TJMA - 0800866-90.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:54
Baixa Definitiva
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25/04/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:33
Juntada de petição
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23/03/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800866-90.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A e OAB/PI 19.598) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: KAROLINE PEIXOTO OURO PRETO BARBOSA DE SOUZA (OAB/BA 72.160) RELATORA: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Cristiano Regis César da Silva, titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento do despacho Id 24259394 que determinou a emenda da inicial no sentido de: “a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; d) – Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.” Em suas razões recursais (id 24259404) a apelante alega que sua inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC e que a exigência contida no despacho inicial viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, vez que os documentos indispensáveis a propositura da ação são apenas aqueles aptos a comprovar a presença das condições da ação.
Diz que os extratos bancários não são documentos imprescindíveis a propositura da ação, conforme decidido nos autos do IRDR 53983/2016.
Afirma que direito de gratuidade da justiça, está demonstrada com a juntada da declaração de hipossuficiência e pelo histórico de renda mensal acostados à exordial.
Assevera que os documentos colecionados por advogado tem presunção de autenticidade, não havendo previsão legal para juntada de cópia dos documentos pessoais das testemunhas que subscreveram a procuração.
Salienta que a exigência de resposta a reclamação administrativa não é pressuposto para a propositura da ação, rememorando sobre a revogação da Resolução nº 43/2017.
Argumenta, por fim, que o CPC não impõe a juntada de comprovante de residência em nome próprio, estabelecendo, apenas, a necessidade de indicação de endereço da autora, o que foi feito quando do ajuizamento da demanda.
Ao final, afirma que inexiste qualquer vício a ser sanado, requerendo, assim o provimento do recurso, com a anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id 24259407). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo magistrado "a quo" como indispensáveis para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual sejam: comprovante de endereço em nome próprio; documentos pessoais das testemunhas que subscrevem a procuração; extratos bancários dos últimos 3 meses; reclamação administrativa prévia com a finalidade de demonstrar o interesse processual.
Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador (art. 373, I, do CPC).
Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Destarte, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dito isso, entendo que o extrato bancário objeto da controvérsia recursal trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido de que a “determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados” (TJ-MA - APCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) Dessa forma, entendo que é cabível a determinação pelo magistrado de 1º grau da juntada dos mesmos, todavia, como não se tratam de documentos indispensáveis, a teor do art. 320, do CPC, não se pode aplicar a pena de indeferimento da inicial.
No que diz respeito a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou comprovação documental que reside onde indica, entendo que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de referido documento, conforme se extrai dos já citados arts. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados na exordial.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa, ex vi o que leciona a Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
Ressalto que a parte autora, apesar de não estar obrigada, colecionou comprovante de residência em nome próprio (id. 24259389).
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte em inúmeros e recentes juntados, dos quais cito: ApCiv nº 0805742-95.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022; ApCiv nº 0807017-79.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022; ApCiv nº 0807433-47.2021.8.10.0029, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
Sessão Virtual de 19 a 26 de abril de 2022; ApCiv nº 0800915-91.2019.8.10.0035, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 1º a 8 de outubro de 2020; ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de Julgamento em 19 de setembro de 2019.
Ademais, tenho como despropositada a exigência de juntada de documentação da pessoa que assinou a rogo e das respectivas testemunhas que o subscreveram a procuração, em especial quando não há impugnação quanto a autenticidade do referido documento.
Sobre o assunto assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos, no sentido de que “O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento”. (TJMA – ApCiv nº 0801167-35.2021.8.10.0032.
Rel.: Desembargador Kléber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível.
Sessão Virtual de 29/9/2022 à 6/10/2022.
DJe 17/10/2022).
Na mesma linha de raciocínio cito inúmeras e recentíssimas decisões em casos idênticos: TJMA – ApCiv nº 0800859-62.2022.8.10.0032, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 18/10/2022; ApCiv nº 0801977-10.2021.8.10.0032, Rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa, Quinta Câmara Cível, DJe 10/10/2022; ApCiv nº 0800044-41.2017.8.10.0032, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, DJe 13/10/2022; TJ-MA - AI nº 0809809-93.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 21/4/2022 à 28/4/2022.
Por fim, não há como se condicionar a propositura de uma demanda jurisdicional à negativa de pleito administrativo pelo requerido, uma vez que não há previsão legal para tanto.
Portanto não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Exigir-se o que não está previsto em lei seria uma forma de dificultar e até negar o acesso ao Judiciário.
Ressalto que o interesse de agir, em casos deste jaez, decorre puramente da existência de um conflito de interesses entre os litigantes, inexistindo obrigação legal de tentativa de resolução extrajudicial para fins de caracterização do pressuposto processual.
O entendimento do magistrado a quo “não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial” (ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021).
No mesmo sentido: AI nº 0811900-30.2019.8.10.0000, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJE 24/08/2020; AI nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Sessão Virtual de 29/4/2020 à 6/5/2020; AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON, DJe 3/62020; ApCiv nº 0802035-56.2020.8.10.0029, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, DJe 7/10/2020.
Assim, não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
21/03/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 18:34
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS - CPF: *75.***.*79-20 (APELANTE) e provido
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17/03/2023 07:41
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:42
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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