TJMA - 0800723-43.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:37
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 08:48
Decorrido prazo de NAIR NASCIMENTO PASSINHO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:48
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:04
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0800723-43.2022.8.10.0007 RECORRENTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-S RECORRIDO: NAIR NASCIMENTO PASSINHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 296/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL COM OPERADORA DE TELEFONIA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no 1º dia do mês de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Nair Nascimento Passinho em fase da Intelig Telecomunicações Ltda., na qual a autora alegou, em síntese, que não possui relação de consumo com a empresa ré, afirmando que nunca efetivou nenhuma contratação de serviços ofertados por ela.
Relatou que a ré inscreveu seu nome nos órgãos de proteção de crédito por conta de uma dívida que não reconhece.
Após indicar os fundamentos jurídicos da sua pretensão, requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência, para que seu nome seja excluído dos Órgãos de Proteção ao Crédito e, ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré no pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença de ID 22823701, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência da dívida oriunda dos contratos GSM0044012162267, no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) e GSM0044053772484, no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), bem como determinou a exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito.
Condenou a ré a pagar à promovente a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em seguida, a ré Intelig Telecomunicações Ltda. opôs Embargos de Declaração, no qual alegou erro material na sentença, pleiteando o seu acolhimento, conforme se verifica em ID 22823704.
Embargos acolhidos em decisão de ID 22823709 .
Irresignada, a ré interpôs recurso inominado (ID 22823712), no qual sustentou que: i) agiu no exercício regular do seu direito ao realizar as cobranças; ii) incorreta a condenação em danos morais, pois não configurados na espécie; iii) eventualmente, acaso mantida a condenação por danos morais, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iv) ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
A parte autora alegou a inexistência da dívida cobrada, posto que jamais realizou os contratos de número GSM0044012162267 e o de número GSM0044053772484, ambos nos valores de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos).
Em face aos termos da ação, incumbia a parte ré demonstrar a existência dos contratos celebrados entre as partes que justificasse a cobrança e negativação efetuada.
Evidentemente, o ônus da prova da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, por se referir a fato negativo, não pode ser atribuído à parte autora, já que essa prova seria considerada diabólica.
Ressalta-se que, não obstante a empresa recorrida tenha defendido, ao longo do processo, a legalidade de sua conduta, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, já que não trouxe nenhuma prova ou indício no sentido de que a autora contratou os serviços da empresa.
Ademais, nos dias atuais, as empresas de telefonia facilitam ao máximo a aquisição de linhas telefônicas, tudo no afã de angariar clientela a qualquer custo, ainda que colocando em risco a licitude da contratação.
Essa falta de cautela acarreta a responsabilização da parte requerida, mesmo que a ação fraudulenta tenha sido perpetrada por terceiro.
Desta forma, evidente a falha na prestação do serviço da recorrente, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o artigo 6º c/c 14, do CDC.
Na ausência de comprovação efetiva quanto à origem dos débitos discutidos na lide (ID 22823683), tem-se como inexigível qualquer cobrança relacionada aos contratos GSM0044012162267 e GSM0044053772484, como bem explanado na sentença.
Assim, provado o fato, a ilicitude da conduta da parte recorrente e o nexo de causalidade, destes dois primeiros requisitos da responsabilidade extracontratual em relação ao último, faltando, pois, avaliar os eventuais danos.
Uma vez configurada a conduta abusiva da recorrente, e sendo a dívida inexistente, tem-se como indevida e ilegal a inscrição do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito (ID 22823683), cuja ilicitude gera dano moral in re ipsa, que prescinde de demonstração de abalo moral em concreto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745021/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021, grifei) Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, considero que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir a recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/03/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:03
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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10/03/2023 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 09:13
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:46
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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