TJMA - 0800487-88.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 09:48
Baixa Definitiva
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25/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JANIO SILVA CARDOSO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0800487-88.2022.8.10.0008 RECORRENTE: JANIO SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1074/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.714/2020 REPUTADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROPOSTA PELO BANCO DE PAGAMENTO FACILITADO MEDIANTE REPACTUAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO.
POSSIBILIDADE.
FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO QUE FICA A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei. honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Janio Silva Cardoso em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou, em síntese, que em meados de 2020 houve a suspensão, por 90 (noventa) dias, dos descontos em contracheque de parcelas de empréstimos consignados, conforme determinado na Lei nº 11.274/2020, o que culminou na ausência de repasse ao banco do valor referente às parcelas com vencimento em junho, julho e agosto de 2020.
Prosseguiu dizendo que esperava a inclusão dos descontos da suspensão do contrato em seu contracheque e a prorrogação do prazo de pagamento por três meses, sem alteração no valor, conforme determinado pela lei.
Entretanto, o banco réu o “forçou” a assinar um novo contrato de empréstimo consignado, identificado como número de operação 973556253, no valor de R$ 3.243,42, a ser pago em 26 parcelas de R$ 152,98, para quitar as parcelas em atraso.
Afirmou, ainda, que pagou integralmente o empréstimo consignado que garante ter sido imposto pelo banco de forma unilateral, a fim de evitar ser registrado como inadimplente no SPC e SERASA, para cobrir as parcelas suspensas conforme a determinação legal.
Requereu, por isso, a declaração de quitação das parcelas suspensas no período de junho a agosto/2020 em virtude da Lei Estadual n° 11.274, de 04 de junho de 2020; a restituição da diferença paga a mais no montante de R$ 1.046,82 (um mil, quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referentes ao contrato n° 973.556.253, já em dobro conforme dispõe o art. 42 do CDC e compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença ID 24390466, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em seguida, o autor opôs Embargos de Declaração, no qual alegou a contradição na sentença, pleiteando o seu acolhimento, conforme se verifica em ID 24390469.
Embargos conhecidos e rejeitados em decisão de ID 24390485.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID 24390487), no qual sustentou ter sido vítima da má-fé do banco, que, com receio de ter seu nome registrado em órgãos de restrição de crédito, realizou o pagamento do valor mesmo sem reconhecer a dívida.
Desse modo, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, certidão em ID 24390496). É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc.
III do CPC. É cediço que o negócio jurídico, para ser reputado válido, deve observar os seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC).
Isso porque no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações.
Em se tratando de relação de consumo, como a presente, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do CDC, devem ser observadas, ainda, as normas de ordem pública e cogentes previstas no Código Consumerista, sob pena de modificação das cláusulas contratuais e, em último caso, até mesmo de nulidade ex officio ou a pedido (Inteligência do art. 6º, inc.
V c/c art. 51, ambos do CDC).
Pois bem.
Dos autos se extrai que as que as partes firmaram em 17/7/2014, empréstimo CDC da linha de crédito BB Crédito Consignação, sendo pactuada em 96 vezes de R$ 906,67 a serem descontados através da folha de pagamento do mutuário, contudo, em virtude da suspensão das parcelas mensais pelo período de 90 (noventa) dias, por força da Lei nº 11.274/2020, foram disponibilizados ao recorrente proposta de créditos pré-aprovados para o pagamento da dívida em aberto, o que foi reputado indevido pelo consumidor, que entende possuir direito ao desconto das citadas parcelas apenas ao final do contrato, com isenção de qualquer encargo.
O Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a Lei nº 11.274/2020, extirpando-a do ordenamento jurídico pátrio com efeitos retroativos ou “ex tunc”, já que não houve nenhuma modulação dos efeitos.
Logo, tendo sido o recorrente beneficiado pela citada lei com a suspensão por 90 (noventa) dias dos descontos em contracheque de parcelas de empréstimos consignados, deve arcar com o pagamento das citadas parcelas de imediato, acrescidas de juros, multa, correção monetária e outros encargos contratuais eventualmente previstos, já que cessada a vigência da lei que o beneficiou com efeitos “ex tunc”, em virtude da declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento exarado em situações análogas ao caso em tela, cuja ementa a seguir transcrevo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.274/2020 QUE TERIA DETERMINADO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELO PERÍODO DE 90 DIAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
AÇÃO OBJETIVA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6475.
PROCEDÊNCIA.
LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020 DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei nº 11.274/2020 foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade nº 6475 que teve pedido de liminar deferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
II.
Com a suspensão da eficácia da Lei nº 11.274/2020 ainda em sede de apreciação da liminar, não haveria de se falar em ilegalidade da instituição financeira em realizar os descontos das parcelas do empréstimo na conta bancária do apelante.
III.
Para a configuração do dever de indenizar exige-se a concomitância dos elementos da responsabilidade civil (CC, art. 186): conduta, nexo causal e dano, o que não se verifica no presente caso, porquanto com a suspensão dos efeitos da Lei nº 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal a realização dos descontos constitui exercício regular de direito, o que afasta também a pretensão de indenização por danos morais, tal como concluiu a magistrada de base.
IV.
Ademais, a ação direta de inconstitucionalidade nº. 6.475 teve seu mérito analisado pelo Supremo Tribunal Federal na sessão virtual de 07.05.2021 a 14.05.2021, ocasião em que o Plenário daquela Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 11.274/2020. (TJ-MA, Apelação Cível n.º 0801601-33.2020.8.10.0105 PARNARAMA/MA, Relator(a): Des.(a) Raimundo Jose Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021.) A sentença se mostra correta, portanto, ao não isentá-lo dos encargos inerentes ao inadimplemento relativo ou mora, especialmente ao considerar que o recorrente poderia à época ter solicitado expressamente ao banco recorrido que desse seguimento aos descontos regularmente, o que não fez, quedando-se inerte e se beneficiando dos seus termos, que cessaram posteriormente como se nunca tivessem existido no ordenamento jurídico pátrio.
Vejamos, nesse ponto, o disposto no art. 5º da Lei suso: Art. 5º.
Fica assegurada ao servidor ou empregado público a opção pela manutenção do desconto salarial autorizado perante o respectivo órgão pagador.
Parágrafo único.
O servidor ou empregado deverá ratificar perante o órgão pagador a autorização para manutenção do desconto em sua folha de pagamento.
A repactuação proposta pelo banco ao recorrente (espelho do contrato em ID 24390429), portanto, não se mostra ilegítima, sendo, inclusive, facultativa, pois assegurado o pagamento facilitado, ou, ainda, o adimplemento integral do débito de uma vez, à sua escolha ou critério.
Conclui-se, assim, que nada foi comprovado da suposta irregularidade na contratação da operação nº 973556253, pois o aceite eletrônico dado pelo autor por meio de dispositivo móvel corresponde à assinatura em contrato físico, comprovando sua plena concordância. É importante destacar que o recorrente não apresentou provas de informações incorretas ou má-fé por parte da parte do banco, nem que tenha sido forçado a contratar um novo empréstimo, como alegada na inicial.
Além disso, não há indícios de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços que justifique uma ação de reparação civil, de acordo com os artigos 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo legítima a cobrança dele decorrente, inexistindo, por consectário lógico, danos materiais (repetição do indébito em dobro) ou morais a serem indenizados.
Do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos feitos neste voto por este relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
28/04/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:24
Conhecido o recurso de JANIO SILVA CARDOSO - CPF: *05.***.*35-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:06
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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