TJMA - 0801072-62.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de São Domingos do Maranhão Processo nº. 0801072-62.2021.8.10.0207–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA NEPOSIANO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA - MA21883 RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO:Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO DOMINGOS DO MARANHãO/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 08:39
Baixa Definitiva
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28/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2025 08:38
Juntada de Certidão de devolução
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28/08/2025 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:05
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2025.
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05/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 01:11
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:17
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES PEREIRA NEPOSIANO - CPF: *02.***.*83-00 (REQUERENTE) e provido
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29/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 09:22
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/07/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
20/07/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 17/07/2025 06:00.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 17/07/2025 06:00.
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 12/07/2025 15:12.
-
13/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA NEPOSIANO em 12/07/2025 15:12.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:46
Juntada de termo
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08/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:29
Juntada de petição
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15/12/2022 09:17
Baixa Definitiva
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15/12/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 09:17
Juntada de Certidão de devolução
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15/12/2022 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
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15/12/2022 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA NEPOSIANO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:42
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801072-62.2021.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA NEPOSIANO ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA - MA21883-A RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO Nº 1492/2022 EMENTA.
RECURSO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OFERTA COM RETOMADA FORÇADA DO PRODUTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TERMO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1013, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Inicial.
Relata que efetuou a compra de armário para sua cozinha, pelo preço anunciado de aproximadamente R$ 1.039,00, cujo pagamento ficou acertado em 10 (dez) prestações de R$ 103,90, com vencimento até todo dia 29 de cada mês, conforme carnê de pagamento em anexo.
Afirma que efetuou o pagamento da 1° parcela e assim imediatamente recebeu o móvel devidamente entregue em sua residência, mas que ao tentar efetuar o pagamento do mês seguinte, fora informada naquele exato momento que o armário não possuía mais aquele valor antes acordado e que se a mesma quisesse continuar com o bem, teria que completar o valor de cada parcela até o montante de R$ 200,00.
Declara que se negou a pagar tal quantia, que a empresa se recusou a receber o pagamento e que o bem foi levado à força de sua casa pelos funcionários da requerida.
Requer uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em razão da perda superveniente do objeto da ação, pois verificou que a parte autora desistiu do negócio entabulado. 3.
Recurso.
Alega que a sentença se fundamentou em um suposto termo de desistência falso/forjado juntado pelo advogado da requerida, e que em nenhum dos seus pontos e termos possui autenticidade, o que é reforçado pelo fato da requerente ser analfabeta.
Insiste que houve falha na determinação do valor do produto, sendo imposto um valor superior ao efetivado no momento da compra.
Sustenta que foi surpreendida por dois funcionários da referida loja que levaram à força o bem e a induziram a apor sua digital em um documento para que assim parecesse como uma falsa devolução e evitar alguma penalização judicial. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a sentença de extinção se fundamentou na perda superveniente do objeto da ação por conta do documento juntado pela empresa demandada no ID 19775448, páginas 01 e 04, datado de 19/07/2021, que registra o cancelamento do contrato por desistência da cliente por motivo de doença, com aposição de digital.
Todavia, a autora nega que solicitou o cancelamento do contrato, questiona a autenticidade do termo e declara que a empresa se aproveitou de sua condição de vulnerabilidade, por ser analfabeta, para escamotear a ilegalidade de sua prática de descumprimento da oferta seguida de retomada à força do produto.
A versão autoral encontra respaldo nos autos, porquanto a ação foi ajuizada no dia 20/07/2021 e o referido documento que amparou a extinção do processo sem solução do mérito foi firmado em 19/07/2021, portanto, antes do ingresso da autora em juízo.
Ou seja, não houve a perda superveniente do objeto, por desistência da autora, vez que o documento apresentado pela empresa é anterior ao ingresso da ação e essa circunstância revela o intento da parte de prosseguir o litígio instaurado.
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu prematuramente o feito.
Por outro lado, entendo que a causa não está devidamente instruída e apta a julgamento direto nesta instância, porque não se verifica que à parte autora tenha sido dada a oportunidade de manifestação acerca do documento juntado pela empresa demandada no ID 19775448, o que vulnera a garantia do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a impugnação no recurso quanto à autenticidade do referido documento revela a necessidade de dilação probatória, o que não é possível em grau de recurso, sendo necessário o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de novo julgamento. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido em parte para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos para a origem, para que seja reaberta a instrução a fim de ser oportunizada à autora manifestar-se sobre o documento apresentado na contestação (ID 19775448, páginas 01 e 04) e proferido novo julgamento. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular e Presidente).
Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), em razão de férias nos termos da Portaria-CGJ Nº 4684.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 14 de novembro de 2022 (sessão por videoconferência).
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
18/11/2022 13:25
Juntada de petição
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18/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:35
Desentranhado o documento
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18/11/2022 08:35
Desentranhado o documento
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18/11/2022 07:13
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES PEREIRA NEPOSIANO - CPF: *02.***.*83-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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15/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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15/11/2022 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:17
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA NEPOSIANO em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 07/10/2022 06:00.
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04/10/2022 03:10
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801072-62.2021.8.10.0207 REQUERENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA NEPOSIANO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA - MA21883-A RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 14 de novembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
30/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 09:22
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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