TJMA - 0800314-64.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:54
Juntada de termo
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04/08/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 08:58
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800314-64.2022.8.10.0008 PJe Requerente: RESIDENCIAL LENCOIS MARANHENSES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275 Requerido: MARIA RITA FREITAS SILVA E SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Trata-se de petição da parte autora (ID 71431660) que requer o arquivamento dos autos.
Considerando o pedido contido no ID 71431660 destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
15/07/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/07/2022 10:14
Extinto o processo por desistência
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14/07/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:30
Juntada de termo
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14/07/2022 10:59
Juntada de petição
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04/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:26
Juntada de Ofício
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800314-64.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: RESIDENCIAL LENCOIS MARANHENSES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275 Requerido: MARIA RITA FREITAS SILVA E SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 03/08/2022 10:10 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
24/06/2022 12:32
Juntada de Carta precatória
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24/06/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2022 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 15:39
Juntada de petição
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22/06/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800314-64.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: RESIDENCIAL LENCOIS MARANHENSES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275 Requerido: MARIA RITA FREITAS SILVA E SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 23/06/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
18/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 08:31
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2022 16:06
Juntada de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800314-64.2022.8.10.0008 PJe Requerente: RESIDENCIAL LENCOIS MARANHENSES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275 Requerido: MARIA RITA FREITAS SILVA E SILVA DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 66646382), que requer prazo de 15 (quinze) dias para informar o novo endereço da parte requerida.
Da análise dos autos verifica-se que a parte requerida deixou de ser citada/intimada para audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme certidão de ID 66521013.
Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado.
Com isso, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência, designe-se nova data para realização de audiência una: conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
16/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:13
Juntada de termo
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11/05/2022 11:50
Juntada de petição
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10/05/2022 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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