TJMA - 0805332-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2022 23:59.
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08/06/2022 03:31
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 07/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:32
Juntada de petição
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17/05/2022 02:24
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805332-90.2022.8.10.0000 (Processo de Referência: 0838151-87.2016.8.10.0001 - Cumprimento De Sentença – 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10012-A) AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INADMITIU RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO AD QUEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que não recebeu o recurso de apelação interposto pelo agravante, nos seguintes termos (ID. 51509197 - processo originário): “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais, o agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão recorrida, visto que o novo Código de Processo Civil determina que o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao magistrado exercer o juízo de admissibilidade da apelação.
Despacho desta relatoria (ID. 15732811), determinando a comprovação do estado de hipossuficiência financeira do agravante, capaz de justificar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita requerido.
Apresentada a manifestação do agravante, sob ID. 15947147.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à concessão da justiça gratuita, constato que o recorrente não se desincumbiu em demonstrar o seu estado de hipossuficiência, visto que não apresentou quaisquer documentos aptos a comprovar sua situação financeira.
Ressalto que, embora a lei processual civil vigente reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, também preceitua que não se trata de direito absoluto, pois tal presunção é juris tantum, que pode ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Na espécie, observo a existência de indícios de que o agravante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, uma vez que é advogado extremamente atuante neste Tribunal de Justiça, sendo autor e patrocinando milhares de causas.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça do recorrente, nos termos do art. 99, §7º, c/c 1.007, §2º, do CPC, entretanto, deixo de determinar o imediato recolhimento do preparo recursal, em observância à 4ª tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 54.699/2017 pelo plenário desta Egrégia Corte.
De antemão, também entendo pela viabilidade da interposição do presente Agravo de Instrumento contra decisão do juízo a quo que inadmitiu o recurso de apelação manejado, visto que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.1 Sobre o tema, cito o comentário do processualista Daniel Amorim Assumpção: “no parágrafo único do dispositivo ora comentado, há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário.
A previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra a sentença, o que tornaria a decisão interlocutória irrecorrível na prática.” Nesse sentido, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, anteriormente citado, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo juízo de base, o remédio processual cabível ainda seria o Agravo de Instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais, a exemplo o seguinte aresto: “[...] De acordo com as alterações promovidas pelo novo CPC, o controle da admissibilidade da apelação será feito exclusivamente pelo órgão ad quem, não sendo mais possível ao juiz de primeiro grau examinar a tempestividade da apelação (artigo 1.010, §3º). 3.
O novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do juízo ad quem. 4.
Após a intimação do apelado para contrarrazões (art.1.010, §1º) e do apelante, também para contrarrazões no caso de apelação adesiva (art. 1.010, §2º), os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º). 5. Cassada a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal, após a regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões à apelação interposta n os autos do processo n. 0140577-52.2016.4.02.5116. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 0012777-63.2016.4.02.0000, TRF2, julgado em 30/06/2017)” (Grifei) Ultrapassado esse ponto, conheço do presente recurso, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para decidir monocraticamente o seu mérito.
Compulsando os autos, verifico que o ponto central do presente agravo trata sobre a possibilidade de o magistrado de 1ª instância realizar juízo de admissibilidade de recurso de apelação.
Nesse contexto, destaco que apesar de ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência tanto para a análise da admissibilidade quanto para o julgamento do mérito da apelação é exclusiva do juízo ad quem.
Isso porque o Novo CPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade recursal, anteriormente previsto no CPC/73.
Tal entendimento resta claro a partir da leitura do art. 1010, caput e §3º, da legislação supramencionada, que estabelece que, após a realização das formalidades contidas nos §§ 1º e 2º, a apelação será remetida ao Tribunal de Justiça, independentemente da realização de juízo de admissibilidade recursal.2 Sabe-se que a interpretação literal nem sempre se mostra como a melhor hermenêutica para que o jurista identifique a vontade do legislador, contudo, também é certo que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, de modo que, se a norma jurídica é clara, não cabe lhe dar interpretações outras senão aquela revelada por sua simples leitura.
E é exatamente esse o caso em comento, onde o dispositivo legal, acima mencionado, é claro ao mencionar que o recurso de apelação será remetido ao segundo grau sem que sobre ele seja exercido juízo de admissibilidade.
E, contrariando essa norma, o Juízo de origem entendeu por bem inadmitir o apelo do Agravante, o que implica em patente error in procedendo da decisão agravada.
Corroborando com esse entendimento, destaco os seguintes julgados desta Sexta Câmara Cível (TJMA): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO”.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
De início, entendo pela viabilidade do manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
II.
Ademais, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1.015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
No mérito, destaco que apesar de a apelação ser um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal de segundo grau.
Isso porque, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, deixou de existir o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo órgão "a quo".
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do Diploma Processual Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA – AgInst: 0816312-33.2021.8.10.0000, Decisão Monocrática, Relator: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 14/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO “A QUO” DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO “AD QUEM”.
AGRAVO PROVIDO. I.
Revela-se admissível o manejo do Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo “a quo” que inadmite o recurso de apelação, uma vez que a demanda originária tem por objeto o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, subsumindo-se a regra do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
II.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no § 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ- MA – AgInst: 0803624-05.2022.8.10.0000, Decisão Monocrática, Rel.: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/03/2022) Ante o exposto, tendo em vista o erro de procedimento do juízo de origem e com fulcro no art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, reformando a decisão vergastada, a fim de que seja o apelo encaminhado a esta instância julgadora para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Para mais, condeno o agravante ao pagamento, ao final do processo, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 11, do art. 85, do CPC), conforme preceitua a Quarta Tese do IRDR. 54.699/2017.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de maio de 2022.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
13/05/2022 14:08
Juntada de malote digital
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13/05/2022 14:07
Juntada de malote digital
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13/05/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:45
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2022 13:33
Desentranhado o documento
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12/05/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 12:13
Juntada de petição
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01/04/2022 01:22
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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