TJMA - 0800101-40.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 13:40
Expedição de Informações por telefone.
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10/06/2022 08:27
Juntada de Certidão
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08/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:57
Juntada de petição
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18/05/2022 02:05
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800101-40.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: FELIPE THIAGO SOUZA PIRES DEMANDADO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 66847409, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de maio de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
13/05/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:51
Juntada de termo
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13/05/2022 10:51
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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26/04/2022 03:20
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:52
Expedição de Informações por telefone.
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22/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 15:57
Juntada de termo
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07/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 18:12
Juntada de contestação
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06/04/2022 16:48
Juntada de petição
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09/03/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 12:18
Expedição de Informações por telefone.
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24/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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