TJMA - 0824089-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 12:21
Cancelada a Distribuição
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19/01/2023 12:20
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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17/01/2023 04:34
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:34
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 25/10/2022 23:59.
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21/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824089-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - OAB/MA 23382 EXECUTADO: MELQUIZEDEK NASCIMENTO DE AQUINO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Instituto Adventista de Educação e Assistência Social Norte Brasileira – Escola Adventista contra Melquizedek Nascimento de Aquino, ambos devidamente qualificados.
Intimada para emendar a inicial (ID 74097995), a parte autora deixou transcorrer o prazo, não promovendo as diligências necessárias no sentido de apresentar o comprovante de pagamento das custas iniciais, conforme se observa na certidão encontrada em (ID 73227499).
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Dispõe o STJ – Decisão Monocrática – Agravo em Recurso Especial : AREsp 2018315 SP 2021/0367339-0.
NO RECURSO DE PREPARO JUSTAMENTO PORQUE O OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO FOI A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E CONSEQUENTEMENTE… Uma vez negado o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo para recolher as custas iniciais, a inércia da parte autora em seu pagamento enseja o cancelamento da Distribuição do processo (art. 290 do… Nesse caso mostra-se desarrazoado, contraditório e ilegal compelir a parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não reconhecer o Recurso Especial .
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS.
Presidente.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
29/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:43
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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27/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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22/07/2022 23:54
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:49
Juntada de petição
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30/06/2022 02:23
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824089-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - OAB/MA 23382 EXECUTADO: MELQUIZEDEK NASCIMENTO DE AQUINO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de dez dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 13 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
21/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:25
Juntada de petição
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18/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824089-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - OAB/MA 23382 EXECUTADO: MELQUIZEDEK NASCIMENTO DE AQUINO DESPACHO O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.° 14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Outrossim, a Súmula n.º 481 do STJ dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
São Luís - MA, 09 de maio de 2022.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível -
13/05/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 21:45
Conclusos para despacho
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07/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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