TJMA - 0837067-80.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:11
Baixa Definitiva
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07/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/05/2023 A 18/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837067-80.2018.8.10.0001 APELANTE: ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA ADVOGADO: MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB PI13135-A APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
II.
O Banco não anexou ao processo o contrato de referente a cobrança realizada, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
III.
Uma vez provada a abusividade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, é dever da instituição financeira reparar o dano sofrido, independentemente de prova do prejuízo, pois a lesão é in re ipsa.
IV.
A fixação do dano moral deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a conduta do lesante, a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano.
V.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 18 de Maio de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por BANCO BRADESCO CARTÕES SA, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a apelante, em suma, em suas razões ID 19236303, que a conduta do Banco Recorrido em descontar valores na Conta da Recorrente gerou o sentimento de impotência, de frustração e temor em não cumprir com as suas obrigações perante seus credores.
Sustenta ainda que, ficando reconhecido o nexo causal entre a conduta do autor com os danos sofridos pela vítima, deve o juiz fixar o valor da indenização a ser paga para a parte lesada, caracterizando esta indenização em punição.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, condenando a apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários para 20%.
Contrarrazões ID 19236308.
Instada a se manifestar, a PGJ, emitiu parecer ID 23151536, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para que a Sentença seja reformada, pelos motivos acima aduzidos. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Verifico que o cerne da questão posta diz respeito a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, onde a apelada alega que não solicitou.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi autorizado ou não pela apelada, contratação de cartão de crédito, esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem utilizado de qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o Banco, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação entabulada pelo demandante.
Deixando de juntar ao recurso contrato assinado pela autora, a meu ver, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de anuidade não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento de sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequada para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada.
Ante o exposto, EM ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para condenar o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa, mantendo os demais termos da sentença recorrida incólume. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,18 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:11
Conhecido o recurso de ANDRELINA RODRIGUES DE FREITAS NETA - CPF: *62.***.*33-76 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2023 12:00
Juntada de parecer
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 20:13
Recebidos os autos
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25/04/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 13:54
Juntada de parecer
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13/01/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 18:13
Recebidos os autos
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09/08/2022 18:13
Conclusos para despacho
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09/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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