TJMA - 0800110-30.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/09/2025 16:15
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/09/2025 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801159-09.2022.8.10.0134
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15/04/2025 20:35
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:51
Juntada de petição
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19/03/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 14:37
Outras Decisões
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22/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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14/01/2024 23:07
Juntada de petição
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12/01/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801159-09.2022.8.10.0134
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31/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:14
Juntada de Ofício
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06/04/2023 16:53
Desentranhado o documento
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06/04/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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06/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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06/04/2023 16:43
Desentranhado o documento
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04/04/2023 19:15
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:43
Desentranhado o documento
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22/11/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
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22/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
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22/11/2022 07:53
Juntada de protocolo
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21/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:46
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:42
Juntada de apelação
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17/11/2022 15:44
Juntada de protocolo
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17/11/2022 13:52
Juntada de Carta precatória
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15/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
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09/11/2022 21:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 20:48
Desentranhado o documento
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09/11/2022 20:48
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 20:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 16:56
Decorrido prazo de MARCOS SOUSA DA LUZ em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:56
Decorrido prazo de MARCOS SOUSA DA LUZ em 13/09/2022 23:59.
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28/10/2022 09:22
Juntada de Certidão de juntada
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03/10/2022 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 01:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2022 13:43
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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15/09/2022 13:01
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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13/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:28
Juntada de petição
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08/09/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2022 00:00
Intimação
Ação Penal nº 0800110-30.2022.8.10.0134 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Manoel da Costa e Marcos Sousa da Luz SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Manoel da Costa, conhecido como “Lindo”, e Marcos Sousa da Luz, conhecido como “Maxuel”, atribuindo-lhes a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n° 10.826/03).
Segundo a exordial, no dia 17/02/2022, por volta das 17hs, após denúncia feita por populares, os acusados foram flagrados, nas imediações da MA-026, no bairro Anjo da Guarda, nesta cidade, na posse de substância entorpecente ilegal (22 trouxinhas e um “tablete” de substância vegetal semelhante a maconha) e armas de fogo (um revólver calibre 38 e uma espingarda calibre 12, com dez e duas munições daquelas, respectivamente) sem autorização e em desconformidade com a regulamentação legal.
Denúncia recebida em 29/04/2022 (ID nº 65781031).
Réus devidamente citados, apresentaram respostas à acusação (ID nº 66547184 e 68648645).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID nº 70769811), na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
Em sede de diligências, requereu-se a juntada do Laudo Definitivo de Exame em Substância Entorpecente, que foi acostado no ID nº 70809038.
Nas alegações finais oferecidas por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial (ID nº 72357112).
Já a defesa, quanto ao acusado Marcos Sousa da Luz (ID nº 72570723) requereu, em síntese: a) a nulidade do processo, eis que a acusação se baseou em provas ilícitas, decorrentes de busca pessoal e veicular sem fundada suspeita, bem como violação de domicílio; e b) subsidiariamente, a aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Por seu turno, Manoel da Costa (ID nº 73130669) repetiu as teses formuladas pelo corréu e acrescentou pedido pelo reconhecimento da absolvição, em razão de se tratar de crime impossível.
Relatados.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
O Ministério Público atribui aos acusados as condutas tipificadas nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei de Drogas, consistente no fato de terem sido flagrados mantendo, de forma associada, em depósito, para fins de comercialização, 22 (vinte e duas) porções de maconha, com massa líquida de 22,200g, além de uma porção maior desta substância, prensada em forma de barra, com massa líquida de 421g.
Imputa-lhe, ainda, a prática do crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.823/06, por estarem portando, ilegalmente, uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, e uma espingarda calibre 12, além de munições compatíveis para os dois armamentos.
Pois bem.
A materialidade dos crimes está devidamente demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão de ID nº 65140637 e pelo Laudo Pericial de ID nº 70809038, os quais dão conta de que foi encontrada substância entorpecente cuja comercialização e posse, sem a devida autorização, são vedadas.
Quanto à autoria, os depoimentos colhidos durante a persecução penal são suficientes para comprovar que os autores foram autores dos delitos a ele imputados na peça vestibular.
A testemunha Hélia de Sousa Soares afirmou que foi procurada por Manoel da Costa, que estava acompanhado de Marcos Sousa da Luz, para alugar uma casa que a ela pertencia, por 15 (quinze) dias, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo sido celebrado contrato verbal de aluguel.
Ela asseverou que os acusados andavam em um veículo prata, tendo Manoel dito que precisava do imóvel porque a mãe dele estava internada no Hospital.
Finalizou dizendo que, após a prisão, soube que foram encontradas armas e maconha no local.
Enquanto isso, Gladston Cley Castro Barbosa afirmou que a Polícia Militar recebeu denúncias feitas por populares de que haviam pessoas armadas em um veículo e que estariam também em uma casa próxima ao Hospital de Timbiras-MA.
Segundo a testemunha, após localizarem o imóvel com as características dadas na informação recebida, bem como o automóvel, decidiram realizar abordagem a um dos suspeitos, Manoel, que estava sentado na calçada.
A testemunha relatou que ao pararem as motocicletas para realizar a abordagem, o réu Marcos, que estava no andar de cima da residência, correu em direção à parte traseira da mesma, momento em que foi detido pelos policiais militares.
Disse que, diante dessa suspeita, bem como pelo fato de um dos policiais da equipe ter encontrado um cartucho de espingarda calibre 12 no carro que estava estacionado na frente da casa, decidiu subir para averiguar o imóvel, na companhia de Marcos.
Aduziu que, lá chegando, logo encontrou uma quantidade de droga prensada em cima de uma cômoda, tendo, em seguida, encontrado um revólver calibre 38, munições e porções menores de maconha, prontas para comercialização, dentro de uma bolsa, além de uma espingarda 12 sobre um guarda-roupas.
Indagado pelo defensor do réu Marcos, a testemunha Gladston finalizou afirmando que decidiram realizar a abordagem em Manoel, bem como no veículo que estava estacionado próximo a ele, em razão das notícias recebidas de populares, sendo que, devido ao fato de ter sido encontrada uma munição no automóvel, bem como pela reação de fuga daquele, decidiram aprofundar a busca.
As testemunhas Joadson Michel Azevedo da Silva, Felipe Diógenes Lima de Sousa e Israel Frank Azevedo Silva, por seu turno, disseram que, a fim de averiguar denúncia de populares de que pessoas estariam armadas e se instalando no Bairro Anjo da Guarda, nesta cidade, sendo que estariam em um veículo Celta cinza, um deles não tinha as mãos, outro seria “gordinho” e um terceiro seria moreno.
Narrou que eles e os outros policiais viram o veículo e o réu Manoel, com as mesmas características, momento que decidiram realizar uma abordagem para busca pessoal.
Disse que, nesse instante, o réu Marcos, que estava no andar de cima do imóvel, tentou fugir pelos fundos da casa, tendo sido detido.
Além disso, relataram que foi encontrado, entre Manoel e o veículo, um cartucho de espingarda calibre 12, bem como que, ao entrarem na parte de cima da casa, encontraram uma espingarda do referido calibre, um revólver calibre 38 e drogas.
Por fim, Israel Frank Azevedo Silva acrescentou que, no momento da prisão, Manoel lhe disse que havia alugado a casa, junto com o irmão, para aguardar o tratamento de saúde da mãe deles.
Nesse contexto, conforme tem reiteradamente decidido, o Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio idôneo de prova apto a ensejar um decreto condenatório.
Neste sentido, in verbis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. [...] 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. [...] (STJ, T5, HC 166979/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJ 02/08/2012) – Destaque nosso Destarte, os elementos acima indicam claramente que as drogas, as armas e as munições apreendidas pertencias aos ora requeridos, que as mantinham em depósito.
Por outro lado, os elementos de prova colhidos nos autos não são suficientes para que se conclua que existisse animus associativo entre os acusados, destinado à prática do tráfico de drogas.
Embora se observe que eles alugaram um imóvel onde mantinham drogas e armas de fogo, não se comprova que eles estivessem unidos de forma estável e duradoura com esse intento.
Além do mais, quanto às armas e munições apreendidas, as provas colhidas nos autos conduzem à conclusão de que a conduta dos réus não se coadunou com nenhuma das ações típicas previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/03, mas sim à descrita no art. 12 da mesma lei, eis que eles mantinham armas de fogo e munições sob suas guardas, no interior de suas residências.
Noutro giro, não é possível albergar a tese defensiva de nulidade das buscas pessoal/veicular e domiciliar feitas pelos policiais militares nos réus e no imóvel onde a droga, as armas e as munições foram encontradas.
Inicialmente, a Constituição Federal previu a direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, trazendo, porém previu situações nas quais essa regra pode ser excepcionada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Quanto à busca, os arts. 240 e 244 do Código de Processo exige fundadas razões para que se adote a medida: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Destaque-se que, no caso em comento, existiam fundadas razões e suspeita em face dos réus, aptas a justificar as buscas realizadas pela Polícia Militar, podendo-se listar as seguintes situações que levam a essa conclusão: a) a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas de populares indicando as características físicas dos acusados, do veículo que estava próximo dele e da residência em cuja calçada ele estava sentado; b) os policiais Israel Frank e Felipe Diógenes visualizaram um cartucho de espingarda calibre 12 próximo ao acusado Manoel e ao automóvel; c) outra pessoa que estava na residência fez menção de fugir do local quando da chegada dos policiais.
O contexto fático acima delineado era suficiente para que se concluísse suspeita robusta de que, naquele imóvel, ocorria a prática de crimes (flagrância).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
BUSCA DOMICILIAR.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
FUNDADA SUSPEITA. 1.
A palavra dos policiais, quando proferida no exercício de suas atribuições funcionais, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, principalmente dentro da seara de crimes de tráfico de entorpecentes, pois proferidas de maneira firme e coerente entre si, sobretudo quando corroboradas pelos demais elementos de prova. 2.
O tráfico de drogas é crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, tornando desnecessária a reclamada prévia autorização judicial. 3.
Justifica-se a busca domiciliar realizada por equipe policial, diante de fundada suspeita e notadamente ao perceberem ainda do lado de fora da residência as substancias entorpecentes e outros instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão. 4.
Ainda que o quantum definitivo da reprimenda corporal seja inferior a 08 (oito) anos, a presença da reincidência em crime de natureza grave justifica a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do CP, não se aplicando a Súmula 269/STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00041234220188070001 DF 0004123-42.2018.8.07.0001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, não há que se falar em nulidade da prova que embasou a persecução penal.
Também não tem cabimento a tese de crime impossível levantada pelo acusado Manoel da Costa, sob o argumento de que, por ser deficiente físico, não teria condições de cometê-lo.
Ainda que o requerido Manoel da Costa não tenha tocado nas armas, munições e drogas, por não possuir as mãos, restou demonstrado que ele contribuiu, na forma do art. 29 do Código Penal, com a prática das infrações penais, alugando o imóvel e mantendo os objetos ilícitos em depósito no interior do mesmo.
Finalmente, porém, entendo ser cabível, em favor dos acusados, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que eles são tecnicamente primários e sem maus antecedentes, bem como não há provas de que integrem organização criminosa, nem de que se dedicavam à traficância.
A redução imposta pela supracitada norma, entretanto, não poderá se dar em seu patamar máximo, em razão da quantidade considerável de droga apreendida, apesar da natureza da mesma, bem como pela condenação simultânea pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, no mesmo contexto fático.
Portanto, entendo razoável a redução da pena pelo tráfico de drogas em seu grau mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto).
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da denúncia para o fim de CONDENAR Manoel da Costa, conhecido como “Lindo”, e Marcos Sousa da Luz, conhecido como “Maxuel”, como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei nº 10.826/03. IV – DOSIMETRIA DA PENA Condenado os réus, passo a aplicar a pena relativa aos delitos, na forma do art. 68 do Código Penal, uma única vez para ambos, considerando serem idênticas as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais deles. IV.1 – Do crime de tráfico de drogas Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, não merece destaque a culpabilidade da agente em razão da reprovabilidade natural da sua conduta.
Nenhuma informação desabonadora consta nos autos sobre os seus antecedentes.
Nada a apontar sobre a conduta social.
Não temos, até o momento, elementos para considerá-la sujeito com personalidade voltada para a prática de crime.
Os motivos do crime não são dignos de reprovação especial, eis que o tráfico normalmente é induzido pela intenção de lucro.
As consequências do delito não induzem a maiores considerações, mormente porque parte da droga, ao menos no que restou comprovado, foi apreendida.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
O comportamento da vítima, por ser toda a sociedade, não merece destaque.
Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida.
Nesse passo, observo que foram apreendidas 22 (vinte e duas) porções menores de maconha, além de uma porção maior e prensada desta última substância, com massa líquida de 443,200g (quatrocentas e quarenta e três gramas), quantidade considerável, que ensejaria uma elevação da pena-base, mas que não pode ser assim valorada para que não incida em bis in idem em relação à redução mínima na terceira fase da aplicação da pena.
A natureza da droga não é de alto poder viciante. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime do art. 33, ¨caput¨, da Lei 11343/ 2006.
Inaplicada a inexistência de causas atenuantes ou agravantes, visto que a pena base já fora fixada no mínimo legal, pelo que mantenho a pena anteriormente dosada.
Inexistentes causas de aumento da pena.
Viável,
por outro lado, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme acima fundamentado, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ante a natureza e a quantidade da substância apreendida em poder do demandado.
Fica a pena dosada em definitivo, no patamar 04 (QUATRO) ANOS e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA. IV.2 – Do crime de posse ilegal de arma de fogo A culpabilidade é normal à espécie.
Os acusados não registra maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito não tem excepcionalidade que denote reprovação.
As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada havendo a valorar.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Não o que se valorar sobre o comportamento de vítimas.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, bem como não incidem, in casu, causas de aumento de pena nem de diminuição da pena, razão pela qual A TORNO DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. IV.3 – Do concurso de crimes Finalmente, em razão do concurso material de crimes, por terem os réus cometido duas infrações penais a partir de duas condutas diversas, as penas devem ser somadas, na forma como determina o art. 69 do Código Penal, RESULTANDO NA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 427 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
O valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica dos réus, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do CP. V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena será cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme o disposto no § 2º, “b”, do art. 33 do Código Penal.
B) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO SURSIS: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preencher os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal.
Outrossim, em razão do quantum de pena aplicada, é incabível a suspensão da pena, art. 77, CP.
C) DA DETRAÇÃO DA PENA: Em atenção ao art. 387, § 2º, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação.
No caso dos autos, observa-se que o condenado Marcos Sousa da Luz permanece preso em razão deste processo desde a data de sua prisão em flagrante (17/02/2022), até o momento, enquanto que Manoel da Costa ficou ergastulado provisoriamente daquela data até 08/03/2022, devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena, na fase de sua execução.
Frise-se que o cômputo do tempo da prisão preventiva não tem o condão de alterar o regime de pena já fixado.
D) DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO: Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, inc.
IV, do CPP, por entender incompatível tal estipêndio com o crime apurado.
E) DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: A droga e a arma de fogo apreendidas, assim como outros instrumentos necessários para a prática do tráfico de drogas deverão ser destruídos.
No mais, atento ao art. 91, II, “b”, do Código Penal, considerando que os bens apreendidos – com exceção do veículo apreendido e já restituído e de outros bens de uso pessoal – são produtos da comercialização ilegal de drogas, decreto a perda da quantia apreendida em favor da União, a ser destinada ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), conforme o art. 4º da Lei nº 7.560/86.
F) DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas processuais, em atenção à isenção legal contida na Lei Estadual nº 9.109/09, que beneficia acusados pobres na forma da lei.
Outrossim, Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios em prol do Dr.
PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO, OAB-MA 21.600, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); por ter patrocinado a defesa do réu Marcos Sousa da Luz, conforme o entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. VI – DO BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE E/OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELA No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP, considerando que o denunciado Marcos Sousa da Luz permaneceu preso durante toda a tramitação do processo, vislumbro que se afigura necessária a MANUTENÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA.
Isso porque depreendo a configuração dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP), especialmente ao se considerar que resta reforçada nos autos, após a condenação, a caracterização dos requisitos do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes da participação do denunciado no fato delituoso objeto da presente ação penal, o que leva ao periculum libertatis, ou seja, o perigo em permitir que o denunciado, nesse momento, venha a responder ao processo em liberdade, afigura-se inadequada a sua libertação nesta fase processual, na linha dos precedentes do STJ12.
Ademais, resta evidente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
In casu, a decretação da prisão cautelar do condenado se faz necessária com o intuito de garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal3.
Registre-se, por oportuno, que em consonância com a Súmula 09 do STJ, a decretação de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Verifica-se, portanto, a presença de elementos suficientes para que se adote medida cautelar restritiva da liberdade em desfavor do sentenciado Marcos Sousa da Luz.
Por seu turno, em relação a Manoel da Costa, apesar de estar preso preventivamente pela prática de outro delito, não houve pedido do Parquet por nova decretação da prisão provisória dele nestes autos, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente os acusados e o defensor dativo.
Intime-se e o Ministério Público, mediante carga dos autos.
Intime-se, via Diário da Justiça, o defensor constituído.
Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a destruição e destinação dos bens apreendidos, na forma como determinado acima, observando às formalidades legais.
Atualize-se junto ao SNBA/CNJ.
TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIAS DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Após o trânsito em julgado da presente decisão: 1) Comunique-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, através do Sistema INFODIP, para fins do artigo 15, III, da CF/88, bem como ao Instituto de Identificação Criminal do Estado e à Distribuição; 2) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; 3) Extraia-se o boleto pertinente à multa imposta, intimando os réus para recolhê-la no prazo de 10(dez) dias; 4) Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente. 5) A seguir, arquivem-se.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
CUMPRA-SE.
Timbiras (MA), 17/08/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito 1 É inconciliável com a realidade processual [...], após a sua condenação, pô-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra os réus. 4.
Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 172.682/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010). 2 A regra geral aplicável aos delitos elencados ou equiparados a hediondos é a custódia, sendo que a soltura para apelar, em casos excepcionalíssimos, é que deve ser amplamente fundamentada." (S.T.J. 5ª T. - HC n. 7.805/ES - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU 23/11/98, pág. 183). 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8º ed. ver., atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. -
06/09/2022 09:59
Juntada de Carta precatória
-
06/09/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:45
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 19:12
Juntada de petição
-
05/08/2022 19:09
Juntada de petição
-
31/07/2022 17:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:07
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 26/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 17:22
Juntada de petição
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Processos n° 0800110-30.2022.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Promotor de Justiça: Carlos Augusto Soares Acusado(a): Manoel da Costa Advogado(a): Gleyson Robert Cantanhede Paiva Frazão – OAB/MA n° 18.370 Advogado(a): Gledson Richer Cantanhede Paiva Frazão – OAB/MA n° 10.675 Acusado(a): Marcos Sousa da Luz Defensor(a) dativo(a): Pedro Gustavo Rocha Vilarinho – OAB/MA n° 21.600 Testemunhas: Felipe Diogenes Lima de Sousa, Gladston Cley Castro Barbosa, Helia de Sousa Soares, Israel Frank Azevedo Silva e Joadson Michel Azevedo da Silva Data e hora: 05 de julho de 2022, às 14hs00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca. Feito o pregão, constatou-se a presença do Ministério Público, através do promotor de justiça acima mencionado, que se fez presente de forma remota, por meio de sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Verificou-se ainda as demais presenças e/ou ausências acima descritas. Aberta a audiência, após indagação feita aos servidores dos estabelecimentos prisionais, acerca da possibilidade de realização do presente ato, sem o uso de algemas pelos reclusos, foi explicitada a impossibilidade, por motivos se segurança, em razão do grande número de pessoas portando armas de fogo naquelas dependências. Ato contínuo, foi lida a denúncia para os presentes. Em seguida, passou-se aos depoimentos das testemunhas e, por fim, aos interrogatórios dos réus, conforme arquivo audiovisual anexo. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FELIPE DIOGENES LIMA DE SOUSA, brasileiro, policial militar, matrícula n° 2929613, lotado no 17° Batalhão de Codó/MA.
Testemunha compromissada.
Inquirido conforme arquivo de áudio e vídeo anexo. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA GLADSTON CLEY CASTRO BARBOSA, brasileiro, policial militar, matrícula n° 116467, lotado no 17° Batalhão de Codó/MA.
Testemunha compromissada.
Inquirido conforme arquivo de áudio e vídeo anexo. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ISRAEL FRANK AZEVEDO SILVA, brasileiro, policial militar, matrícula n° 85853901, lotado no 17° Batalhão de Codó/MA.
Testemunha compromissada.
Inquirido conforme arquivo de áudio e vídeo anexo. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOADSON MICHEL AZEVEDO DA SILVA, brasileiro, policial militar, matrícula n° 2644227, lotado no 17° Batalhão de Codó/MA.
Testemunha compromissada.
Inquirido conforme arquivo de áudio e vídeo anexo. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA HÉLIA DE SOUSA SOARES, brasileira, viúva, lavradora, inscrita sob o CPF n° *53.***.*09-60, residente e domiciliada na Rua do Arame, S/N, Bairro Anjo da Guarda, Timbiras/MA.
Testemunha compromissada na forma da Lei.
Inquirida conforme arquivo de áudio e vídeo anexo. INTERROGATÓRIO DO RÉU MANOEL DA COSTA, conhecido como “LINDO”, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito sob o CPF nº *21.***.*36-17, nascido em 14/09/1986, filho de Maria Francisca da Costa, natural de Vargem Grande/MA, residente e domiciliado na Rua do Cajueiro, S/N, Bairro Soldadinho, Vargem Grande/MA; que sabe ler e escrever; que não possui vícios; e que nunca foi preso antes. Antes de iniciar o Interrogatório do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual não exerceu esse direito.
A fim de garantir a segurança do ambiente, ante a peculiaridade do caso.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu ao(à) Acusado(o) sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o(a) qual optou por responder às perguntas.
Passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), cujas declarações consta de arquivo de áudio e vídeo anexo. INTERROGATÓRIO DO RÉU MARCOS SOUSA DA LUZ, conhecido como “MAXUEL”, brasileiro, convivente em união estável, inscrito sob o CPF nº *04.***.*41-63, nascido em 08/09/1992, filho de João Pereira da Luz e Francisca Siqueira de Sousa, natural de Codó/MA, residente e domiciliado no Povoado Gomes, próximo ao “bacuri do GIGI”, Zona Rural de Codó/MA; que sabe ler e escrever; que não possui vícios; e que nunca foi preso antes. Antes de iniciar o Interrogatório do(a) Acusado(a), o MM.
Juiz de Direito facultou ao(à) mesmo(a) a entrevista reservada com o Advogado, o(a) qual exerceu esse direito, afirmando que só responderia às perguntas do magistrado e de seu defensor.
A fim de garantir a segurança do ambiente, ante a peculiaridade do caso.
Após, o MM.
Juiz de Direito esclareceu ao(à) Acusado(o) sobre o direito ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988, e do art. 186, do Código de Processo Penal, o(a) qual optou por responder às perguntas.
Passou ao interrogatório do (a) Acusado (a), cujas declarações consta de arquivo de áudio e vídeo anexo. Em sede de diligências, o Ministério Público pugnou para que fosse juntado aos autos o laudo de exame definitivo em substância entorpecente, pedido que foi reiterado pela defesa dos requeridos.
Ademais, o réu Marco Sousa da Luz requereu que fosse discriminada a cadeia de custódia da substância apreendida, no tocante ao acondicionamento dos vestígios. Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Inicialmente, há necessidade de revisão de prisão preventiva decretada em face de MARCOS SOUSA DA LUZ, já qualificado nos autos.
O réu foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e 14 da Lei nº 10.826/03, por fatos ocorridos no dia 17/02/2022, ocasião na qual o supracitado requerido foi preso em flagrante, tendo esta prisão sido convertida em preventiva. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, dispõe que: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
No caso em comento, a prisão do denunciado se deu em 17/02/2022, sendo merecedora de reapreciação acerca da necessidade de sua manutenção.
Pois bem.
A prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;". É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, vê-se que os indícios de materialidade e autoria estão amplamente comprovados, assim como requer o art. 312 do CPP, e fundamentado na decisão que decretou a preventiva.
Convém destacar que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, como a forma de atuação e a gravidade do crime, revestem-se veementemente hábeis para a manutenção do decreto da custódia cautelar.
No caso concreto, destaca-se que o arcabouço probatório já produzido traz indícios que o demandado sido surpreendido na posse de certa quantidade de substância entorpecente, além de duas armas de fogo, uma delas de grosso calibre.
Dessa forma, entendo como ainda necessário o ergástulo provisório.
Por fim, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente.
Isto posto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado, considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Outrossim, defiro a cota ministerial supra, bem como o pedido formulado pela defesa do réu Marcos Sousa da Luz.
Oficie-se à Delegacia Civil de Timbiras/MA para que, no prazo de 10 (dez dias) junte aos autos o Laudo e Exame Definitivo em Substância Entorpecente, bem como informe, especificamente, a forma como foram guardados os vestígios, o local onde estão armazenados atualmente, além da quantidade que foi enviada para ser periciada e a existência de eventual lacre no material encaminhado ao órgão encarregado das perícias.
Após as respostas, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem suas derradeiras alegações.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Juiz de Direito:________________________________________________________________ Promotor de Justiça:__________________________________________________________ Acusado(a): __________________________________________________________ Advogado(a): __________________________________________________________ Advogado(a): __________________________________________________________ Acusado(a): __________________________________________________________ Defensor(a) dativo(a): __________________________________________________________ Testemunha: __________________________________________________________ Testemunha: __________________________________________________________ Testemunha: __________________________________________________________ Testemunha: __________________________________________________________ Testemunha: __________________________________________________________ -
27/07/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 22:44
Juntada de petição
-
26/07/2022 18:42
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:56
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:13
Decorrido prazo de HÉLIA DE SOUSA SOARES em 04/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:51
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:44
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 29/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de MARCOS SOUSA DA LUZ em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:23
Decorrido prazo de MARCOS SOUSA DA LUZ em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:13
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:52
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:05
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:58
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 27/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 20:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 03/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:11
Juntada de protocolo
-
06/07/2022 10:32
Juntada de laudo toxicológico
-
06/07/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
-
05/07/2022 18:57
Outras Decisões
-
04/07/2022 13:59
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/07/2022 10:12
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
30/06/2022 19:08
Juntada de petição
-
24/06/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800110-30.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo audiência de continuação a ser realizada no dia 05/07/2022, às 14hs00min, no local de costume deste fórum. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se pessoalmente os réus, o defensor dativo e as testemunhas. Intime-se o advogado constituído pelo Diário da Justiça, sobre a audiência supramencionada e para que diga acerca do pleito de ID nº 68632268, em 05 (cinco) dias. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timbiras/MA, 20/06/2022 . Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
-
20/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:07
Juntada de petição inicial
-
06/06/2022 22:29
Juntada de petição
-
06/06/2022 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2022 18:16
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
30/05/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:30
Juntada de petição
-
27/05/2022 18:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
-
27/05/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 13:59
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
26/05/2022 16:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800110-30.2022.8.10.0134 DESPACHO Intimem-se o Ministério Público e o réu Manoel da Costa, através de seu advogado, para que se manifestem sobre os documentos de ID nº 67376807 , no prazo de 05 (cinco) dias. Timbiras, 20/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
20/05/2022 16:32
Juntada de petição
-
20/05/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800110-30.2022 .8.10.0134 DESPACHO Certifique-se acerca da citação do réu Marcos Sousa da Luz.
Intime-se o advogado do réu Manoel da Costa para que se manifeste como sobre a informação de ID nº 65474657.
Após, transcorrido o prazo supra, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de restituição de bem apreendido de ID nº 65629000, bem como sobre a informação de ID nº 65474657 e eventual manifestação do supramencionado réu. Timbiras, 10/05/2022 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/05/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 15:13
Outras Decisões
-
17/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/05/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2022 17:58
Juntada de petição
-
10/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:47
Juntada de petição
-
10/05/2022 12:27
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 15:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/04/2022 12:40
Recebida a denúncia contra MANOEL DA COSTA - CPF: *21.***.*36-17 (FLAGRANTEADO) e MARCOS SOUSA DA LUZ - CPF: *04.***.*41-63 (FLAGRANTEADO)
-
28/04/2022 21:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 21:36
Juntada de denúncia
-
27/04/2022 22:23
Juntada de petição
-
26/04/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:13
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/04/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:35
Juntada de relatório em inquérito policial
-
19/04/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:42
Juntada de petição
-
04/04/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:10
Juntada de petição
-
10/03/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:44
Juntada de petição
-
04/03/2022 01:48
Juntada de petição
-
03/03/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:02
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE CODO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 13:22
Outras Decisões
-
24/02/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 22:48
Juntada de petição
-
23/02/2022 22:46
Juntada de petição
-
23/02/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2022 16:22
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
19/02/2022 11:26
Juntada de petição
-
19/02/2022 11:10
Audiência Custódia realizada para 19/02/2022 10:00 Vara Única de Timbiras.
-
19/02/2022 11:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 01:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 00:56
Juntada de diligência
-
18/02/2022 13:59
Audiência Custódia designada para 19/02/2022 10:00 Vara Única de Timbiras.
-
18/02/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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