TJMA - 0800965-55.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
15/11/2024 14:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:56
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 09:58
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 16:21
Outras Decisões
-
22/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:04
Juntada de termo
-
22/08/2024 00:02
Juntada de petição
-
14/08/2024 11:58
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 13:00
Outras Decisões
-
09/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:28
Juntada de termo
-
08/08/2024 15:52
Juntada de petição
-
01/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
17/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:20
Juntada de termo
-
11/07/2024 11:05
Juntada de petição
-
01/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:29
Outras Decisões
-
15/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:45
Juntada de termo
-
14/02/2024 13:40
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:00
Juntada de termo
-
30/01/2024 09:39
Juntada de petição
-
24/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2023 00:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 22:12
Juntada de termo
-
23/11/2023 10:49
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:42
Juntada de petição
-
03/11/2023 11:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:56
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:56
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 21:45
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 20:41
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 17:27
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:07
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:21
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2023 13:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:04
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:31
Juntada de petição
-
06/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800965-55.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: IRACY COELHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 85696463.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:32
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 14:46
Juntada de petição
-
21/07/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 14:17
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
20/07/2022 23:03
Decorrido prazo de IRACY COELHO DE LIMA em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:56
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
17/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 07:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 09:10
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
07/06/2022 08:50
Juntada de petição
-
07/06/2022 08:28
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 01:45
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800965-55.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: IRACY COELHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/06/2022 09:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 13 de maio de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
13/05/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:26
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
06/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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