TJMA - 0802118-08.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 14:49
Juntada de petição
-
05/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 02:07
Decorrido prazo de TEREZINHA SALES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0802118-08.2022.8.10.0060 AUTOR: TEREZINHA SALES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,10 de agosto de 2023 KLESSANDRA LIMA DE FREITAS Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
10/08/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:28
Juntada de despacho
-
24/04/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/04/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:41
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
10/04/2023 13:26
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0802118-08.2022.8.10.0060 AUTOR: TEREZINHA SALES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,20 de março de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
20/03/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 12:06
Juntada de apelação
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10/01/2023 11:34
Publicado Sentença em 08/12/2022.
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10/01/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802118-08.2022.8.10.0060 REQUERENTE: TEREZINHA SALES DE SOUSA Advogada do requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por TEREZINHA SALES DE SOUSA contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado junto ao Requerido (contrato nº 123328621544), embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram diversos documentos, vide Id 62825316 -pág.19 e ss.
Decisão de Id 62825316 concedeu os benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc e, após a audiência, sem acordo, fosse citado o demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar a contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica.
Termo da audiência de conciliação, quando o demandado não compareceu, vide Id 69703142-pág.1.
Manifestação do requerido em Id 74194426 pág.1 e ss.
Certidão de Id 79972103 atestando que a autora não se manifestou sobre o petitório do demandado. É o necessário a relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o demandado apresentou manifestação apenas em 19/02/2022 (Id 74194426), sendo, portanto, intempestiva, decreto a revelia do suplicado, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipadamente o mérito, com esteio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Versam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização de danos materiais e morais, ajuizada sob o fundamento de que a autora sofreu descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de nunca ter firmado qualquer contrato desta natureza com a referida instituição.
Devidamente citado o réu, este deixou de apresentar contestação em tempo hábil, dando ensejo à revelia e à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Ressalte-se, por oportuno, no tocante à revelia, que seu efeito principal é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora na vestibular, mas não a obrigatória procedência do pedido.
Isto porque, a dita presunção de veracidade, é relativa, devendo ser sopesada com os demais elementos probatórios existentes nos autos.
Assim, não obstante a revelia, deve a parte autora provar minimamente os fatos alegados.
Sob esse enfoque, passo à análise do mérito.
Constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à licitude ou não dos descontos mencionados.
Pois bem.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No caso em tela, a autora aduz não ter celebrado com o requerido o contrato ora impugnado, sendo punida com desconto indevido em seu benefício.
Por sua vez, em que pese a manifestação do postulado seja intempestiva, necessário observar que foram trazidos aos autos o contrato questionado e não impugnado pela suplicante (Id 74193617 -pág.1 e ss).
Ademais, cabia à autora trazer aos autos os extratos de sua conta a indicar se houve ou não depósito em sua conta efetuada pelo banco promovido no período em que foi realizado o empréstimo, como decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, em que pese a manifestação intempestiva do demandado, é certo que a revelia não gera a presunção absoluta dos fatos alegados pela parte autora, como dito retro.
Desta forma, entendo que a postulante não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que sofreu algum prejuízo, seja material ou moral, haja vista que nem mesmo requereu qualquer prova ou impugnou os documentos acostados pelo requerido.
Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar indenização postulada, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos quando da propositura da ação, pois restou patentemente demonstrado que tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, inexistindo nos autos elementos de invalidade.
Outrossim, a parte requerida comprovou nos autos a relação contratual, por meio da juntada do contrato.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado que a mesma tinha conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019).
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a suplicante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Por fim, ante a ausência da parte requerida na audiência de conciliação/mediação (Id 69703142), condeno o demandado ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do FERJ (Art. 334, §8º do CPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96 - Lei de Custas do TJ-MA - e art. 3º, XXI, da Lei Complementar Estadual 48/2000), exação esta não albergada sob o pálio da gratuidade da justiça, consoante o §4º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 06 de dezembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
06/12/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 13:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 09:17
Decorrido prazo de TEREZINHA SALES DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0802118-08.2022.8.10.0060 AUTOR: TEREZINHA SALES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a manifestação Id n° 74194426, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,26 de agosto de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/08/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:31
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 14:50
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 21/06/2022 14:30 Central de Videoconferência.
-
21/06/2022 14:50
Conciliação infrutífera
-
13/06/2022 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
27/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
23/05/2022 15:16
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802118-08.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: TEREZINHA SALES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 Requerido: BANCO BRADESCO S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21/06/2022 14:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66282703 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66777757.
Aos 17/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 17 de Maio de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
17/05/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 15:06
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 14:30, Central de Videoconferência.
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09/05/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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09/05/2022 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
06/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:59
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
18/03/2022 10:44
Outras Decisões
-
16/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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