TJMA - 0808603-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 00:21
Juntada de petição
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13/05/2023 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:23
Juntada de Mandado
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27/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808603-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DOS REIS RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A, PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 343,21 (trezentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 90524558.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de abril de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/04/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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24/04/2023 10:50
Realizado cálculo de custas
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19/04/2023 09:02
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 17/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:57
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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13/04/2023 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2023 13:32
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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29/03/2023 13:59
Juntada de termo
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24/03/2023 10:26
Juntada de petição
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21/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 04:58
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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13/03/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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23/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:08
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808603-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DOS REIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente LUIZ DOS REIS RODRIGUES para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o depósito judicial juntado aos autos pela parte executada, no ID 86192829.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
22/02/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:45
Juntada de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808603-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ DOS REIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente LUIZ DOS REIS RODRIGUES para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição juntada aos autos pela parte executada, no ID 84738784.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/02/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:42
Juntada de petição
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26/01/2023 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:18
Juntada de Certidão de juntada
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20/01/2023 09:18
Juntada de petição
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19/01/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 04:09
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MIRANDA em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 17:31
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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15/12/2022 11:24
Juntada de petição
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14/12/2022 17:42
Juntada de petição
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29/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:30
Juntada de petição
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25/11/2022 15:44
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808603-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ DOS REIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora ora exequente, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
24/11/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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30/10/2022 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808603-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ DOS REIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 10464-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1.
A parte demandada é revel, logo, por não haver advogado constituído, sua intimação deve ser pessoal, conforme determina expressamente o art. 513, § 2o, Inciso II, do CPC/2015 (“O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos”). 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, via POSTAL, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento da importância de R$ R$ 9.156,66 ( nove mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Frise-se que mesmo não sendo localizada a parte executada pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 5.
Escorrido o prazo sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Serve o presente despacho como CARTA DE INTIMAÇÃO, a ser remetido pelos correios, com aviso de recebimento.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2022 RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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12/08/2022 05:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2022 11:52
Juntada de petição
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05/07/2022 20:29
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808603-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DOS REIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - MA10464-A REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
28/06/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 07:34
Juntada de Certidão
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28/06/2022 07:30
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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28/05/2022 00:47
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808603-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DOS REIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES MIRANDA - OAB MA10464-A REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por LUIZ DOS REIS RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados.
A parte autora informou ser correntista do banco demandado, onde, inclusive, recebe, mensalmente, seu benefício previdenciário.
Destacou que, sem qualquer autorização, a empresa demandada impeliu cobrança, entre os anos de 2021 e 2022, relativo TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Ao final, requereu seja cancelar definitivamente a cobrança dos valores acima declinados, restituição da importância, em dobro, debitada irregularmente e indenização por título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, no mérito, sua confirmação em definitivo.
A petição inicial veio instruída com os documentos (id61481894 a id61481896).
Decisão interlocutória concedendo o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender os descontos perpetrados, sob pena de multa de diária, determinando a citação da parte adversa para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando, pois, audiência de conciliação/mediação, prevista nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil/2015 (id. 26970758).
Citada, a parte ré não apresentou peça contestatória, segundo certidão emitida na ID66759635.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte ré não apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Destarte, presume-se a ilegitimidade dos descontos apontados na exordial.
Com efeito, a discussão do litígio restringe-se a suposta autorização por parte da autora do serviço bancário alusivo ao cartão de crédito e seus encargos, em sua conta-corrente, para fins de recebimento de seus proventos.
De fato, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
Desta feita, tenho que o ponto nevrálgico da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Como bem pontuado no voto proferido no sobredito IRDR: "incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada".
E, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, já que sequer juntou cópia do contrato assinado pelo aposentado, que o consumidor tenha utilizado a conta não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias.
Portanto, tenho que das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia os seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC.
Enfim, entendo que a empresa requerida não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente (art. 14, caput, do CDC).
Com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem e moral que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa) e a declaratória, consubstanciada na nulidade das tarifas e ressarcimento dos valores debitados, vencidos e vincendos, em sua conta-corrente. É de se ressaltar que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa, de acordo com o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, verificada está a sua responsabilidade de indenizar.
Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo da requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar a autora em danos morais. É que a requerente passou por anos sofrendo descontos indevidos em seus proventos, os quais possuem nítido caráter alimentar, tendo que suportar inúmeras angústias, transtornos, configurando a ocorrência de violação ao patrimônio moral.
Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
A parte autora solicitou, ainda, repetição dos valores debitados, o qual, merece acolhimento o pedido deduzido na exordial, haja vista a ilicitude dos débitos ocasionados, no montante de R$ 2.244,48.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CANCELAR definitivamente a cobrança dos valores alusivos ao “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, em sua conta-corrente, vez que nulos; confirmando, em definitivo, a liminar expedida na ID61934375. b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A, a restituição dos valores descontados em sua conta bancária relativa a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 2.244,48 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acima como as que se vencerem no decorrer do litígio, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso, por se tratar de ilícito contratual, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, do CPC/2015. c) CONDENAR, ainda, o demandado BANCO BRADESCO SA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de ilícito contratual.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Dispenso a intimação da parte ré, por ser revel, aperfeiçoando-se a publicidade do presente decisum apenas com sua divulgação no sistema DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
18/05/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 08:40
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 18:30
Juntada de petição
-
12/05/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:11
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:48
Juntada de diligência
-
15/03/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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