TJMA - 0800828-76.2021.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:47
Baixa Definitiva
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10/06/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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10/06/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:39
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA VITORINO DE SOUSA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800828-76.2021.8.10.0129 REQUERENTE: LUIS GONZAGA VITORINO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VALDEMAR ALVES DE MIRANDA - MA11488-S, WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAUJO - MA10962-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZA.
CONTRATO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
TED.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária. 2.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 3.
Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular da Vara única de São Raimundo das Mangabeiras, que julgou improcedente a pretensão inicial. 4.
O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com digital da parte recorrente, assinado por duas testemunhas e assinatura a roga.
A contestação foi acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, bem como comprovante de transferência dos valores para a conta da parte autora. 4.1.
No presente caso, a instituição financeira a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO N. 421/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator, o Excelentíssimo juiz de direito DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal.
Declarou-se impedido o Excelentíssimo Juiz de Direito HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 06/05/2022 à 12/05/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
17/05/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:13
Conhecido o recurso de LUIS GONZAGA VITORINO DE SOUSA - CPF: *37.***.*49-00 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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20/04/2022 01:19
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:47
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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