TJMA - 0800007-76.2022.8.10.9008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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28/09/2022 03:56
Decorrido prazo de ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:55
Decorrido prazo de CREUSA OLIVEIRA SOUSA em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão em 23/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:09
Publicado Intimação de acórdão em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800007-76.2022.8.10.9008 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO IMPETRANTE: CREUSA OLIVEIRA SOUSA, JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A ADVOGADO DO(A) IMPETRANTE: ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 1.136/2022 EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL MANEJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA NA CONDENAÇÃO DO PATRONO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL DE PRESIDENTE DUTRA, por unanimidade, conceder a segurança pleiteada e confirmar a liminar proferida anteriormente, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 29 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Islane Silva Carvalho Ramalho contra ato do MM Juiz Titular do Juizado Especial Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão, que impôs multa de 9,9% do valor atualizado da causa ao impetrante na condição de advogado juntamente com seu cliente, em aplicação ao art. 80, II, III e V do Código de Processo Penal.
Alega, inicialmente, o cabimento do mandado de segurança como via processual adequada para impugnar a multa aplicada, conforme enuncia a súmula 202 do STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.
Sustenta que o art. 79 do CPC, utiliza os vocábulos “autor, réu ou interveniente”, não se estendendo ao advogado, já que o mesmo não é autor, réu, tampouco interveniente, mas terceiro alheio ao processo, que atua em nome da parte.
Dessa feita, não há qualquer menção ao advogado enquanto eventual destinatário de penalidade em litigância de má-fé.
Argumenta, ainda, que a decisão violou direito líquido e certo do advogado quanto ao art. 77, §6º do CPC, salientando o inafastável direito do advogado de ter sua conduta analisada por meio de ação própria e sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, como reza o art. 32, § único da Lei 8906/94.
Menciona que a ADI 2652 do STF afasta aplicabilidade de sanção processual aos advogados, inclusive em caso de má-fé, entendendo que esses são sujeitos a apuração disciplinar pela entidade de classe.
Aduz que houve inobservância também do disposto no o art. 506 do CPC, que estabelece que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, sobretudo no que toca o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Expõe que estão presentes os requisitos para concessão da liminar quanto à probabilidade do direito e também quanto ao requisito da urgência no que diz respeito à possibilidade de ser iniciada a execução da multa.
A liminar foi concedida, determinando-se ao magistrado a quo a suspensão da cobrança da multa de 9,9% do valor da causa, imposta pela autoridade coatora, em desfavor do impetrante, no bojo da ação nº 0801377-17.2019.8.10.0207 que tramita naquele juízo.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas.
Apesar da intimação não há parecer ministerial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a votar. VOTO Inicialmente, observa-se que a ação preenche os requisitos da lei 12.016/2009, quais sejam, prova pré-constituída, impetração em face de autoridade competente, tempestividade e impetração visando a proteção de direito líquido e certo do recorrente de ver o recurso que interpusera processado e submetido à apreciação da instância revisora.
Frise-se novamente que não há previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé, em conjunto com seu cliente, sendo o parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Nesse sentido, colaciona-se a ementa do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio.5.
Recurso provido. (RMS 59.322/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). Diante do exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA para deferir ao impetrante a suspensão da cobrança da multa de 9,9% do valor da causa, imposta pela autoridade coatora, em desfavor do impetrante, no bojo da ação nº 0801377-17.2019.8.10.0207.
Sem ônus de sucumbência, eis que incabível à espécie.
Após o trânsito em julgado, oficie-se comunicando o resultado do julgamento. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 29 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
01/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:14
Concedida a Segurança a CREUSA OLIVEIRA SOUSA - CPF: *64.***.*17-49 (REQUERENTE)
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30/08/2022 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:35
Decorrido prazo de CLODOALDO NASCIMENTO ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:33
Decorrido prazo de ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO em 28/07/2022 06:00.
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29/07/2022 02:33
Decorrido prazo de CREUSA OLIVEIRA SOUSA em 28/07/2022 06:00.
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29/07/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 28/07/2022 06:00.
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25/07/2022 01:56
Decorrido prazo de Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão em 23/07/2022 08:36.
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25/07/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800007-76.2022.8.10.9008 REQUERENTE: CREUSA OLIVEIRA SOUSA, JOSE DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 29 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
21/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2022 08:36
Conclusos para decisão
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11/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/07/2022 23:59.
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14/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 11:07
Juntada de termo de juntada
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11/06/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:35
Decorrido prazo de CREUSA OLIVEIRA SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:28
Decorrido prazo de Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800007-76.2022.8.10.9008 IMPETRANTE: ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO ADVOGADA: ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834 IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Islane Silva Carvalho Ramalho contra ato do MM.
Juiz Titular do Juizado Especial Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão, que impôs multa de 9,9% do valor atualizado da causa ao impetrante na condição de advogado juntamente com seu cliente, em aplicação ao art. 80, II, III e V do Código de Processo Civil.
Alega, inicialmente, o cabimento do mandado de segurança como via processual adequada para impugnar a multa aplicada, conforme enuncia a súmula 202 do STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.
Sustenta que o art. 79 do CPC, utiliza os vocábulos “autor, réu ou interveniente”, não se estendendo ao advogado, já que o mesmo não é autor, réu, tampouco interveniente, mas terceiro alheio ao processo, que atua em nome da parte.
Dessa feita, não há qualquer menção ao advogado enquanto eventual destinatário de penalidade em litigância de má-fé.
Argumenta, ainda, que a decisão violou direito líquido e certo do advogado quanto ao art. 77, §6º do CPC, salientando o inafastável direito do advogado de ter sua conduta analisada por meio de ação própria e sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, como reza o art. 32, § único da Lei 8906/94.
Menciona que a ADI 2652 do STF afasta aplicabilidade de sanção processual aos advogados, inclusive em caso de má-fé, entendendo que esses são sujeitos a apuração disciplinar pela entidade de classe.
Aduz que houve inobservância também do disposto no o art. 506 do CPC, que estabelece que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, sobretudo no que toca o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Expõe que estão presentes os requisitos para concessão da liminar quanto à probabilidade do direito e também quanto ao requisito da urgência no que diz respeito à possibilidade de ser iniciada a execução da multa.
Requer a concessão da liminar para que seja suspensa a cobrança da multa de 9,9% do valor da causa, imposta pelo juízo impetrado, em desfavor do impetrante; e ao final da demanda, que seja concedida a segurança definitiva, anulando a aplicação da referida multa. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 7º da Lei 12.016/09, que estabelece as normas processuais relativas ao mandado de segurança, o qual dispõe no seu inciso III, que para a concessão de medida liminar se faz necessário a presença de dois requisitos, primeiro, quando for relevante o fundamento; segundo, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
No caso vertente, a autoridade coatora determinou na sentença a aplicação da multa de 9,9% (nove virgula nove por cento), do valor atualizado da causa ao impetrante na condição de advogado juntamente com seu cliente, em aplicação ao art. 80, II, III e V do Código de Processo Civil.
Todavia, não há previsão legal para a condenação do advogado por litigância de má-fé, em conjunto com seu cliente, sendo o § 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Nesse sentido, colaciona-se, a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio.5.
Recurso provido. (RMS 59.322/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019).
Portanto, resta evidenciado o requisito do fumus boni iuris.
Por outro lado, o periculum in mora decorre do fato de que o não conhecimento do mandado de segurança conduzirá ao trânsito em julgado da decisão, passando-se, então, o ato judicial a produzir efeitos e a conter executoriedade.
Portanto, presentes, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão da medida liminar, ora pleiteada, razão pela qual determino a suspensão da cobrança da multa de 9,9% do valor da causa, imposta pela autoridade coatora, em desfavor do impetrante, no bojo da ação nº 0801377-17.2019.8.10.0207 que tramita naquele juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações que julgar necessárias, querendo.
Recebidas as informações, ouça-se o Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado de intimação para a parte impetrante e ofício para comunicação da autoridade coatora. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
17/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 09:00
Desentranhado o documento
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17/05/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:13
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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