TJMA - 0802505-72.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:03
Juntada de contrarrazões
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11/03/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 23:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 06:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:59
Juntada de petição
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08/08/2022 16:36
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO RODRIGUES DE MATOS em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2022 20:39
Juntada de apelação
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16/07/2022 11:44
Juntada de petição
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15/07/2022 10:13
Juntada de petição
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13/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802505-72.2022.8.10.0076 - [Prisão Preventiva] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Delegacia de Polícia Civil de Brejo e outros Requerido: DIOGO GALVAO FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, e Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor : SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de DIOGO GALVAO FERREIRA (ID 65713909), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, sustentando: Consta do incluso Inquérito Policial, instaurado mediante Portaria, embasador da presente denúncia, que no dia 10/03/2022, por volta das 02h45min, a vítima, MARCOS ROGERIO RODRIGUES DE MATOS, conhecido por "MARQUINHOS", encontrava-se em sua casa desacompanhado, quando recebeu uma ligação telefônica do indivíduo conhecido como “DIOGO”, tendo o mesmo lhe perguntado se estaria sozinho em casa, pois queria conversar, como era de costume e após alguns minutos DIGO chegou, ocasião em que a vítima lhe abriu a porta, quando fora surpreendida com um golpe de um objeto cortante, atingindo-lhe o pescoço, razão pela qual desmaiou e caiu ao solo. Descreve o procedimento inquisitorial, que a vítima ao recobrar seus sentidos, o ora denunciado, DIOGO GALVAO FERREIRA não mais se encontrava em sua residência, e percebera, ainda, que seu pescoço sangrava muito e que seu aparelho celular MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J4+, COR PRETO, o qual estava em suas mãos no momento da referida agressão havia sumido, buscando em seguida a ajuda com um vizinho de nome "DÁRIO"; o qual lhe prestou socorro, levando-o de motocicleta até o Hospital Municipal de Brejo/MA, onde lá descobriu que havia sofrido 03 (três) golpes, sendo dois na região do pescoço e um próximo à orelha esquerda, permanecendo internado por dois dias. Segundo a vítima, após a alta médica permaneceu em casa se recuperando dos ferimentos, os quais foram bastante graves, comparecendo na Delegacia de Polícia Civil somente no dia 22/03/2022, para prestar seu depoimento pessoal, mas a ocorrência há havia sido comunicada na data dos fatos, porém, os policiais não lograram êxito em prender o agressor. A testemunha, DARIO OLIVEIRA DE CARVALHO, em depoimento perante autoridade policial civil respondeu que no dia 10/03/2022, por volta das 04h:30min, encontrava-se em casa dormindo quando fora acordado pelo seu vizinho conhecido como "MARQUINHOS" batendo na porta e o chamando pelo seu nome, e quando abriu a porta o viu todo ensanguentado, pressionando um pano contra o pescoço, levando-o, então, para o Hospital Municipal de Brejo/MA, onde lá, o médico plantonista disse que “MARQUINHOS” apresentava 03 (três) cortes profundos no pescoço, ocasionados por golpes de objeto cortante, faca ou facão, esclarecendo a testemunha que “MARQUINHOS”, posteriormente, sem dar detalhes de como o fato aconteceu, lhe disse que o indivíduo que tentou contra sua vida se tratava a pessoa de nome “DIOGO”, filho do LUIZÃO, e que aquele ainda havia roubado seu aparelho celular. Interrogado pela autoridade policial, o indiciado DIOGO GALVÃO FERREIRA se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio e prestar esclarecimentos sobre o crime que está sendo lhe imputado apenas em juízo.
A denúncia foi recebida, conforme ID 65717588.
Resposta à acusação apresentada em ID 67936247.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 70298605.
Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual, interrogado o acusado e apresentadas alegações finais orais pelas partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal de DIOGO GALVAO FERREIRA, anteriormente qualificado, pela prática do delito previsto no artigo artigo Art. 157, § 3º, inciso II c/c Art. 14, inciso II, do Código Penal.
No que toca a materialidade, esta se encontra sobejamente provada, em virtude do laudo pericial em ID 65053525, página 06. Quanto à autoria, a mesma resta sobejadamente demonstrada pela prova oral produzida.
Em primeiro, a vítima reconhece o réu como aquele que compareceu em sua residência e lhe desferiu golpes com um objeto cortante.
Quando se recuperou das agressões, após a fuga do réu, constatou a falta de seu aparelho celular.
Em segundo, a testemunha ouvida, DÁRIO, constatou os ferimentos da vítima logo após o fato e providenciou seu atendimento médico. Em terceiro, o réu confessa parcialmente a autoria delitiva, confirmando que desferiu os golpes na vítima, mas em virtude da recusa do réu em deixá-lo sair, em uma suposta legítima defesa.
No entanto, a versão do réu não encontra respaldo nas provas.
Isso porque, o fato de dois dos golpes terem sido desferidos na região posterior da cabeça da vítima, faz cair por terra a versão de eventual ação defensiva.
Ademais, tendo o fato ocorrido na madrugada, improvável que outra pessoa que não o réu tenha subtraído o celular.
Por fim, causa estranheza que o entrevero tenha ocorrido na sala, na entrada da casa, e o réu tenha tido acesso à faca na casa da vítima que, pela lógica, estaria na cozinha.
A conclusão é que o réu já estava na posse do instrumento. Assim, a versão do réu não tem o condão de desmerecer a palavra da vítima, firme e coerente. No entanto, a capitulação proposta da denúncia merece reforma.
Explico. Tratando-se da hipótese do latrocínio, exige-se dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente (morte).
No caso em análise, não vislumbro intenção de matar por parte do réu por dois motivos básicos: 1) as lesões, segundo o laudo anexado, sequer importaram risco de vida à vítima; 2) se o réu quisesse teria tranquilamente prosseguido nas agressões até conseguir o objetivo óbito, já que não há relato que algum fator externo o tenha impedido.
Tecnicamente, houve desistência voluntária.
Assim, só responde pelos atos já praticados. Desta forma, pelas provas expostas, não restam dúvidas de que o denunciado é autor do crime de roubo consumado vez que, subtraiu, mediante violência com uso de arma branca, o celular da vítima.
A pena será aumentada em 1/3 com fundamento no inciso VII do §2º do art. 157.
O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea e da menoridade. DISPOSITIVO Pelo exposto, diante dos elementos vislumbrados, de acordo com o Ministério Público, CONDENO o réu DIOGO GALVAO FERREIRA pela prática do crime previsto no artigo artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: quanto à culpabilidade: normal ao tipo penal, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes: Não há nos autos registro algum de que o réu já foi condenado anteriormente com trânsito em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário; quanto à conduta social: não há elementos suficientes nos autos para valorá-la; quanto a personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; quanto aos motivos: nada tendo a se valorar; quanto às circunstâncias: nada a valorar. quanto as conseqüências do crime: não se revelam de maior gravidade; quanto ao comportamento da vítima: nada a se valorar.
Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea e da menoridade, deixo de diminuir a pena base por já ter sido dosado em seu mínimo legal. Não vislumbro a presença de circunstância agravante.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento do uso de arma branca, aumento a pena em um terço, tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. IV – PENA DEFINITIVA: Fixo, então, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) A pena será cumprida em regime inicialmente semi-aberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, letra "b", do Código Penal, levando em conta o tempo de prisão provisória, a ser cumprida no Sistema Prisional Maranhense; b) O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor; c) Ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena por restritivas de direito ou sua suspensão. d) Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria.
Mas não só.
A tais requisitos deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: a) a garantia da ordem pública; b) a garantia da ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal ou; d) a segurança da aplicação da lei penal.
Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP).
No caso em apreço, entendo possível ao réu recorrer em liberdade.
Isso porque, ante a constatação de que não houve o animus necandi, há o arrefecimento da periculosidade em concreto da conduta, limitando-se à gravidade em abstrato do delito de roubo.
Assim, reputo capazes de bem tutelar a presente ação penal uma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código e Processo Penal consistente em: proibição de manter contato com pessoa com a vítima por qualquer meio, bem como de se aproximar a uma distância de, no mínimo, cem metros. Do exposto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, impondo-lhe a medida cautelar acima descrita.
Expeça-se alvará de soltura, pondo-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. e) Sem custas pelo réu. f) Não há elementos suficientes para aferição dos danos à vítima. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Expeça-se mandado de prisão.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral.
Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Formem-se os autos de execução penal e remetam-se para o local onde o réu se encontra cumprindo pena.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Intime-se o acusado e vítima, pessoalmente.
O primeiro também via advogado. Remeta-se a sentença à autoridade policial para ciência.
Transitado em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE. Brejo-MA, 29 de junho de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz de Direito Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
12/07/2022 12:33
Juntada de petição
-
12/07/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 06:46
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 10:30 1ª Vara de Brejo.
-
28/06/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 08:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° : 0802505-72.2022.8.10.0076 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: Delegacia de Polícia Civil de Brejo e outros Polo passivo: DIOGO GALVAO FERREIRA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado constituído Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327, para tomar da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 29/06/2022 10:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão pela Resolução n.º 61/2016 e Portaria GP 814/2019.
Ficanco ciência de que poderá participar da audiência por videoconferência em ambiente próprio ou, caso assim deseje, no próprio Fórum deste Juízo, sendo necessário, na primeira hipótese, ao acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822 e, após copiá-lo, colar no navegador.
Em seguida, inserir o nome do participante e entrar.
Brejo(MA) Sábado, 28 de Maio de 2022 GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
28/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 11:59
Juntada de Ofício
-
28/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 10:30 1ª Vara de Brejo.
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27/05/2022 23:11
Juntada de petição
-
27/05/2022 17:27
Outras Decisões
-
27/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:57
Juntada de petição
-
18/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802505-72.2022.8.10.0076 - [Prisão Preventiva] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu: DIOGO GALVAO FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Expedição de Intimação (via sistema) ao advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327, para tomar ciência de Decisão Judicial ID 66820923, bem como para apresentar resposta à acusação do réu DIOGO GALVAO FERREIRA, no prazo de 10 (dez) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
13/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 14:37
Outras Decisões
-
13/05/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:23
Juntada de diligência
-
13/05/2022 09:01
Conclusos para decisão
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12/05/2022 22:54
Juntada de petição
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10/05/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:16
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:18
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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02/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 17:32
Juntada de Mandado
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29/04/2022 13:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/04/2022 08:24
Recebida a denúncia contra DIOGO GALVAO FERREIRA - CPF: *17.***.*23-30 (INVESTIGADO)
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28/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:05
Juntada de denúncia
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23/04/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 17:30
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:34
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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19/04/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 19:13
Outras Decisões
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18/04/2022 17:11
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:48
Juntada de petição
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12/04/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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12/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
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11/04/2022 23:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/04/2022 11:48
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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06/04/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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