TJMA - 0809132-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:33
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 02:05
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:04
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809132-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN COSTA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB MA13989-A, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR OAB - OAB MA9783-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB - PR32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC -OAB MA11365-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FRANKLIN COSTA GONÇALVES em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
A parte Requerente sustenta que, no ano de 2016, celebrou junto à parte Ré contrato de empréstimo bancário para quitar algumas de suas dívidas.
Sustenta que, na oportunidade, a empresa Ré ofertou ao consumidor o cartão de crédito consignado, no qual se ofertava um limite de crédito para livre usufruto.
Requerente alega, em síntese, que houve contratação indevida de empréstimo junto à instituição ré, atinente ao contrato de empréstimo consignado- RMC, já que pretendia contratar "empréstimo tradicional".
Ao analisar seus contracheques, sustenta que notou a existência de desconto a título de parcela de amortização do saldo devedor, porém relata que o saldo devedor não diminui em valor diretamente proporcional.
Dessa forma, requer a indenização por danos morais, materiais, requer que seja concedida a antecipação da tutela, para suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário e, por fim requer a inversão do ônus da prova, e a declaração da nulidade do contrato, a declaração de inexistência de dívida da demandante concernente ao cartão de crédito e justiça gratuita.
Decisão de Id 66068317 indeferindo a tutela antecipada, concedendo a assistência judiciária e determinando a citação da parte ré.
Em sede de contestação (ID. 65284219), alega, em preliminar, a ausência de requisitos mínimos para a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a sua ilegitimidade passiva para integrar a lide.
No mérito, aduz que os descontos são oriundos de contrato regularmente pactuado pela autora.
Ainda, que não se trata de um empréstimo comum, mas sim de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), Réplica apresentada em ID. 68738217.
Ata de audiência de instrução em ID. 87857085.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória.
Inicialmente, com relação a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, constato que o banco requerido não produziu provas para afastar a presunção de legitimidade que goza a declaração de hipossuficiência corroborada pelos demais documentos juntados aos autos, consoante o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que apenas pode ser ilidida por prova robusta em sentido contrário, o que, in casu, não ocorreu.
Posto isso, MANTENHO a concessão do benefício da justiça gratuita ao Requerente.
Cumpre destacar que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, pois evidenciada a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
Com efeito, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”.
Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível.
Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações.
A parte autora alegou na inicial que buscava apenas o recebimento do valor de empréstimo em pecúnia e acabou contratando empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, quando pretendia contratar empréstimo consignado tradicional.
O requerido apresentou contestação (ID. 65284219), instruindo a peça de defesa com a Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID. 65284220), Solicitação e Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado, ambos devidamente assinados pela parte autora.
Apesar da negativa da parte autora em relação à contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito, o requerido apresentou aos ID´s 65285389 - 65285394 faturas que indicam detalhadamente as despesas efetuadas pela parte Autora, com realização de saques complementares (ID. 65285382 e 65285381), o que inclusive não foi objeto de impugnação específica durante réplica.
Assim, em que pese o alegado pela autora, a demonstração da utilização de cartão de crédito, com os correlatos descontos mensais em folha de pagamento, demonstra sua anuência com a contratação e seus termos.
De fato, a prova documental apresentada pelo réu é suficiente para demonstrar a regular relação contratual das partes, já que a autora recebeu e utilizou valores decorrentes do negócio jurídico objeto da lide, não sendo crível nessa situação que tivesse interesse apenas e tão somente na contratação do empréstimo tradicional, como alegado.
Ademais, o teor do contrato expressa com clareza as especificidades do negócio jurídico, dentre elas a informação de que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em contracheque, bem como que a ausência de pagamento integral ensejaria a incidência de encargos.
Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada bem como do recebimento do valor pretendido e já utilizado pela parte autora, não havendo vício de consentimento na contratação, não tendo que se falar em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Na mesma linha do posicionamento ora firmado, convém destacar o entendimento majoritário perfilhado pela Corte Maranhense, com amparo na tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, consoante recentes julgados abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020)(grifei).
Como cediço, o arrependimento do contratante em relação a uma operação destoante de seus intuitos não é suficiente para deflagrar a nulidade do contrato, máxime diante da ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou erro na elaboração da minuta firmada livremente pelo consumidor.
Acerca desse ponto, a jurisprudência emanada do STJ corrobora a legitimidade da contratação em casos desse naipe, como evidenciam os julgados colhidos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n.5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)(grifei).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019)(grifei).
Dentro desse contexto e por toda fundamentação supracitada, não há que se falar de irregularidades com o negócio jurídico entre as partes, não havendo respaldo algum à pretensão de indenização por danos materiais e morais pretendida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
20/10/2023 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:23
Juntada de petição
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14/03/2023 15:48
Juntada de protocolo
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14/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:15
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 28/09/2022 23:59.
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06/12/2022 13:15
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 28/09/2022 23:59.
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29/11/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/03/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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29/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:01
Juntada de petição
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29/11/2022 08:08
Juntada de petição
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28/11/2022 17:28
Juntada de petição
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28/11/2022 15:36
Juntada de protocolo
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30/10/2022 13:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/09/2022 23:59.
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25/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809132-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN COSTA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida requereu a realização da audiência de instrução e julgamento com interesse nos depoimentos das partes e de testemunhas, para melhor esclarecer os fatos de que tratam os presentes autos.
Defiro o pedido, designo o dia 29 de novembro de 2022, às 09:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, nesta cidade.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
São Luís, 16 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
19/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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16/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:17
Juntada de petição
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29/08/2022 09:33
Juntada de petição
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24/08/2022 05:08
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809132-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN COSTA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em cumprimento ao determinado no ID. 66068317, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
São Luís, 18 de agosto de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
22/08/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:43
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 22:32
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2022 01:30
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809132-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN COSTA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES - OAB/MA 13989, TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR - OAB/MA 9783 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANKLIN COSTA GONCALVES, neste ato representada pela sua curadora ELIANE VIEIRA SILVA FERREIRA, em face da empresa BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra a parte autora que em 2016, realizou um empréstimo consignado junto à demandada.
Relata que o banco enviou um cartão de crédito de brinde, com reserva de margem consignada sem previsão de fim dos descontos.
Aduz que foi vítima e um golpe, posto que deveria pagar a totalidade da fatura de um cartão que nunca recebeu.
Dessa forma, requer a indenização por danos morais e materiais, requer seja concedida a antecipação da tutela para suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário e, por fim requer a inversão do ônus da prova, e a declaração da nulidade do contrato, a declaração de inexistência de dívida da demandante concernente ao cartão de crédito e justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Primeiramente, verifico que a gratuidade judiciária foi deferida (ID. 61666267).
No entanto, não consta decisão acerca da inversão do ônus da prova pleiteada.
Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, diante da hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” In casu, não vislumbro de forma patente inexistência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso dos autos, verifica-se que não se trata de empréstimo consignado, mas de “cartão de crédito consignado”, onde os juros são bem inferiores que o cartão de crédito dos que não gozam da garantia de seu contracheque.
A operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal n.º 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Acrescento, que a parte autora aguardou mais de 05 (cinco) anos para se insurgir contra a avença, quando os descontos se iniciaram em 2016.
Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada.
Dessa forma, torna-se temerário determinar o cancelamento, em sede de tutela antecipada, do contrato discutido, ou a suspensão dos descontos, uma vez que não há provas de que a autora, de fato, foi vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Assim entende a jurisprudência das Cortes de Justiça de todo país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM O BANCO-RÉU.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Autora/Agravada que, na exordial, se diz vítima de golpe envolvendo o Réu INVICTUS PROMOTORA e os Réus BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, BANCO BRADESCO LTDA e BANCO SANTANDER. 2.
Não há indícios de que o empréstimo consignado celebrado com o Banco-Agravante tenha sido feito mediante fraude.
Necessidade de dilação probatória. 3.
Decisão que deferiu a tutela antecipada que se revoga, em relação ao Banco-Agravante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00047068920218190000, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021).
Sem grifos no original BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0012052-46.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 29.05.2019). (TJ-PR - AI: 00120524620198160000 PR 0012052-46.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019).
Assim, vislumbro que somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita do empréstimo consignado, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando que já houve citação, apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
13/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:06
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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