TJMA - 0801268-43.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2023 14:43 Baixa Definitiva 
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                                            24/03/2023 14:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            24/03/2023 14:32 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/03/2023 06:09 Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 06:01 Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO em 22/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 06:01 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 03:30 Publicado Intimação de acórdão em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            28/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801268-43.2020.8.10.0150 REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO - RJ95716-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801268-43.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): DIEGO JOSÉ FONSECA MOURA OAB/MA 8.192 RECORRIDO(A): RAIMUNDO MARQUES PIMENTA ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 15/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE AO APLICAR OS EFEITOS DA REVELIA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
 
 Recorre a parte requerida visando a nulidade da sentença que, ao aplicar os efeitos da revelia, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos vinculados ao contrato de cartão consignado sob n. 97-819586524/16; b) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais; c) CONDENAR o requerido, BANCO CETELEM, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 4.312,00 (quatro mil e trezentos e doze reais).
 
 Sustenta que a nulidade da sentença decorre da ausência de citação válida. 2.
 
 Analisando os autos, observo que a citação é inválida, uma vez que o aviso de recebimento juntado sob ID nº 33607587 demonstra o recebimento da carta de citação na sede do BANCO PAN S/A, ou seja, instituição financeira diversa da requerida e alheia à presente lide.
 
 Assim, ocorreu inequívoca falha na citação, que comprometeu a defesa do banco réu em juízo e ocasionou sua condenação, sem ser respeitado o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. 3.
 
 Nos termos do art. 238, do Código de Processo Civil, aplicado ao caso, a citação constitui-se no ato pelo qual se chamava a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
 
 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu (conforme art. art. 239, caput, do CPC/2015).
 
 Deste modo, o reconhecimento da ausência de citação é causa não de restituição de prazos, mas de nulidade, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não permitindo, igualmente, seu desenvolvimento válido e regular. 4.
 
 Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de base e de todo o processo a partir da citação, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para realização de nova citação e oportunizar à ré a realização de instrução processual e apresentação de sua defesa. 5.
 
 Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. 6.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e DAR-LHE provimento para anular a sentença de base e de todo o processo a partir da citação, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para realização de nova citação e oportunizar à ré a realização de instrução processual, nos termos do voto sumular.
 
 Custas processuais recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Além do Relator, votou o MM.
 
 Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
 
 Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
 
 JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
 
 VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
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                                            27/02/2023 14:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2023 19:06 Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido 
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                                            10/02/2023 10:55 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/02/2023 04:10 Juntada de petição 
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                                            07/02/2023 10:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/02/2023 00:11 Juntada de petição 
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                                            06/02/2023 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2022 11:36 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            22/11/2022 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 16:03 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/11/2022 10:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2022 17:45 Juntada de petição 
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                                            31/10/2022 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2022 10:07 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            31/10/2022 10:06 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/10/2022 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 11:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2022 11:19 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/10/2022 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2022 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 03:15 Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO em 08/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 03:15 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 03:15 Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 08/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 01:36 Publicado Intimação em 06/06/2022. 
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                                            04/06/2022 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
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                                            03/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801268-43.2020.8.10.0150 REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES PIMENTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
 
 Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO - RJ95716-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 30/05/2022 a 06/06/22, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal
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                                            02/06/2022 16:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2022 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2022 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2022 08:21 Juntada de petição 
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                                            20/05/2022 00:22 Publicado Intimação em 20/05/2022. 
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                                            20/05/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
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                                            19/05/2022 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N.º 0801268-43.2020.8.10.0150 DESPACHO Inclua-se, preferencialmente, o feito em pauta de julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Pinheiro/MA, 04 de maio de 2022.
 
 JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal
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                                            18/05/2022 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2022 09:51 Juntada de termo 
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                                            18/05/2022 09:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2022 08:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2021 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2021 14:59 Juntada de termo 
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                                            04/08/2021 14:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2021 14:02 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            02/08/2021 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2021 14:48 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2021 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2021 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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