TJMA - 0800532-44.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 13:34
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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03/06/2022 10:56
Juntada de petição
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13/05/2022 12:58
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800532-44.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: SADÍ RAMOS MACHADO REQUERIDA: COSTA E FONSECA LTDA – ME SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de reparação de dano moral ajuizada por Sadí Ramos Machado, em desfavor de FONSECA, COSTA E MELO LTDA (COSTA E FONSECA LTDA – ME). Despacho de Id. 59091799, determinando que a parte requerente se manifestasse sobre a informação concernente à extinção da empresa demandada. Devidamente intimada, a requerente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o feito tivesse prosseguimento. Ocorre que, em consulta ao sistema da Receita Federal1, verifiquei que a empresa exequente encontra-se atualmente baixada e encerrada por liquidação voluntária desde 07 de janeiro de 2021, conforme restou consignado no despacho retro. Desta feita, faz-se necessário reconhecer que a pessoa jurídica requerida não tinha capacidade postulatória desde o ajuizamento da ação, porquanto a inicial foi distribuída em 14 de agosto de 2021. Assim, considerando que a extinção da empresa ré ocorreu antes mesmo da protocolização da inicial, a presente ação deverá ser extinta sem resolução de mérito, não sendo possível alterar o polo passivo de demanda que já se iniciou em desfavor de parte sem capacidade de figurar em Juízo. Neste sentido, vejamos precedente de tribunal pátrio, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO – DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE ACOLHIDA – PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A empresa ré regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo do processo, o que implica em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, que acarreta a extinção da fase de conhecimento do processo sem resolução do mérito.
Inviável a substituição processual. (TJMS – AC: 08178544420128120001 MS 0817854-44.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021)(grifo nosso) Por derradeiro, impende mencionar que o Juízo conhecerá de ofício a falta de capacidade processual de parte, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme podemos depreender da leitura do §3º, do art. 485 do CPC. À vista do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, por intermédio de seu patrono, tendo em conta que não houve a triangularização processual. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1Disponível em: Acesso em: Abril de 2022. -
11/05/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:16
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 03:40
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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02/02/2022 12:25
Juntada de petição
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21/01/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 18:13
Conclusos para despacho
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04/10/2021 18:13
Juntada de Certidão
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27/09/2021 18:16
Juntada de petição
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27/09/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 09:31
Juntada de petição
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20/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
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14/08/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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