TJMA - 0801104-27.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2022 14:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/07/2022 18:54 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 23:30 Decorrido prazo de VINICIUS HAKA FRANCA DA SILVA em 27/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 14:01 Publicado Intimação em 13/05/2022. 
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                                            13/05/2022 14:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
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                                            12/05/2022 00:00 Intimação 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801104-27.2022.8.10.0015 Promovente(s): VINICIUS HAKA FRANCA DA SILVA RUA EDUARDO ABOUD, 64, BELIRA, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Telefone(s): (98)8852-3983 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB 32236-SC) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: VINICIUS HAKA FRANCA DA SILVA Endereço:VINICIUS HAKA FRANCA DA SILVA RUA EDUARDO ABOUD, 64, BELIRA, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Telefone(s): (98)8852-3983 E-mail(s): [email protected] De ordem do MM.
 
 Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
 
 Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
 
 Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que o autor afirma em petição inicial que reside no bairro BELIRA, da competência de outro juizado especial (1º JEC) de acordo com a lei complementar 14/91 e respectivas alterações, em especial a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais desta capital.
 
 Tal divisão pode ser verificada nas Resoluções 61/2013 e 06/2014, assim como na 83/2021.
 
 Chega-se a conclusão que o autor, equivocadamente, demandou no 10° Juizado Especial quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
 
 ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
 
 Cancele-se a audiência, se designada.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publicada e registrada no sistema.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. São Luís, Data do sistema. (assinado digitalmente) LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 11/05/2022
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                                            11/05/2022 19:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2022 19:46 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/08/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            11/05/2022 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 11:18 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            11/05/2022 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2022 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2022 18:08 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            10/05/2022 18:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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