TJMA - 0808969-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de JURAILDES SOUSA VIANA FONSECA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808969-49.2022.8.10.0000 Sessão Virtual : 8 a 15 de novembro de 2022 Agravante : Juraildes Sousa Viana Fonseca Advogado : Laércio Serra da Silva (OAB/MA 9.447) Agravado : Banco Daycoval S/A Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à sua concessão, desde que seja oportunizada à parte a comprovação de sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC; II.
Os elementos constantes dos autos apontam pela presunção de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual se entende que a parte agravante preencheu os requisitos à concessão do benefício pleiteado; III.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 15 de novembro de 2022.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
15/12/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 18:19
Juntada de malote digital
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25/11/2022 18:54
Conhecido o recurso de JURAILDES SOUSA VIANA FONSECA - CPF: *98.***.*18-49 (AGRAVANTE) e provido
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18/11/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:15
Juntada de parecer
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01/11/2022 10:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2022 08:52
Juntada de termo
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26/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:04
Juntada de termo
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10/10/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:49
Decorrido prazo de JURAILDES SOUSA VIANA FONSECA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:24
Juntada de malote digital
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13/05/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808969-49.2022.8.10.0000 Agravante : Juraildes Sousa Viana Advogado : Laércio Serra da Silva (OAB/MA 9.447) Agravado : Banco Daycoval S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Juraildes Sousa Viana em face da decisão exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do processo nº 0804290-60.2021.8.10.0058, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não houve prova do estado de hipossuficiência do agravante.
Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que, para o deferimento da assistência judiciária, basta a declaração de que a parte não se encontra em condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ademais, alega que logrou demonstrar, nos autos, sua hipossuficiência.
Diante disso, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Passo à decisão.
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela. É cediço que o agravo de instrumento não segue a linha normativa da apelação que possui efeito suspensivo ope legis, podendo, ou não, ser concedido pelo relator, à luz da análise do caso concreto (art. 1.019, I, CPC), até mesmo em razão da exigência legal de restarem demonstrados e, devidamente, preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Acerca do tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos processuais necessários ao deferimento da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris se encontra demonstrado diante da disposição contida no artigo 99, caput, do CPC, porquanto, o agravante, tanto no presente agravo, quanto na petição inicial, declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, fatos que, em tese, demonstram sua condição de hipossuficiente.
Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
Nesse passo, não se verificando a existência de prova que contrarie a afirmativa de pobreza formalizada pelo agravante, a princípio, entendo que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Do mesmo modo, resta demonstrado o periculum in mora, sobretudo porque, caso mantida a decisão singular, será a ação extinta sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, patente a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, defiro a suspensividade ora requerida e determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC3.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
11/05/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
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04/05/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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