TJMA - 0800547-41.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 12:04
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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08/07/2022 04:54
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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08/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800547-41.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente Aéreo Autor ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA Advogado ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA - OABMA20269 Reu DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OABSP214918 Reu LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado FABIO RIVELLI - OABMA13871-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA em face de DECOLAR.
COM LTDA. e LATAM AIRLINES GROUP S/A, qualificados nos autos, visando a a condenação em danos morais e reembolso de passagens aéreas.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS E PRIMAZIA DO MÉRITO A primeira reclamada alegou ser parte ilegítima, argumento que deve ser acolhido, pois conforme jurisprudência do STJ a agência de viagens somente é solidaria quando comercializa pacote turístico, não podendo ser responsabilizada nos casos em que apenas intermedeia a venda de passagens aéreas, como no presente caso.
O precedente apontado é o seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920 / CE, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento, 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Tal precedente continua sendo aplicado recentemente, como se verifica no julgamento monocrático do REsp 1857100, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 27 de maio de 2020.
Contudo, aplicando-se ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto nos arts. 4º e 488 do CPC, na fase de julgamento, caso o juiz verifique a falta de condições da ação (ilegitimidade), não deverá reconhecer a carência da ação, mas julgar o pedido improcedente. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A instituição reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CASO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS Inicialmente deve-se afirmar que é lícita a imposição de restrições para o cancelamento ou remarcação de bilhetes aéreos adquiridos mediante tarifa promocional, tais como percentuais de reembolso, acerca dos quais foi disponibilizada informação clara e adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CANCELAMENTO UNILATERAL DA PASSAGEM POR PARTE DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE BILHETE NA TARIFA PROMOCIONAL.
PARTE AUTORA QUE OPTOU POR TER MENOS BENEFÍCIOS.
CATEGORIA QUE NÃO CONTEMPLA REEMBOLSO.
CARÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE O CANCELAMENTO OCORREU EM TEMPO HÁBIL PARA RECOLOCAÇÃO DAS PASSAGENS NO MERCADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJRS.
Recurso Cível, Nº *10.***.*21-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 30-04-2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE RETORNO PELO CONSUMIDOR - TARIFA PROMOCIONAL - REEMBOLSO - CLÁUSULA IMPEDITIVA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Não se mostra abusiva a cláusula que nega o reembolso da passagem de retorno nos casos de cancelamento pelo consumidor para os pacotes promocionais, conforme estabelecido nas condições gerais do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094025-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da súmula em 16/04/2018) Passagem aérea.
Tarifa promocional.
Cancelamento.
Reembolso. 1 – Não é abusivo escalonamento da passagem em tarifas, restringindo a possibilidade de desistência do contrato, pois beneficia tanto o fornecedor do serviço como o consumidor. 2 - Se o consumidor opta por adquirir passagem mais barata, sujeita-se, por livre escolha, a ônus em caso de eventual cancelamento, como o não reembolso do preço, ou retenção de percentual ou valor para alteração da data. 3 – Apelação não provida. (TJDFT. 6ª Turma.
APL 0012656-29.2014.8.07.0001.
Rel.
Des.
Jair Soares.
DJE 17/03/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL.
CANCELAMENTO TEMPESTIVO DA PASSAGEM.
COBRANÇA DE TAXAS E REEMBOLSO PARCIAL, NA FORMA DO ART. 7º, I DA PORTARIA 676/CG- 5 DA ANAC (BILHETE DOMÉSTICO).
VALOR ELEVADO DAS TAXAS EM PROPORÇÃO AO VALOR PROMOCIONAL PAGO, MAS COM VALORES FIXADOS POR TRECHO CANCELADO, NOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO E NORMAS DA ANAC .
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Havendo previsão expressa de que o reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação, inocorrentes os danos materiais, nos termos do art. 7.º, § 2.º da norma referida. A opção da autora pela tarifa promocional implica na aceitação das limitações impostas pelo desconto financeiro concedido, não assistindo razão ao pleitear a devolução do valor pago, com taxa inferior ao pactuado.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*81-52, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA.
DESISTÊNCIA DE VOO.
TARIFA PROMOCIONAL.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL VÁLIDA. DEVOLUÇÃO PARCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, NCPC.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A relação travada entre passageiro e empresa aérea é nitidamente de consumo, circunstância que atrai a regência do Código de Defesa do Consumidor, afastada a aplicação de qualquer outro diploma restritivo aos direitos do consumidor. 2. O consumidor que opta por comprar passagem aérea em tarifa promocional e desiste do respectivo voo, se sujeita à multa referente à cláusula penal por conta do cancelamento. 3.
Quando os elementos trazidos aos autos não comprovam qualquer ilicitude na conduta da parte requerida, apta a configurar o nexo de causalidade entre a prática ilícita, o dano e o resultado lesivo, inexiste o dever de indenizar.Constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 373, inciso I, do NCPCPrecedentes. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA.
Ap 0443482015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/05/2016 , DJe 08/06/2016 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO / REMARCAÇÃO.
TARIFA PROMOCIONAL.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
LICITUDE.
INFORMAÇÕES ADEQUADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - À responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta da interpretação sistemática dos arts. 21, inciso XII, alínea "c" e 37, § 6º, ambos da Constituição da República, uma vez que a exploração do transporte aéreo traduz atribuição privativa do Poder Público da União que pode ser cometido ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Esse mesmo raciocínio também emerge de previsão contida na legislação infraconstitucional, pois segundo a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos".
II - É lícita a imposição de restrições para o cancelamento ou remarcação de bilhetes aéreos adquiridos mediante tarifa promocional, acerca das quais foi disponibilizada informação adequada ao consumidor. (TJMG. 10ª Câmara.
Apelação Cível 1.0024.12.221392-9/001 2213929-56.2012.8.13.0024.
Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva.
DJE 15/07/2016) A Resolução n. 400/2016 da ANAC também prevê, no art. 5º, II, que "o transportador deverá prestar as seguintes informações ao usuário: [...] II - regras de não apresentação (no-show), remarcação e reembolso, com suas eventuais multas;". Desta forma, deve ser verificado no caso se o consumidor foi devidamente informado das penalidades referentes ao não comparecimento para embarque, cancelamento ou remarcação.
Em verificada a regularidade do fornecimento de informação clara e adequada é aplicavel a regra tarifária prevista no documento de compra.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO No presente caso a parte autora narra que comprou passagens de ida e volta entre as cidade de Imperatriz e São Paulo, contudo, cancelou a compra posteriormente.
Relata que pretendeu receber o reembolso do valor, mas seu pleito não foi atendido pela requerida.
A requerida informou as regras tarifárias aplicáveis ao caso na hora da contratação.
Sobre esse ponto, analisando os documentos juntados em id. 65290022, como o documento de compra indica de forma clara qual a regra da tarifa da parte autora (Tarifa Light), não deve ocorrer reembolso.
O documento é claro ao informar: "A passagem não é reembolsável." Em conclusão, não se vislumbra no caso dos autos qualquer ato ilícito por parte da reclamada ao negar o reembolso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram atendidos os pressupostos do artigo 98 do CPC/2015.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 28 de junho de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
30/06/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 21:19
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/06/2022 10:28
Juntada de petição
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28/06/2022 08:29
Juntada de petição
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27/06/2022 14:19
Juntada de contestação
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27/06/2022 11:47
Juntada de contestação
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19/05/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800547-41.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Acidente Aéreo Autor: ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA Reu: DECOLAR.
COM LTDA. e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA ADVOGADO(A): ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA - OABMA20269 ADVOGADO: ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA - OABMA20269 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/06/2022 11:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 66836920 , a seguir transcrita. D E S P A C H O Considerando que houve reclamação administrativa no PROCON anterior à propositura da ação, sem nenhuma solução pela parte requerida, entendo como comprovada a pretensão resistida e determino o agendamento de audiência, citação das reclamadas e intimação da parte autora.
Imperatriz-MA, 13 de maio de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 16 de maio de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
16/05/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 21:53
Juntada de petição
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28/04/2022 03:45
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:03
Conclusos para decisão
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22/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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