TJMA - 0809094-28.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 16:05
Baixa Definitiva
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20/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2022 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:24
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO SOUSA em 19/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO SOUSA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Embargos De Declaração na Apelação Cível N.º 0809094-28.2021.8.10.0040 – Imperatriz/Ma Embargante: Maria Domingas Do Nascimento Sousa Advogado: Fabricio Alves De Sousa - Ma14514-A Embargado: Banco Ficsa S/A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho - Pe32766-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação à epígrafe. Banco Itaú Unibanco S/A, já qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de vício de omissão na decisão que, luz do art. 932, IV, c, do CPC, deu não provimento de plano à apelação. Em seus argumentos, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada seria omissa, pois deixou de apreciar a preliminar de prescrição. Por tais razões, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado. É o breve relatório. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço.
Todavia, a insurgência nele deduzida não merece amparo. É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. De plano, reconheço a omissão na decisão prolatada quanto a análise a pedido de perícia grafotécnica. Destarte, é de bom alvitre observar, a desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, pois é cristalino pela válida formalização dos contratos de empréstimos, sendo são assinados pela própria apelante e suas assinaturas coincidem com a procuração (id 18335267 - pag.01), declaração de hipossuficiência (id 18335267 – pag.02) e identidade (id 18335268 – pag.01 acostadas pela autora aos autos, desta forma, o contrato foi regularmente formalizado.
Além de comprovado o principal amobos os creditamentos -TED contrato nº 010015782720 (Id 18335341) e TED contrato nº 010015796600 (Id 18335342), portanto tornando-se prescindível a produção da prova pericial. Por conseguinte, o fato de não concessão do pedido da apelante por perícia grafotécnica não configura prejudicialidade, não podendo se falar em ofensa aos princípios do contraditório e a ampla defesa, muito menos em nulidade por cerceamento de defesa. Vale reforçar que o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte não admitem a interposição de embargos declaratórios com o escopo único de prequestionamento, como bem elucidam os arestos abaixo transcritos: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas (sic), omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ.
Embargos de Declaração nº 13.358/2000, Primeira Turma, EdclAgRgREsp 10270-DF, Relator Min.
Pedro Acioli, j. 28/08/1991, DJU 23/09/1991). Embargos de Declaração: Omissão.
Obscuridade.
Contradição.
Inexistência. Prequestionamento.
Inadmissibilidade.
Os Embargos de Declaração servem, apenas, para sanar e esclarecer irregularidades contidas no julgado.
Sendo elas inexistentes devem os mesmos ser rejeitados.
Revelam-se, no caso, incompatíveis com sua natureza e finalidade o caráter de reabrir e discutir teses jurídicas já decididas.
Embargos rejeitados. (TJMA - Ac 00024363 - DJ 13/05/1998 - Embargos de Declaração 007876/97 - São Luís - 1ª Câmara Cível - Raymundo Liciano de Carvalho) Ante tudo quanto foi exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem lhes conferir efeito modificativo, todavia, integrando o decisum embargado tão-somente para consignar em seu bojo, precipuamente, em sua fundamentação a não concessão de perícia grafotécnica. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de Setembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 14:46
Juntada de petição
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15/09/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 04:10
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 22:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/08/2022 00:19
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível N.º 0809094-28.2021.8.10.0040 – Imperatriz/Ma Apelante: Maria Domingas Do Nascimento Sousa Advogado: Fabricio Alves De Sousa - Ma14514-A Apelado: Banco Ficsa S/A.
Advodago: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho - Pe32766-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Domingas Do Nascimento Sousa, contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível Da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Ficsa S/A., ora apelado que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em id 18335352. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id 18335356 . Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id. 19225481), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo provimento. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que a instituição financeira traz em sua contestação farta documentação sobre os empréstimos solicitados pela parte apelante, observo que, no corpo da peça contestatória (id 18547025), consta a cópias dos contratos de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 18547026), e, a despeito a insurgência recursal não merece prosperar, haja vista que o contrato nº 010015782720 (id 18335285) e contrato nº 010015796600 (id 18335288) ambos assinados pela própria apelante e as assinaturas coincidem com a procuração (id 18335267 - pag.01), declaração de hipossuficiência (id 18335267 – pag.02) e identidade (id 18335268 – pag.01 acostadas pela autora aos autos, desta forma, o contrato foi regularmente formalizado.
Além de comprovado o principal amobos os creditamentos -TED contrato nº 010015782720 (Id 18335341) e TED contrato nº 010015796600 (Id 18335342), em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado, corroborando a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade.
Não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, precipuamente, pela comprovada reprovação do contrato firmado entre as partes, pela ausência de creditamento, bem como inexistência de descontos na conta da requerente, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
18/08/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 21:01
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *28.***.*94-87 (REQUERENTE) e não-provido
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09/08/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 14:54
Juntada de parecer
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05/07/2022 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:20
Recebidos os autos
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05/07/2022 12:20
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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