TJMA - 0800567-60.2019.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:53
Baixa Definitiva
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01/06/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 09:45
Juntada de petição
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27/05/2022 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA CASTRO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800567-60.2019.8.10.0104 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: ANTONIO SILVA CASTRO ADVOGADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
Nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo a renúncia ao direito de recorrer independente da aceitação da outra parte.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Em petição (ID 15266015) a Seguradora, ora apelante, requereu a desistência do referido recurso, haja vista o desinteresse da requerida na manutenção do apelo, requerendo ao final a sua homologação. É o que cabe relatar.
Segue decisão.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente apresentou pedido de homologação de desistência do recurso interposto, motivo pelo qual verifico restar prejudicada a análise do mérito do agravo.
Tal circunstância deve-se à prerrogativa conferida ao apelante pelos artigos 998 e 999 do CPC, os quais preconizam que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, e que, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Desse modo, sendo o presente pedido de desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator tão apenas a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do mérito do recurso.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in exthensis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE COBRANÇA.
ACORDO REALIZADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ RENATO DE SOUSA JÚNIOR contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis que nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 0841391-79+2019.8.10.001 julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando tão somente a atualização dos cálculos a partir da citação.
II.
Após o pedido de inclusão em pauta, o Agravante através de sua advogada, peticiona a este juízo pleiteando a desistência do recurso face a realização de acordo entre as partes, o qual já foi peticionado ao juízo de 1º grau a respectiva homologação.
III.
Pedido de desistência.
Recurso prejudicado. (Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de maio de 2021 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
REVOGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO.
I.
Em razão do pedido de desistência do presente agravo, como se vê no ID 5341521 – Pág. 1, se reconhece a perda superveniente do interesse recursal.
II.
Tal desistência constitui ato unilateral do recorrente e pode ser promovida até o julgamento do recurso, bem como não depende para produzir efeitos da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC (art. 501 do CPC de 1973), seguinte: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
III.
Pedido de desistência do agravo de instrumento homologado (Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de fevereiro de 2020. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator).
Ante ao exposto, e diante da expressa solicitação da parte apelante, HOMOLOGO o pedido de desistência ora formulado.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE.
São Luís, 12 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:07
Homologada a Desistência do Recurso
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25/02/2022 16:19
Juntada de petição
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23/11/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 10:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/11/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 06:50
Recebidos os autos
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20/08/2021 06:50
Conclusos para despacho
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20/08/2021 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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