TJMA - 0800308-57.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:06
Baixa Definitiva
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12/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/03/2024 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:49
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 10:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE)
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14/02/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 10:53
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800308-57.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Agravada: Margarida de Sousa Silva Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7365-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, intime-se a agravada, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/09/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 19:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0800308-57.2022.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Parnarama Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Apelada: Margarida de Sousa Silva Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7365-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos em epígrafe, movida em seu desfavor por Margarida de Sousa Silva, julgou procedentes os pedidos da inicial.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 756618924, no valor de R$ 6.440,38, a ser pago em 60 parcelas de R$ 199,33.
Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu aduziu prejudicial de prescrição e preliminar de ausência de interesse.
No mérito, alegou que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (id.27146913).
Com a peça de defesa, anexou tão somente print de tela de seu sistema interno, que atribui força de comprovante de pagamento (id. 27146914) Em réplica, a parte autora impugnou o documento apresentado, ressaltando que “o banco demandado não dispôs de elementos de prova tendente a demonstrar a efetiva regularidade da contratação” (id. 27146915).
Sobreveio, então, a sentença rejeitando a prejudicial e as preliminares levantada pelo réu e julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos o contrato questionado (Id. 27146919).
Irresignado, o banco demandado interpôs a presente Apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando, novamente prejudicial de prescrição trienal e preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do depósito em favor da parte autora, defendendo que não são devidos os danos materiais e requestando a devolução dos valores repassados à parte apelada.
Em caráter subsidiário, solicitou a minoração dos danos morais e a devolução dos valores de forma simples (id. 27146924).
Com a peça recursal, o suplicado juntou “print” de tela de seu sistema interno, a qual atribui força de comprovante de transferência, além do suposto contrato (id. 27146926).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 27146931). É o relatório.
Decido. 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 27146927), conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar a prescrição trienal suscitada pelo recorrente. 2.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
No que se refere a prejudicial de mérito, por discutir a inexistência de relação jurídica fundamental, a parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
Cuida-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, na qual o consumidor narra a existência de defeito na prestação de serviços que culminou em danos.
Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista.
E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora.
Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário.
Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original).
No caso em voga, em consulta ao histórico consignado no Id. 27146898, verifica-se que os descontos relativos ao contrato nº 756618924 tiveram início em 08/2013, término em 07/2018 e a presente demanda foi proposta em 13/02/2022.
Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 13/02/2017.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2.
Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral.
III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC.
IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021) Assim, reconheço a prescrição da pretensão autoral relativa aos descontos anteriores a 13/02/2017, pois a presente demanda foi ajuizada em 13/02/2022, de forma que a repetição de indébito anterior a 5 (cinco) anos da referida data encontra-se prescrita. 3.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte recorrente alega que não houve prestação resistida, em razão da ausência de requerimento administrativo.
Em que pese o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte apelada não está obrigada a exaurir a esfera administrativa para ter acesso à esfera judicial.
Ademais, apresentada a contestação, há pretensão resistida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 4.
MÉRITO 4.1 IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
Com efeito, constato que o banco recorrente não produziu prova da regularidade da contratação no momento processual adequado.
Compreendo que não há, na presente hipótese, a ocorrência de excepcionalidade apta a justificar a aceitação da juntada tardia da documentação.
Registro, nesse ponto, que o momento para a produção da prova documental, em regra, é, para o autor, na inicial, e para o réu, na contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
Desse modo, os documentos apresentados nas razões da Apelação não se prestam para a demonstração do negócio jurídico impugnado, uma vez que, nos termos do art. 435 da lei processual, a produção de prova documental em sede recursal é excepcional, admissível somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não reflete o caso sob exame.
Nesse sentido, apresento a jurisprudência, corroborando com o posicionamento aqui adotado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - REVELIA DECRETADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO- SÚMULA 385 STJ - APLICAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Nas ações declaratórias negativas, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu - Não são passiveis de conhecimento os documentos acostados pelo apelante em âmbito recursal, haja vista que não se trata de documentos novos, senão contemporâneos aos fatos tratados na inicial e que poderiam ter sido juntados no momento oportuno.
Preclusão - A existência de inscrição negativa anterior em nome da parte afasta o direito à indenização por dano moral - De acordo com o Enunciado da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento. (TJ-MG - AC: 10000190005678001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifo nosso) Vale ressaltar que somente o demandado detém os meios de prova necessários à comprovação da regularidade da contratação, eis que impossível à parte autora fazer prova de fato negativo, no caso, de que não celebrou o contrato por meio do qual autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
Por essa razão, não será considerado o contrato, visto que foi juntado extemporaneamente. 4.2 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”.
Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário. 4.3 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. 4.4 IMPOSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO.
A compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante.
Não há nos autos documento válido que ateste ter isso ocorrido, pois, o documento apresentado como comprovante de pagamento, além de tempestivamente impugnado em réplica, é mero print de tela do sistema interno da instituição financeira, o que não comprova o repasse dos valores.
Dessa forma, mostra-se incabível a compensação. 4.5 DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à parte autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
De acordo com o entendimento deste julgador, o juízo primevo arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Esse é o posicionamento adotado neste Tribunal, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
Reforço que o réu é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam. 4.6 QUESTÕES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO - TERMO A QUO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MATERIAIS Considerando tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, por não ter sido comprovada a relação jurídica questionada, de ofício1, cabe retificar o dispositivo da sentença.
Assim, a condenação à repetição do indébito deve ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, e ambos devem incidir da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54).
Então, merece reparo a sentença quanto ao termo inicial dos juros fixados para os danos materiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para reconhecer a prescrição da pretensão autoral relativa aos descontos anteriores a 13/02/2017, nos termos da fundamentação supra.
Como consequência da presente decisão, prejudicados os pedidos subsidiários.
De ofício: a) Determino que a condenação à repetição do indébito deve ser acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54).
Considerando a manutenção da procedência dos pleitos autorais, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 2.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (AgInt no AREsp 1684350, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/02/2022). -
24/07/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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06/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:55
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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