TJMA - 0825525-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 15:00
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825525-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/MS 5871 RÉU: HUGO LEONARDO PESTANA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 08:00
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 22:53
Juntada de apelação
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06/06/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825525-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MS 5871 REU: HUGO LEONARDO PESTANA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 14102, DANUZA FERNANDES COUTO - OAB/MA 14115-A SENTENÇA PITAGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S/A propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de HUGO LEONARDO PESTANA SOUSA, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em síntese, prestou serviços educacionais ao requerido pelo regime de curso semestral, tendo este cursado regularmente o curso de engenharia de produção na instituição.
Contudo, afirma que o requerido não realizou o pagamento integral do débito na forma e nos prazos contratados, o que configurando o inadimplemento quanto aos valores devidos.
Diante do cenário, requereu o pagamento da importância de R$ 7.761,30 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta centavos) e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 67275579).
Despacho sob ID 67331255, deixando de designar a audiência de conciliação e citando o requerido.
Contestação sob ID 70245335, arguindo preliminar de inépcia da inicial, no mérito, sustentando que realmente teria cursado engenharia de produção junto à instituição autora, porém, que teria realizado todos os aditamentos regularmente e dentro dos prazos pre
vistos.
Nesse sentido, afirma que, inicialmente, as mensalidades foram pagas com recursos próprios e, a partir de março/2011, o requerido passou a ser beneficiário do FIES 100%, momento em que o programa teria assumido os pagamentos até sua graduação, em 2016.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica sob ID 72566328, impugnando a preliminar e refutando os argumentos levantados.
Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte autora se manifestou informando não possuir novas provas a produzir (ID 74512834), enquanto a parte requerida se manteve inerte (ID 74643663).
Despacho sob ID 78046812, designando audiência de conciliação.
Ata de conciliação sob ID 80109625, na qual percebe-se que o requerido manifestou falta de interesse na celebração de acordo.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito a cobrança de dívida no montante de R$ 7.761,30 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta centavos), referente ao suposto não pagamento do 10º semestre do curso de Engenharia de Produção realizado com a instituição educacional autora.
Sendo assim, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil contratual, o qual encontra-se disposto nos art. 389, 394 e 395 e 397 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”; “Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”; “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”; “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”.
Dessa forma, é certo que, evidenciada o inadimplemento contratual e, consequentemente, a mora, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
Nesse sentido, pela análise dos autos, verifico que o requerido assume ter usufruído dos serviços educacionais da parte autora, contudo, afirma que, a partir de março/2011, passou a ser beneficiário do FIES 100%, razão pela qual o pagamento das mensalidades da universidade estava a encargo deste programa.
Portanto, não há discussão quanto à existência de relação jurídica entre as partes e quanto ao não pagamento da dívida por parte do requerido, restando observar apenas se o FIES era o responsável pelo pagamento do valor cobrado na presente ação.
Assim sendo, pela análise dos contratos sob ID 66886982 e ID 70245330, vejo que a abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior cobria o pagamento do valor do curso de engenharia de produção do requerido durante 9 semestres.
Por conseguinte, uma vez que estes contratos começaram a produzir seus efeitos a partir do primeiro semestre de 2012, por meio de matemática simples, constata-se que o 1° semestre de 2016 foi o último coberto pelo FIES.
Ademais, analisando também o diploma de bacharel em engenharia de produção do requerido (ID 70245327), percebo que a conclusão do curso se deu em 20 de dezembro de 2016 e que, consequentemente, o réu cursou o segundo semestre do referido ano.
Desse modo, haja vista que o contrato do requerido com o FIES acabou no primeiro semestre de 2016, os encargos referentes aos serviços educacionais prestados no segundo semestre eram de sua responsabilidade.
Nesse sentido, não tendo o réu cumprido com sua obrigação, deve pagar à autora o valor de R$ 7.761,30 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta centavos), acrescido de juros e correção monetária.
III- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condeno o réu a pagar para a requerida o valor de R$ 7.761,30 (sete mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta centavos), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, realizados pelo INPC, a contar da citação; c) Condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação, suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 29 de maio de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo pela 10ª Vara Cível -
02/06/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 06:39
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 02:47
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:46
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825525-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MS 5871 REU: HUGO LEONARDO PESTANA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 14102, DANUZA FERNANDES COUTO - OAB/MA 14115 DESPACHO A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, efetuou o pagamento das custas iniciais (Id. 67275579).
Diante disso, torno sem efeito o despacho de Id. 77592592, bem como a deliberação proferida em audiência (id. 80109625) e a certidão de Id. 90634045.
Intimem-se as partes para que tomem ciência.
Em seguida, conclusos para sentença.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 02 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
10/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:12
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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16/12/2022 14:32
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825525-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/MS 5871 RÉU: HUGO LEONARDO PESTANA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR OAB/MA 14102, DANUZA FERNANDES COUTO OAB/MA 14115 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o requerido para, em 15 (quinze) dias, para peticionar informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, como determinado em ID. 77592592 e ratificado em audiência.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
12/12/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:45 10ª Vara Cível de São Luís.
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09/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:30
Juntada de petição
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24/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825525-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MS 5871 REU: HUGO LEONARDO PESTANA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 14102, DANUZA FERNANDES COUTO - OAB/MA 14115 DESPACHO Considerando a possibilidade de composição amigável entre as partes, determino a inclusão do processo na pauta da Semana Nacional de Conciliação.
Assim, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 09 de novembro de 2022, às 10h:45min, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, localizada no 6º andar do Fórum.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
13/10/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:45 10ª Vara Cível de São Luís.
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11/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 08:13
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:27
Juntada de petição
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10/08/2022 19:14
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825525-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MS 5871 REU: HUGO LEONARDO PESTANA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 14102, DANUZA FERNANDES COUTO - OAB/MA 14115 Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 4 de agosto de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
08/08/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:37
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2022 20:01
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825525-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MS 5871 REU: HUGO LEONARDO PESTANA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REU: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 14102, DANUZA FERNANDES COUTO - OAB/MA 14115 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de julho de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
06/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:24
Juntada de contestação
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13/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 01:03
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:41
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825525-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871 REU: HUGO LEONARDO PESTANA SOUSA DESPACHO Intime-se da parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento na forma do artigo 485, I, do CPC.
Após, com o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial/análise de pedido de urgência.
Do contrário, sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 16 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
17/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 19:44
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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