13/04/2023 19:56
Juntada de petição
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20/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 23:15
Juntada de Certidão
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19/03/2023 23:14
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:26
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:03
Juntada de volume
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14/10/2022 15:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0030795-84.2010.8.10.0001 (298182010) CLASSE/AÇÃO: Inventário REQUERENTE: RICARDO CORDEIRO GONCALVES ADVOGADO: ANDERSON BESEKE ( OAB 23062-SC ) INVENTARIADO: GISELLE DA FONSECA GALVAO GONCALVES DESPACHO.
Nos termos do art. 139, V do NCPC, compete ao juiz a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No curso destes autos, tenho por necessária a tentativa de conciliação, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio.
Ademais, o NCPC, trouxe várias inovações na prática dos atos processuais, dentre elas o "princípio da cooperação" (art. 6º, do CPC/2015), verbis; "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, designo o dia 09/08/2000, às 12h00, para audiência de conciliação a ser realizada PRESENCIALMENTE na sede deste Juízo. Intimem-se os seguintes herdeiros, por advogado.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 03de agosto de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões Resp: 130740 -
17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0030795-84.2010.8.10.0001 (298182010) CLASSE/AÇÃO: Inventário REQUERENTE: RICARDO CORDEIRO GONCALVES ADVOGADO: ANDERSON BESEKE ( OAB 23062-SC ) INVENTARIADO: GISELLE DA FONSECA GALVAO GONCALVES DECISÃO Defiro o pedido de fl(s). 582 e determino a expedição de alvará judicial, autorizando RICARDO CORDEIRO GONÇALVES (CPF: *06.***.*30-49) a proceder com todos os trâmites necessários para a alienação e transferência, do imóvel localizado no Condomínio Alphaville Araçagy, Quadra C, Lote 93, Paço do Lumiar/MA, devendo o valor da transação ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este processo de inventário, à disposição deste juízo e o comprovante do depósito, juntado aos presentes autos, sob pena de invalidade do negócio jurídico.
Publique-se SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL.
Considerando o teor da Resolução-GP 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Sexta-Feira, 13 de maio de 2022 HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2010
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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