TJMA - 0000726-53.2014.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0000726-53.2014.8.10.0058 PARTE AUTORA: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A PARTE RÉ: MARIA LUCIA MENDES RIBEIRO ADVOGADO: COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL - MA7631-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes com o fim de que se manifestem e requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
São José de Ribamar, 5 de setembro de 2023.
ARNALDO REIS DA SILVA FILHO servidor -
11/04/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2023 09:53
Baixa Definitiva
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11/04/2023 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2023 16:49
Juntada de petição
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10/03/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES RIBEIRO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:49
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2023 a 09/02/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000726-53.2014.8.10.0058.
EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA nº 13.618-A.
EMBARGADO: MARIA LUCIA MENDES RIBEIRO.
ADVOGADO: COSME JOSE TEIXEIRA MACIEL - OAB MA7631.
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA.
PRESENÇA DE OMISSÃO NO JULGADO.
HIPÓTESE DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I.
Os Embargos de Declaração se mostram como medida processual adequada para suprir vício de omissão no julgado, consoante disposição do art. 1.022, II, do CPC/2015.
II.
A decisão embargada mostrou-se omissa em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Banco Apelante.
III.
Embargos de declaração acolhidos para integralizar a decisão embargada, fazendo constar que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, fica indeferido o pedido de justiça gratuita.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram, além do Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente).
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 02/02/2023 a 09/02/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.
A., objetivando a integralização da Decisão Monocrática de id. 17068032, lavrada por este signatário, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos encartados na ação ordinária proposta por MARIA LUCIA MENDES RIBEIRO, ora embargada.
Em síntese, a sentença de base reconheceu a irregularidade no contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o comando da sentença confirmado em sede de recurso.
Em suas razões recursais, o embargante aponta a existência de omissão no julgado, no que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita em favor da instituição financeira.
Alega que o banco passou por processo de recuperação judicial, que resultou na decretação de falência, e por isso não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ao final, pugna, pela integralização do decisum, para que seja sanada a omissão quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF.
Antes de adentrar à efetiva análise do presente recurso, conveniente trazer à baila irretocável decisão da lavra do Emin.
Ministro Marco Aurélio Melo, que, ao apreciar recurso de Embargos de Declaração submetidos a sua jurisdição, assim se pronunciou: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (AI 163047 AgR-ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1995, DJ 08-03-1996 PP-06223 EMENT VOL-01819-04 PP-00828).
De olho nessa lição, volvendo a questão de forma minuciosa, verifico que, efetivamente, razão assiste ao Embargante.
Com efeito, o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”.
No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015).
Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados.
Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003).
Assim também se posiciona SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: “a omissão é a preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.” Postos esses esclarecimentos iniciais, dirijo-me à questão de fundo.
In casu, verifico que, de fato, mostra-se presente uma das situações descritas linhas acima, caracterizadora do vício da omissão, qual seja, a ausência de manifestação judicial quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, impõe-se seja sanada referida omissão! Pois bem.
Sem grandes delongas, no presente caso, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. alegou que a instituição se encontra em período de recessão financeira, passando por processo de Recuperação Judicial, que resultou na decretação de falência do Banco, razão pela qual defende fazer jus ao benefício, uma vez que não dispõe de capital financeiro par arcar com as custas processuais.
Sucede que a mera demonstração de dívidas e redução do aporte financeiro da instituição são insuficientes para concessão da justiça gratuita, tendo em vista que o embargante possui ativos circulantes suficientes para arcar com o pagamento das custas advindas deste processo.
Nesse sentido é o entendimento adotado por este Egrégio TJMA, em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA TRANSITÓRIA.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
AGRAVO PROVIDO PARA ACOLHER O PEDIDO SUCESSIVO.
I.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência somente se dá quando apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
A concessão do benefício pleiteado por pessoa jurídica, por sua vez, fica condicionada à comprovação, de modo satisfatório, da impossibilidade da empresa arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
II.
Não tendo a parte comprovado a situação de precariedade econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; no entanto considerando que passa por dificuldades financeiras em razão de execuções judiciais promovidas por instituições bancárias e reclamações trabalhistas propostas contra si, é possível o recolhimento das custas ao final do processo, como forma de preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça.
III.
Agravo provido. (TJMA.
Sexta Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804219-09.2019.8.10.0000.
Relator: Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Publicado em: 24/11/2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ASSISTÊNCIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Pretende o agravante modificar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
III.
O fato da pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não tem o condão, por si só, de levar à concessão da gratuidade judiciária, porque ainda que se trate de indício de necessidade, cabe a ela comprovar que faz jus ao benefício.
IV.
Compulsando os autos eletrônicos, verifico que consta cópia da sentença que decretou a falência do agravante, cópia do balancete sintético em 31 de julho de 2019 (id 8819815), bem como Demonstração de Resultados apontando lucro líquido o que reflete uma situação financeira capaz de arcar com os custos processuais.
V.
Agravo desprovido. (TJMA.
Quinta Câmara Cível.
Agravo De Instrumento Nº 0818294-19.2020.8.10.0000.
Relator: Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 30/06/2021).” “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. ‘Em se tratando o requerente do benefício da Justiça Gratuita de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, mostrando-se necessária prova efetiva da ausência de condições para arcar com o pagamento das custas do processo, porque, interpretando-se o art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, não se presume a necessidade da JG, devendo esta ser demonstrada, o que, não sendo feito, autoriza o indeferimento do pedido’ (EDCiv no(a) ApCiv 005374/2018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). 2.
A simples juntada de queda nas receitas do balanço patrimonial do ano de 2018 não satisfaz a exigência da demonstração de impedimento para arcar com as custas processuais, notadamente porque não foram juntados aos autos extratos de contas bancárias e demais informações contábeis que demonstrem a total impossibilidade atual de se arcar com as despesas do processo, sobretudo quando afirmado pela própria recorrente que mantém sede na cidade Fortaleza/CE e que, portanto, prossegue com a atividade empresária. 3.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO: A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJMA.
Primeira Câmara Cível.
Agravo Interno em Apelação Cível n° 0800324-31.2017.8.10.0058.
Des.
Desembargador Kleber Costa Carvalho).” A par disso, tenho que não merece acolhimento o pedido de justiça gratuita requerido nestes embargos.
Por todo o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, negando-lhes, todavia, os efeitos infringentes, integralizando o decisum apenas quanto à manifestação sobre o pedido de gratuidade, para constar que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, fica indeferido o pedido de justiça gratuita em favor de Banco Cruzeiro do Sul S/A. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 02/02/2023 a 09/02/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
10/02/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 18:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 11:38
Recebidos os autos
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16/01/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 05:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 05:27
Juntada de Certidão
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25/06/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES RIBEIRO em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES RIBEIRO em 10/06/2022 23:59.
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26/05/2022 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 17:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0000726-53.2014.8.10.005 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0000726-53.2014.8.10.005) APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP nº. 128.341 APELADA: Maria Lucia Mendes Ribeiro ADVOGADOS: Cosme José Teixeira Maciel – OAB/MA nº 7631 PROCURADORA DE JUSTIÇA: Lize de Maria Brandão de Sá Costa RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS, EXTRATO, TED OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA.
IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS É ESTRANHO A MATÉRIA DISCUTIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., em face da sentença de id 14149876 – Págs. 30 a 34 proferida pelo MM Juiz da Comarca de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0000726-53.2014.8.10.005.
O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO e com sustento na fundamentação supra, e amparado ao art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da presente demanda, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de juros e correção monetária a partir desta data.
Custas e honorários pelá parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” conforme sentença de id 14149876 – Págs. 30 a 34. Inconformado, o BANCO apelante, em suas razões de id 14149876 – Págs. 41 a 42 e id 14149877 – Págs. 1 a 14, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Sem Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, conforme petição de id 14149878 – Págs. 13 a 22.
Era o que importava relatar.
DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, CONHEÇO O RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada/apelante, pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento.
Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." […] 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos.
Desse modo, o Banco apelante não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, razão e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
Dito isto, ressalto, que o banco, ora apelante não juntou aos autos NENHUM CONTRATO, TED, ou qualquer outro documento que possa demonstrar essa contratação.
Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815594-47.2020.8.10.0040 – SÃO LUIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A APELADO: PEDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR OAB/MA 6796 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado.
III.
Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apeladp, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como obserava a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
V - Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Dessa forma, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim, se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as particularidades do caso concreto, bem como, tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que o quantum indenizatório, arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, dever mantido.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
III.
Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo no valor R$ 3.452,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete reais), conforme documento de fl 14.
IV.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."V.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
VI.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VII.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seu (TJ-MA - AC: 00011847620168100098 MA 0334782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) (grifei) Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
18/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:44
Conhecido o recurso de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0002-70 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MENDES RIBEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 05:39
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 15/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 19:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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