TJMA - 0800482-66.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:05
Baixa Definitiva
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16/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ISMAEL MORAES PINHEIRO em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº:0800482-66.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ISMAEL MORAES PINHEIRO ADVOGADO(A): SAMYRA NINA SERRA E SERRA OAB/MA Nº 10.173 RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATORA: Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1799/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DIRETA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O consumidor, ora recorrido, alega que fora surpreendido com fatura por consumo não registrado no valor de R$ 443,71 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), pugnando, por este fato, o cancelamento do referido débito, a devolução dobrada da multa indevidamente aplicada, além de indenização por danos morais. 2.
A sentença (id.19748615), ao considerar incontroversa a questão fática referente à constatação de irregularidades no registro de consumo de energia elétrica na unidade consumidora, bem como a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, indeferiu o pedido feito na exordial e julgou procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento de R$ 443,71(quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos). 3.
Irresignada, a recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito e cancelamento da multa guerreada, sustentando a ilegalidade do procedimento administrativo. 4.
Tem-se que a concessionária expediu termo de regularização e efetuou registros fotográficos que indicam a existência de desvio de ligação antes do medidor, conforme documentos de id 19748608.
Comprovada a situação fática descrita acima, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao consumidor demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado. 5.
Com relação aos danos morais, não se antevê razões para deferi-los ante a regularidade do procedimento e a não comprovação de conduta ilícita perpetrada pela recorrente. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 8.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora o juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (Membro Designado/ Portaria - CGJ nº 2360/2023).
Voto divergente da juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Impedimento do juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Titular).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 27 de junho de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
19/07/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:40
Conhecido o recurso de ISMAEL MORAES PINHEIRO - CPF: *57.***.*20-87 (REQUERENTE) e não-provido
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04/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2023 00:11
Juntada de Certidão de julgamento
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20/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:30
Recebidos os autos
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30/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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