TJMA - 0800487-88.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:48
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:48
Juntada de despacho
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21/03/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/03/2023 16:03
Juntada de termo
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21/03/2023 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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20/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800487-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JANIO SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte Promovida para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 7 de fevereiro de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
07/02/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:29
Juntada de recurso inominado
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04/02/2023 06:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800487-88.2022.8.10.0008 PJe Embargante: JANIO SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Embargado: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANIO SILVA CARDOSO nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que contende com BANCO DO BRASIL S.A..
O embargante aduz, em síntese, que a sentença proferida no Id 76257166 incorreu em contradição, pois defende que a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo contratado decorreu de determinação legal, e, portanto, a responsabilidade pela ausência dos pagamentos não deveria recair sobre o autor, tampouco os juros gerados em razão da mora.
Ainda, sustenta que a contratação do novo empréstimo ocorreu após imposição do banco requerido para quitação das parcelas suspensas.
Requer, por fim, o acolhimento dos referidos embargos de declaração.
Apresentadas contrarrazões aos embargos pela parte embargada, na qual alegou que a matéria objeto dos embargos de declaração foi analisada em sentença, e, portanto, segundo defende, inexiste omissão, obscuridade ou contradição.
Defende ainda que os mencionados embargos devem ser rejeitados, face a intenção de rediscussão de matéria.
O art. 48 da Lei nº. 9.099/95 estabelece que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração obedecerão os casos previstos no Código de Processo Civil, que as elenca em seu Art. 1022 da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta feita, verifica-se através da leitura do dispositivo legal que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Os presentes embargos aclaratórios foram opostos sob a alegação da existência de contradição na fundamentação da sentença, que não afastou a responsabilidade do autor diante da suspensão das parcelas do empréstimo, e nem reconheceu vício em operação de crédito contratada pelo requerente, sendo flagrante a pretensão de reforma da decisão, alcançável por outro meio recursal.
Entende-se por contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Tal situação, no entanto, não está presente no caso, haja vista que a sentença atacada apreciou e atribuiu às provas produzidas a valoração que entendeu adequada, indicando as razões do convencimento de maneira fundamentada.
Vê-se que através dos embargos se pretende modificar o decisum e com o presente recurso, visa-se obter adequação da decisão ao entendimento lançado no recurso, refletindo inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida por ocasião da sentença proferida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para esse desiderato.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração que aponta obscuridade não existente, estando a matéria arguida adequadamente examinada no decisum. (TJ-MG - ED: 10625170026052002 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019).
De acordo com o acima exposto, conheço do recurso, porém deixo de acolher os presentes embargos de declaração opostos, por não se encontrar presentes nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo a parte interpor o recurso correto para o desiderato, qual seja, o inominado.
Renove-se o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
16/01/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/01/2023 22:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2022 23:59.
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09/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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11/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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03/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:18
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800487-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JANIO SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração pela parte autora (ID 78044004), INTIME-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/10/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 07:12
Conclusos para decisão
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11/10/2022 07:12
Juntada de termo
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10/10/2022 14:33
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 15:12
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800487-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JANIO SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer promovida perante este Juízo por JANIO SILVA CARDOSO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que por força da Lei Estadual nº 11.274, de 04 de junho de 2020, teve suspensos os descontos dos meses de junho/2020, julho/2020 e agosto/2020, que juntos somam R$ 2.720,01 (dois mil setecentos e vinte reais e um centavos), referentes ao contrato de empréstimo contraído junto ao banco requerido.
Na ocasião, afirma que acreditava que os descontos referentes aos meses da suspensão seriam implantados no seu contracheque e o pagamento do seu contrato seria estendido por mais 03 (três) meses, sem que houvesse alteração no valor, conforme determinava a referida lei.
No entanto, alega que o banco requerido obrigou a parte autora a firmar novo contrato de empréstimo consignado, sob o nº 973556253, no importe de R$ 3.243,42 (três mil duzentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), para pagamento em 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 152,98 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), a fim de adimplir as parcelas em aberto.
Continuando, diz que para evitar a inscrição do seu nome no rol dos maus pagadores do SPC e SERASA, teria o autor se sentido obrigado a pagar integralmente o empréstimo consignado imposto.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora a quitação das parcelas suspensas no período de junho a agosto/2020 em virtude da Lei Estadual n° 11.274, de 04 de junho de 2020; a restituição em dobro da diferença paga a mais pelo autor; ser indenizado por danos morais.
Em contestação, a parte requerida sustenta que as parcelas suspensas que não foram consignadas em folha teriam que retornar a ser averbadas na folha de pagamento.
Diante disso, afirma que criou a operação de repactuação para não afetar o orçamento do autor, dividindo as parcelas não recebidas pelo prazo faltante da operação.
Segundo afirma, a repactuação ficou disponível para o autor confirmar pelo aplicativo do Banco do Brasil, nos Terminais de Autoatendimento (TAA) e nas agências, e que também poderia optar por liquidar antecipadamente a operação de repactuação.
Defende a regularidade da operação, e a ausência de dano.
Requer a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido.
De início, quanto a conexão suscitada, entende-se que não procede, vez que no processo nº 0824380-32.2022.8.10.0001, da 2ª Vara Cível da Capital, já foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da respectiva distribuição.
Ainda, conforme aba de expediente nº 10932255 daqueles autos, o sistema registrou ciência do advogado habilitado em 18/08/2022, sem que fosse, posteriormente, apresentado qualquer recurso que suspendesse a contagem do prazo recursal, razão pela qual se entende já ter transitada em julgado referida decisão.
Quanto às demais preliminares, desnecessária a análise, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
No mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Na espécie, as partes controvertem sobre a regularidade da cobrança de débito contraído com a requerida por meio da contratação de empréstimo, débito esse decorrente da suspensão das cobranças das parcelas junho, julho e agosto/2020, na vigência da Lei nº 11.274 de 04.06.2020, com suposta imposição de novo empréstimo com juros elevados.
De fato, observa-se que mencionadas parcelas decorrem da operação de empréstimo ora indicada.
Vê-se ainda que ela, as parcelas, foram objeto de nova transação de crédito, conforme se observa do Crédito Direto ao Consumidor juntado no Id 66716846, fato incontroverso.
No entanto, alega a parte autora que sofreu diversas cobranças da parte requerida relativo as parcelas não descontadas, e que teria se sentido obrigado a firmar a referida operação nº 973556253.
Assim, vê-se que a autora pretende com a presente ação que seja reconhecida a abusividade da transação realizada em 16.11.2021, sob o argumento de que não teria dado causa ao inadimplemento, bem como que a contratação da operação teria sido feita de forma irregular, em face dos juros que seriam elevados.
A priori, importa destacar que referidas leis (Lei nº 11.274/2020 e 11.298/2020) foram objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475, na qual em setembro do ano passado, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender a eficácia da legislação questionada, até o exame de mérito, o que foi referendada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 09/10/2020, razão pela qual a cobrança realizada pelo banco requerido mostra-se legítima.
Segue abaixo a parte dispositiva da referida decisão cautelar: Isso posto, caracterizado o periculum in mora e configurada a plausibilidade do direito invocado, com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, para suspender, até o exame do mérito desta ação direta, a eficácia da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020 (STF, ADI 6.475/MA, Rel.
Ministro Ricardo Levandowski, publicado em 17/09/2020) sublinhei.
Referida decisão foi confirmada por maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que na sessão virtual finalizada em 14/05/2021 deu procedência a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020, conforme segue: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, IE VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, Ie VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020.Acórdão.
O Tribunal, por maioria, confirmando a cautelar deferida, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.298/2020, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Falaram: pelo requerente, o Dr.
Fábio Lima Quintas; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil, a Dra.
Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central.
Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021. (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 0096793-14.2020.1.00.0000 MA 0096793-14.2020.1.00.0000, Tribunal Pleno, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 17 de Maio de 2021) Diante do exposto, face à reconhecida inconstitucionalidade da lei estadual que deu causa à suspensão dos descontos do consignado contratado, e por inexistir nos autos qualquer prova de que tenha a parte autora buscado o pagamento dos referidos vencimentos por outros meios - ônus que lhe cabia -, entende-se plenamente cabíveis as cobranças das prestações inadimplentes, com incidência de juros decorrente da mora.
Nesse sentido, ainda, não se vislumbrou qualquer irregularidade na contratação da operação nº 973556253, vez que o aceite dado eletronicamente pelo autor - por mobile (Id 68823205) - corresponde a assinatura em contrato físico, suficiente a demonstrar sua plena anuência.
Cumpre ressaltar que a parte autora não provou qualquer repasse de informação errônea ou de má-fé da parte requerida, ou mesmo que lhe tenha sido imposta a contratação de novo empréstimo, como alegou, deixando assim de constituir seu direito nesse sentido.
Ademais, reputa-se que não houve, a teor dos art. 186 do Código e Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, respectivamente, capazes de ensejar o direito a reparação civil. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, não há que se falar também em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, revoga-se a tutela antecipada concedida na decisão de ID 46000937, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 23:55
Juntada de petição
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20/06/2022 11:59
Juntada de petição
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08/06/2022 16:27
Juntada de contestação
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23/05/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 08:42
Juntada de petição
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18/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800487-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JANIO SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e a certidão contida no ID 66725080, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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