TJMA - 0800886-81.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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13/07/2025 08:27
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/07/2025 10:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/05/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/04/2025 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:43
Juntada de despacho
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12/07/2023 09:09
Baixa Definitiva
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12/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CANDEIRA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CANDEIRA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 12:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800886-81.2022.8.10.0117 Apelante : Maria das Neves Candeira dos Santos Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
JUNTADA DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS E COMPROVANTES RESIDENCIAIS.
JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE FIRMADA NO IRDR N° 53.983/2016.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Não é necessária a convalidação ou emenda da procuração particular já outorgada, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Precedentes; II.
Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à ratificação da procuração ou ao apontamento de requisito não previsto legalmente configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal.
Aplicação da 1ª Tese firmada no IRDR n° 5.3983/2016; III.
A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça.
Observância ao princípio da primazia do mérito; IV.
Não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento, diante da vedação contida nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC e da quebra da boa-fé objetiva.
Inteligência do enunciado n° 375 do FPPC; V.
Decisão monocrática.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Maria das Neves Candeira dos Santos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA (ID n° 25421285) que extinguiu sem resolução do mérito o processo aforado contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, por não efetuação da emenda da petição inicial outrora ordenada, consistente em juntada de documentação das testemunhas que assinaram a procuração outorgada ao advogado e de comprovação da tentativa prévia de solução da questão de forma extrajudicial.
Da petição inicial (ID nº 25421264): A apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID n° 25421389): A apelante sustenta, sob os auspícios da gratuidade de justiça, que foram cumpridas as formalidades dos arts. 105 e 319, I, do CPC, se insurgindo contra a extinção do processo (art. 485, IV, do CPC), razões que a levaram a pleitear o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões: Não ofertadas, diante da ausência de triangularização processual.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 25995573): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, pontuando o desinteresse quanto ao mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito.
A teor do disposto nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, verifico a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Dos documentos necessários ao ajuizamento da ação Acerca dos requisitos da inicial, entende-se que o documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador.
Nesse prisma, a construção pretoriana se firmou no sentido de que: Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão (REsp 1.102.277/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; e REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves2, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”.
Desse modo, quando o documento (ou qualquer outro meio de prova) é necessário, não só para o processamento da causa, como para o próprio deslinde da controvérsia deduzida em juízo – na espécie, saber se houve ou não a contratação de empréstimo consignado –, deve-se permitir o processamento da lide, não sendo razoável condicionar a tramitação do processo à comprovação, desde logo, dos fatos alegados, pois “não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não provou o seu direito na petição inicial” (NERY, Nelson & NERY, Rosa.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 19 ed.
São Paulo: RT, 2021, p. 552).
Ademais, a presente demanda encontra-se abrangida pela 1ª tese estabelecida pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foi fixada nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) - grifei; Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
Vejo, então, que os documentos exigidos pelo juízo não se mostram como essenciais para o deslinde da causa, razão pela qual referida determinação se mostra como excesso de formalismo, devendo, pois, ser afastada, para permitir o regular processamento do feito.
Comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial Consta dos autos, ainda, que o magistrado de base determinou que apelante emendasse a inicial a fim de demonstrar seu interesse de agir, juntando aos autos reclamação extrajudicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em sua manifestação, a apelante alegou que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
Com efeito, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, XXXV3, endossada pelo art. 3º do CPC4, que confere o direito de acesso amplo à justiça.
O princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.
Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário.
De mais a mais, ressalte-se que o princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015. É dizer, sendo o vício sanável, deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito, em observância ao princípio da economia processual e para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
Assim se posiciona a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação.
II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
III.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
IV.
Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito.
V.
Apelo provido. (ApCiv 0414002019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) – grifei; PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
II- Apelo provido. (TJ/MA Apelação cível 0800789-46.2019.8.10.0098, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/MA 0808320-23.2018.8.10.0001 – São Luís/MA, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020) – grifei; De se notar, portanto, que a sentença, na forma em que exarada, se mostra claramente tendente a violar o postulado da boa-fé objetiva que também deve ser seguido pelo órgão jurisdicional, ao exigir da parte o cumprimento de diligência não existente na legislação vigente.
Sobre o assunto, o enunciado n° 375 do Fórum Permanente de Processualistas Civis pontifica que “O Órgão Jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva”.
Nesse sentido, a sentença deve ser anulada.
Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do apelo e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 231. 3 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4 Art. 3º, CPC.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. -
15/06/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:02
Provimento por decisão monocrática
-
09/06/2023 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/06/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 14:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/05/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 07:06
Conclusos para despacho
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03/05/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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