TJMA - 0800621-77.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 03:30
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800621-77.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE PAULO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros D E S P A C H O Renove-se a intimação do banco réu para informar dados bancários para transferência do valor depositado no Id nº 68450556, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada da informação, expeça-se alvará em favor do banco e arquivem-se os autos.
Em caso de ausência de resposta, determino o arquivando do feito.
Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgada da sentença de extinção.
Pinheiro/MA, 20 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
28/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 18:54
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800621-77.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE PAULO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros D E C I S Ã O Indefiro o pedido de levantamento de valores decorrente de acordo extrajudicial, porquanto o presente feito já se encontra extinto por ausência de procuração válida nos autos.
A procuração juntada aos autos não possuía a assinatura, não obstante o RG colacionado à inicial contenha assinatura do requerente.
Ademais, o instrumento de acordo apresentado possui digital atribuída ao requerente, não obstante ter assinado o documento de Id nº 63770861 e, advogado subscritor da transação não possui poderes para tanto.
Diante disso, determino a intimação do banco réu para informar dados bancários para transferência do valor depositado no Id nº 68450556.
Com a juntada da informação, expeça-se alvará em favor do banco, certifique-se o trânsito em julgada da sentença de extinção e arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
03/11/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 09:54
Outras Decisões
-
11/10/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 12:50
Juntada de termo
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13/07/2022 06:49
Juntada de petição
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12/07/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:29
Decorrido prazo de JOSE PAULO CRUZ em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:09
Juntada de petição
-
30/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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30/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800621-77.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE PAULO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente JOSE PAULO CRUZ ajuizou a presente demanda em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O despacho inicial, determinou a intimação da parte requerente para juntar procuração pública ou particular, tendo em vista que a procuração que estava juntada aos autos não possuía a assinatura e os documentos pessoais do rogado. O autor não emendou corretamente, pois juntou nova procuração em desacordo com o comando judicial. Ora, além dos documentos das testemunhas e da assinatura destas há necessidade de assinatura e documento do rogado.
O assinante a rogo assina em nome do analfabeto.
A procuração, nestes casos, deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas para possuir validade. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/05/2022 13:03
Juntada de petição
-
26/05/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800621-77.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE PAULO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente JOSE PAULO CRUZ ajuizou a presente demanda em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O despacho inicial, determinou a intimação da parte requerente para juntar procuração pública ou particular, tendo em vista que a procuração que estava juntada aos autos não possuía a assinatura e os documentos pessoais do rogado. O autor não emendou corretamente, pois juntou nova procuração em desacordo com o comando judicial. Ora, além dos documentos das testemunhas e da assinatura destas há necessidade de assinatura e documento do rogado.
O assinante a rogo assina em nome do analfabeto.
A procuração, nestes casos, deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas para possuir validade. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800621-77.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE PAULO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente JOSE PAULO CRUZ ajuizou a presente demanda em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O despacho inicial, determinou a intimação da parte requerente para juntar procuração pública ou particular, tendo em vista que a procuração que estava juntada aos autos não possuía a assinatura e os documentos pessoais do rogado. O autor não emendou corretamente, pois juntou nova procuração em desacordo com o comando judicial. Ora, além dos documentos das testemunhas e da assinatura destas há necessidade de assinatura e documento do rogado.
O assinante a rogo assina em nome do analfabeto.
A procuração, nestes casos, deverá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas para possuir validade. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo, sem resolução do mérito.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/05/2022 21:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2022 08:19
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:18
Juntada de termo
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08/04/2022 15:26
Juntada de petição
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01/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:53
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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