TJMA - 0809071-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:54
Juntada de termo
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28/02/2023 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2022 04:42
Decorrido prazo de Juizo da 4 Vara Criminal da Comarca de Balsas/MA em 15/08/2022 23:59.
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31/07/2022 13:01
Juntada de petição
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29/07/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0809071-71.2022.8.10.0000 Recorrentes: Danielle Matos de Oliveira e Perla Roberta Fernandes Barbosa Paciente: Ketlyn Aline Lenz Zang D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto com fundamento no artigo 105 II a da CF, visando a reforma da decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus de ID 18600554, que denegou a ordem impetrada em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:36
Outras Decisões
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22/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:19
Juntada de termo
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22/07/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/07/2022 09:20
Juntada de petição
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18/07/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 30 de junho a 07 de julho de 2022.
Nº Único: 0809071-71.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Ketlyn Aline Lens Zang Impetrantes : Danielle Matos de Oliveira (OAB/MA nº 23.283) e Perla Roberta Fernandes Barbosa (OAB/MA nº 21.850) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 288, caput, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 288, caput, do CPB.
Prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP.
Mera reiteração de argumento rechaçado em writ anterior.
Não conhecimento.
Alegação de ausência dos requisitos legais do art. 312, do CPP.
Improcedência.
Periculum libertatis evidenciado.
Risco de reiteração delitiva.
Condenação pela prática do crime de associação criminosa e existência de outro registro criminal desfavor da paciente.
Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. 1.
Se o pedido de substituição da prisão preventiva em domiciliar não foi acolhido no julgamento do habeas corpus nº 0813866-57.2021.8.10.0000 anteriormente impetrado (ordem foi denegada, à unanimidade), mostra-se inviável a rediscussão da matéria mediante mera reiteração de argumentos, impondo-se o não conhecimento da impetração neste ponto.
Inteligência na dicção do art. 415, parágrafo único, do RITJMA. 2.
A prisão preventiva constitui a extrema ratio no âmbito das medidas cautelares previstas no Digesto Processual Penal, cuja decretação demanda o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 311 ao 313, do CPP, quais sejam: a) prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou qualquer que seja a pena, se o agente é reincidente, ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; c) decretada para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis), em razão de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem; e, d) demonstrada a sua necessidade e adequação (art. 282, do CPP). 3.
O envolvimento da paciente com uma associação criminosa voltada à prática de roubos, liderada por integrantes da facção criminosa “PCM”, e a existência de outro registro criminal em seu desfavor constituem aspectos que sinalizam o risco concreto de recalcitrância delituosa, justificando a imposição da medida extrema como mecanismo necessário e adequado, para resguardar a ordem pública de novas práticas delituosas, e, sob o prisma do binômio “necessidade-adequação”, revelam-se incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, notoriamente insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus, e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís(MA), 07 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Ketlyn Aline Lens Zang, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, na ação penal de nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
Relata a inicial que a paciente foi condenada pela prática do crime de roubo majorado e associação criminosa, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a sua prisão preventiva pela autoridade coatora, de modo arbitrário, ausente de fundamentação idônea e genérica.
Acrescentam as impetrantes que os pedidos de prisão domiciliar anteriores foram indeferidos de modo arbitrário, que “houve condenação errônea” (id. 16742934, p. 02), que a paciente é genitora de Y.
R.
L.
Z, nascido em 30/08/2015 (id. 16744143), o qual não possui a paternidade reconhecida e está sob os cuidados de terceiros (vizinhos), e que “a paciente não é membro de facção, não integra organização ou facção criminosa e responde injustamente somente por uma receptação, crime que sequer comporta a decretação da preventiva” (id. 16742934, p. 04).
Asseveram, ademais, que “o juízo não indicou em momento algum de modo concreto a razão de não colocar outra medida cautelar diversa para a paciente.
Não ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva em detrimento de outras cautelares, inclusive a prisão domiciliar” (id. 16742934, p. 04).
Com fulcro nos argumentos acima, requerem a concessão da ordem, liminarmente, para relaxar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, confirmando-se o provimento em julgamento meritório.
Subsidiariamente, pugnam pela substituição do seu ergástulo pela prisão domiciliar, com a relativização da norma do art. 318-A do CPP, porquanto o infante não possui pai registral e estaria sob cuidados de vizinhos, pois a paciente não possui familiares neste Estado.
Instruíram a inicial com os documentos de id. 16744141 a 16744176.
Os autos foram distribuídos originalmente ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, que determinou o encaminhamento à minha relatoria, em razão da prevenção com o habeas corpus de nº 0813866-57.2021.8.10.0000.
Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 17260979.
Em seu douto parecer no id. 17689361, a Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha manifesta-se pelo não conhecimento do writ em relação ao pleito de prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, por se tratar de mera reiteração de matéria já analisada no HC nº 0813866-57.2021.8.10.0000 anteriormente impetrado, cuja ordem foi denegada na sessão de 09/09/2021.
Na parte conhecida, opina pela denegação da ordem, destacando que “[...] não se trata de decisão genérica, mas que aponta a importância de manter a custódia da paciente diante da probabilidade de reiteração criminosa, uma vez que embora não tenha condenação definitiva, possui histórico de envolvimento criminal, o que demonstra ainda, a inviabilidade de medidas cautelares diversas para o acautelamento social, o que a autoridade coatora também justificou idoneamente na decisão acima referenciada [...]”. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Ketlyn Aline Lens Zang, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, na ação penal de nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
Consoante relatado, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, requerendo sua revogação, com ou sem implementação de medidas cautelares diversas, cuja insuficiência não teria sido demonstrada pelo magistrado de base, ao tempo em que requer, ademais e subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318-A do CPP Em que pesem tais alegações, registro, desde logo, que a impetração comporta parcial conhecimento, e, nessa extensão, a denegação da ordem se impõe.
Explicito as razões de meu convencimento adiante. 1.
Do pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar Importa consignar, desde logo, conforme alertou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu opinativo, que a pretensão sub examine importa mera reiteração de argumentos já analisados no HC nº 0813866-57.2021.8.10.0000 anteriormente impetrado, cuja ordem foi denegada, à unanimidade, na sessão de julgamento realizada em 09/09/2021, em aresto de minha lavra, assim ementado: Habeas Corpus. rt. 157, §2º- A, I, e art. 288, parágrafo único, do CPB.
Prisão preventiva.
Indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
Paciente mãe de filhos de até 12 (doze) anos incompletos (arts. 318, V, e 318-A, do CPP).
Prisão preventiva concretamente fundamentada na garantia da ordem pública.
Periculosidade da conduta.
Paciente suspeita de integrar organização criminosa responsável por assalto em agência lotérica e de hospedar integrantes em sua residência.
Filho de 06 (seis) anos sob os cuidados de uma tia.
Situação excepcionalíssima não evidenciada.
Ordem denegada. 1.
O art. 318-A, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.257/2016 (“Estatuto da Primeira Infância”), visa concretizar o princípio da proteção integral positivado no art. 227, da Carta Magna, e os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro no âmbito das Organizações das Nações Unidas. 2.
A prisão domiciliar concedida à “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” constitui um mecanismo que busca a realização do postulado do melhor interesse da criança, mediante o restabelecimento do vínculo familiar entre a detenta e sua prole, tendo em vista que os cuidados maternos, durante a primeira infância, reputam-se presumivelmente imprescindíveis, salvo a existência de prova robusta em sentido contrário. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowiski, concedeu a ordem para todas as gestantes, puérperas e mães de crianças sob sua responsabilidade, mediante substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares diversas, excetuando-se os casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, delitos perpetrados contra os descendentes e as “situações excepcionalíssimas” devidamente justificadas, devendo-se dar credibilidade à palavra da mãe para apurar a situação de guardiã da criança. 4.
As diretrizes do referido precedente foram positivadas no Código de Processo Penal, por intermédio da Lei nº 13.769/2018, o qual estabelece que: “a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”. 5.
Evidenciada a periculosidade concreta da conduta increpada à paciente, acusada de integrar associação criminosa liderada por dois integrantes da facção PCM, responsável por subtrair mais de trezentos mil reais de uma agência lotérica na comarca de Balsas, bem assim, de hospedar em sua própria casa seus integrantes, aliada à constatação de que o seu filho não está desassistido ou em situação de riso, pois está sob os cuidados de uma tia, não se justifica a concessão da prisão domiciliar, cuja finalidade precípua é o restabelecimento dos vínculos afetivos entre a detenta e sua prole, cuja necessidade não ficou demonstrada. 6.
Ordem denegada.
Desta forma, mostra-se inviável a rediscussão da matéria mediante reiteração de argumentos, na dicção do art. 415, parágrafo único, do RITJMA1, impondo-se o não conhecimento do remédio heroico nesta parte.
Na parte conhecida, adiante examinada, melhor sorte não acode as impetrantes. 2.
Da alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva A defesa alega que a prisão preventiva padece de falta fundamentação concreta, aduzindo que “a paciente não é membro de facção, não integra organização ou facção criminosa e responde injustamente somente por uma receptação, crime que sequer comporta a decretação da preventiva” (id. 16742934, p. 04) Não assiste razão à defesa.
A paciente e outros corréus foram condenados por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 288, caput, do CPB, à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, nos termos da seguinte fundamentação (sentença no id. 16744176 – p. 24/26): [...] Compulsando os autos, entendo que os requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar dos acusados Antônio Vinicius França dos Santos, Erisaldo Dourado de Abreu, Fernando Cardoso Amaral, Lucídio de Sousa Vieira, Ketlyn Aline Lenz Zang e Michele Pereira da Silva ainda encontram-se presentes.
Analisando-se os autos, infere-se que existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva consubstanciados pelos elementos de informação apresentados, bem como a confissão dos sentenciados Antônio Vinicius, Lucídio de Sousa e Ketlyn Aline, perante a autoridade policial, indícios suficientes do cometimento do fato delituoso, o que leva ao periculum libertatis, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP.
Assim, afigura-se razoável a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ademais, o periculum libertatis é evidente, considerando a gravidade da ação delituosa praticada pelos sentenciados.
Além disso, constam informações de que os acusados Antônio Vinicius, Erisaldo, Fernando, Ketlyn e Lucídio respondem a outras ações penais, ainda, que os acusados Fernando e Erisaldo (Boinha) são integrantes da facção criminosa PCM, sendo o primeiro um dos líderes, razão pela qual se fundamenta o ergástulo cautelar, in verbis: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.
RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está idoneamente fundamentada na reiteração delitiva do acusado, que já responde a uma ação por tráfico de drogas, e que seria integrante de facção criminosa. 3.
A pretensão de revogação da custódia cautelar fundada na negativa de autoria não é passível de análise em sede de habeas corpus, por demandar amplo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com o rito célere e sumário do presente remédio constitucional. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 100986 CE 2018/0186153-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2018)”.
Além disso, compulsando os autos, verifica-se que alguns dos sentenciados constam no polo passivo de investigações e/ou ações penais em curso, tais como: a) ANTONIO VINICIUS FRANÇA DOS SANTOS (ID 63954921): 723-87.2020.8.10.0026; b) ERISALDO DOURADO DE ABREU (ID 63954924): 0800725-87.2021.8.10.0026; c) FERNANDO CARDOSO AMARAL (ID 48297693): 166-85.2011.8.10.0133, 515- 45.2016.8.10.0026, 2277-20.2017.8.10.0040, 0004170-75.2019.8.10.0040 e 0001481- 08.2016.8.10.0026; d) KETLYN ALINE LENZ ZANG (ID 63954918): 324-92.2019.8.10.0026. e) LUCÍDIO DE SOUSA VIEIRA (ID 63954917): 0803102-31.2021.8.10.0026.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso constituem fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, haja vista denotarem o risco de reiteração delitiva do agente, in verbis: “2.
Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princiípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3.
A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019).
A colocação dos sentenciados em liberdade, portanto, traz riscos à aplicação da lei penal, dada a grande probabilidade de que, uma vez soltos, voltem a delinquir, vez que foi demonstrado durante a instrução processual a existência de uma associação criminosa para a prática não apenas de roubos, mas de diversos outros tipos de crimes, como tráfico de drogas e venda de armas, o que denota as inclinações ao cometimento de crimes. [...] Evidente, portanto, que a liberdade dos acusados implica risco à ordem pública (art. 312, CPP), que deve ser evitado com a manutenção de sua prisão cautelar.
De rigor a manutenção da prisão, até mesmo como forma de despertar um senso social de império da lei e convivência pacífica, fazendo ressoar no seio desta comunidade um sentimento de segurança que indubitavelmente ficará abalado com a imediata colocação dos inculpados em liberdade.
Por oportuno, frise-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida. [...] Desse modo, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, e não se constatando a adequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso, a manutenção da segregação cautelar dos acusados é medida que se impõe. [...] Em primeiro plano, registro que é absolutamente inapropriada a insurgência genérica da defesa acerca da condenação da paciente, pois a via heroica não é o leito processual adequado para essa discussão, como é de sabença comezinha, cumprindo anotar que a condenação da paciente realça, ainda mais, os contornos da materialidade e autoria dos crimes, pois resultante de um juízo de cognição exauriente, de modo que o fumus comissi delicti encontra-se plenamente caracterizado na espécie.
Quanto ao periculum libertatis, a fundamentação da medida extrema, ao contrário do que sustenta a defesa, revela-se consentânea, pois o magistrado de base destacou a existência de risco concreto de reiteração delitiva, enfatizando que “[...] a colocação dos sentenciados em liberdade, portanto, traz riscos à aplicação da lei penal, dada a grande probabilidade de que, uma vez soltos, voltem a delinquir, vez que foi demonstrado durante a instrução processual a existência de uma associação criminosa para a prática não apenas de roubos, mas de diversos outros tipos de crimes, como tráfico de drogas e venda de armas, o que denota as inclinações ao cometimento de crimes [...]”.
Além disso, o juiz mencionou que a paciente responde a outra ação penal autuada sob o nº 324-92.2019.8.10.0026, pela prática, em tese, do crime de receptação.
Embora a defesa alegue que referido crime não comporta a decretação da prisão preventiva, esse aspecto não elide o fato de que a paciente ostenta outro registro criminal, o que sinaliza certa propensão à prática de crimes.
Assim, o risco de recalcitrância delituosa emerge de seu envolvimento comprovado com uma associação criminosa, conforme destacou o magistrado de base, e pelo fato de ostentar outro registro criminal em seu desfavor, justificando, nessa medida, a imposição da medida extrema como mecanismo necessário e adequado para resguardar a ordem pública de novas práticas delituosas2.
Desta feita, os elementos fáticos esquadrinhados na decisão analisada nesta via heroica revelam sua compatibilidade com os requisitos legais da medida extrema, positivados nos arts. 311 a 313, do CPP, além de convergirem com a orientação jurisprudencial que rege a matéria, demonstrando, assim, a improcedência da tese sustentada na inicial do writ, de ausência de motivação concreta do ergástulo. 3.
Das medidas cautelares diversas da prisão Prosseguindo na análise dos argumentos da defesa, registro, desde logo, que a quadra fática analisada no tópico antecedente evidencia que os mecanismos acauteladores previstos no art. 319 do CPP mostram-se notoriamente insuficientes para o resguardo da ordem pública, pelo latente risco de novas práticas delituosas.
A subsidiar a compreensão ora externada, o STJ tem reiteradamente decidido que “[…] diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública […]”3.
Finalmente, destaco que a paciente não reúne condições pessoais integralmente favoráveis, e, ainda que as tivesse, não teriam o condão de elidir o decreto prisional, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão preventiva4, como constamos no caso sub examine.
Assim, ao lume de todo o exposto, compreendo que a prisão preventiva, não obstante materialize a extrema ratio das cautelares no Processo Penal, mostra-se necessária e adequada ao presente caso concreto, razão pela qual deve ser mantida. 4.
Dispositivo Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, conheço em parte da impetração, e, nessa extensão, denego a ordem. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 30 de junho às 14h59min de 07 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2 […] Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. […] (HC 442.589/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018), 3 HC 632.968/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/202 4 […] 02. "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (RHC 41.707/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/12/2014, HC 274.520/ES, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 17/12/2014, RHC 52.700/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). [...] -
14/07/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 17:11
Denegado o Habeas Corpus a KETLYN ALINE LENZ ZANG - CPF: *46.***.*03-76 (PACIENTE)
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07/07/2022 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 20:49
Juntada de parecer
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01/06/2022 03:26
Decorrido prazo de KETLYN ALINE LENZ ZANG em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 09:51
Juntada de malote digital
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26/05/2022 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 03:29
Decorrido prazo de KETLYN ALINE LENZ ZANG em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:29
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:29
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 08090071-71.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Ketlyn Aline Lens Zang Impetrantes : Danielle Matos de Oliveira (OAB/MA nº 23.283) e Perla Roberta Fernandes Barbosa (OAB/MA nº 21.850) Impetrado : Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ketlyn Aline Lens Zang, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Balsas, na ação penal de nº 0802582-71.2021.8.10.0026.
Relata a inicial que a paciente foi condenada pela prática do crime de roubo majorado e associação criminosa, em regime inicial fechado, tendo sido mantida a sua prisão preventiva pela autoridade coatora, de modo arbitrário, ausente de fundamentação idônea e genérica.
Acrescentam as impetrantes que os pedidos de prisão domiciliar anteriores foram indeferidos de modo arbitrário, que “houve condenação errônea” (id. 16742934, p. 02), que a paciente é genitora de Y.
R.
L.
Z, nascido em 30/08/2015 (id. 16744143), o qual não possui a paternidade reconhecida e está sob os cuidados de terceiros (vizinhos), e que “a paciente não é membro de facção, não integra organização ou facção criminosa e responde injustamente somente por uma receptação, crime que sequer comporta a decretação da preventiva” (id. 16742934, p. 04).
Asseveram, ademais, que “o juízo não indicou em momento algum de modo concreto a razão de não colocar outra medida cautelar diversa para a paciente.
Não ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva em detrimento de outras cautelares, inclusive a prisão domiciliar” (id. 16742934, p. 04).
Com fulcro nos argumentos acima, requerem a concessão da ordem, liminarmente, para relaxar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, confirmando-se o provimento em julgamento meritório.
Subsidiariamente, pugnam pela substituição do seu ergástulo pela prisão domiciliar, com a relativização da norma do art. 318-A do CPP, porquanto o infante não possui pai registral e estaria sob cuidados de vizinhos, pois a paciente não possui familiares neste Estado.
Instruíram a inicial com os documentos de id. 16744141 a 16744176.
Os autos foram distribuídos originalmente ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, que determinou o encaminhamento à minha relatoria, em razão da prevenção com o habeas corpus de n. 0813866-57.2021.8.10.0000.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos das impetrantes, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Tenho reiteradamente dito que, somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Em sentido antípoda ao que aduzem as impetrantes, a sentença de id. 16744176, traz, em linha de princípio, os contornos mínimos de motivação da prisão preventiva, fazendo alusão aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, pelos quais a paciente foi condenada à pena de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ademais, analisando a decisão prisional originária verifico que o ergástulo foi decretado diante da necessidade de acautelar a ordem pública, consubstanciada na presença de antecedentes criminais, a indicar o risco de reiteração criminosa, e a gravidade dos crimes, de modo que a sentença apenas manteve a constrição cautelar pelos mesmos fundamentos concretos já expostos na decisão de preventiva.
Não bastassem tais considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar, percebo que as demais linhas argumentativas do writ (pedido de prisão domiciliar) dizem respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após o parecer ministerial.
Ressalto, ademais, que a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão, igualmente deve ser avaliada em sede meritória apropriada, após manifestação do Ministério Público, em aprofundamento cognitivo.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 420 do RITJMA, e à luz dos princípios da economia e celeridade processual e em razão do processo principal tramitar em meio eletrônico (PJe e SEUU).
Assim sendo, comunique-se a autoridade judicial acerca da impetração sob retina, apenas para seu conhecimento, nos termos do art. 382 do RITJMA, servindo essa decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
24/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 07:44
Juntada de documento
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18/05/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0809071-71.2022.8.10.0000.
PACIENTE: KETLYN ALINE LENZ ZANG.
IMPETRANTE: DANIELLE MATOS DE OLIVEIRA (OAB/MA 23.283) E PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA (OAB/MA 21.850) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Examinados os autos, faz-se necessária a redistribuição do feito, por prevenção, ao Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, na 2ª Câmara Criminal, à luz do disposto no art. 293, caput, do RITJMA1 (Resolução-GP nº 14/2021), dada a relatoria anterior do HC nº 0813866-57.2021.8.10.0000 impetrado a favor da paciente contra decisão proferida nos mesmos autos de origem (0802582-71.2021.8.10.0026), atraindo a competência do julgador, por força da norma regimental.
Do exposto, remetam-se os autos à Distribuição para que sejam adotadas as imediatas providências de conclusão ao Des.
José Luiz Oliveira de Almeida.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
17/05/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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