TJMA - 0801072-62.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2025 08:44
Juntada de protocolo
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09/09/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 18:10
Homologada a Transação
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08/09/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:31
Juntada de petição
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04/09/2025 14:11
Juntada de petição
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01/09/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:02
Juntada de petição
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28/08/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 08:38
Juntada de termo
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08/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:55
Juntada de contrarrazões
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07/05/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:57
Juntada de petição
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28/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/01/2024 23:02
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:37
Juntada de petição
-
02/02/2023 11:03
Juntada de petição
-
19/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 09:17
Juntada de despacho
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31/08/2022 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/08/2022 09:51
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 01:45
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2022 23:11
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA NEPOSIANO em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:11
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 20:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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21/05/2022 13:04
Juntada de recurso inominado
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801072-62.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA NEPOSIANO REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de uma das condições da ação.
Nos autos em debate, verifica-se que não há mais interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora desistiu do negócio entabulado conforme documentos juntados em ID Num. 64465038 - Pág. 1-2.
Ademais, a parte demandante não juntou provas de que quitou as demais parcelas, alegando, inclusive, que desistiu do negócio por questões de tratamento de saúde, momento em que inexiste interesse de agir quanto à pretensão indenizatória. Decido. Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 08:45, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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08/04/2022 10:29
Outras Decisões
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04/04/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 16:53
Juntada de diligência
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19/01/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 12:03
Audiência Una designada para 08/04/2022 08:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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10/08/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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