TJMA - 0807595-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA FILHO em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0807595-95.2022.8.10.0000 Habeas Corpus– São Luís (MA) Paciente : Antônio José Ferreira Filho Advogada : Maria Angélica Roxo Lima (OAB/MA 23.686) Impetrado : Diretor Geral da COCT Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em sede de plantão judicial pela advogada Maria Angélica Roxo Lima, em favor de Antônio José Ferreira, contra ato do Diretor Geral da COCT, Sr.
Marcelo Soares dos Reis, nos autos do processo n. 8354-60.2020.8.10.0001.
A impetrante alega que o paciente foi preso, temporariamente, no dia 16/03/2022, pela suposta prática do crime de homicídio, restando consignado no decreto prisional que “após o transcurso do prazo e independente de determinação judicial, deverão os representados ser colocados em liberdades, salvo se estiverem presos por outro motivo’’, contudo, até a presente data o diretor do presídio não cumpriu a ordem de soltura do paciente.
Postula a concessão da ordem, para que o diretor do presídio cumpra o disposto na decisão judicial.
Com a inicial juntou os documentos de id. 16122962 a 16122965.
O Desembargador plantonista, José de Ribamar Castro, determinou a redistribuição do habeas corpus, por entender que os fatos narrados no petitório não caracterizam o caráter de urgência exigido para os processos interpostos em plantão judicial. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os presentes autos, entendo que o presente writ não deve ser conhecido.
Depreende-se que a defesa do paciente aponta como autoridade coatora o diretor do estabelecimento prisional onde o paciente se encontra ergastulado, o qual deixou de cumprir a determinação judicial constante no decreto de prisão temporária.
Destarte, falece de competência esta Corte de Justiça para processar e julgar o presente writ, razão pela qual o indefiro, liminarmente, nos termos do art. 323, parágrafo único, do RITJMA1.
Intime-se a impetrante, após arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida RELATOR 1 Art. 323.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. -
28/05/2022 01:15
Decorrido prazo de COCTS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA FILHO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:12
Decorrido prazo de Marcelo Soares dos Reis em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 12:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO JOSE FERREIRA FILHO - CPF: *10.***.*38-01 (PACIENTE)
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20/05/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS Nº 0807595-95.2022.8.10.0000 PACIENTE: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA FILHO Impetrante: Dra.
Maria Angélica Roxo Lima (OAB/MA 23.686) IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA COCT Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Angélica Roxo Lima em favor de Antônio José Ferreira Filho apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís, requerendo a revogação da prisão temporária.
A presente impetração veio-me distribuída por sorteio no Tribunal Pleno, porém constato que não foi observada que a competência para o julgamento do writ que é das Câmaras Isoladas Criminais, nos termos do disposto no art. 19, I, b, do novo RITJ/MA1.
Desse modo, reconheço a incompetência do Tribunal Pleno e determino que sejam os autos redistribuídos à umas das Câmaras Criminais, com observância das disposições regimentais.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: (…) I - processar e julgar: b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; -
18/05/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:51
Declarada incompetência
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19/04/2022 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2022.
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19/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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