TJMA - 0800167-02.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:28
Baixa Definitiva
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11/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2024 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA MACIEL em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 21:37
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR COSTA MACIEL - CPF: *05.***.*54-34 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA MACIEL em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/07/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 12:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/07/2024 12:57
Declarada incompetência
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28/06/2024 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2024 08:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:49
Juntada de despacho
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31/05/2023 17:59
Baixa Definitiva
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31/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 17:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA MACIEL em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800167-02.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Apelante: Jose de Ribamar Costa Maciel Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SIGNATÁRIOS DA PROCURAÇÃO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de comprovante de prévia tentativa de solução extrajudicial da questão, dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram o instrumento de procuração que acompanhou a exordial, além de seu comprovante de residência e de seus extratos bancários dos últimos três meses. 2. o instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos legais, visto que está regularmente assinado pelo demandante, atendendo às exigências do artigo 654, caput, do Código Civil. 3.
O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 4.
Os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016.
Além disso, é despicienda, na espécie, a juntada de documentos necessários à demonstração do estado de miserabilidade da autora (apelante), uma vez que para tanto apontam o próprio escopo da demanda e a documentação carreada com a exordial. 5.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 6.
O feito deve, então, retornar ao Juízo de base, a fim de que o processo tenha o regular curso procedimental, visto que são incabíveis as exigências que ensejaram o indeferimento da petição inicial. 7.
Apelo provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose de Ribamar Costa Maciel em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
A sentença foi proferida a partir do não cumprimento das seguintes determinações judiciais: i) de apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; ii) de juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deveria apontar o nome completo e endereço do proprietário; iii) de apresentar extratos bancários dos últimos três meses, com o escopo de se verificar o pedido de justiça gratuita; e iv) de apresentar nos autos comprovante de protocolo ou outro documento que demonstrasse a solicitação formal diretamente junto ao banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, não bastando a solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br.
Em suas razões recursais, a apelante inicia expondo sua irresignação quanto à suposta presunção de má-fé contida no decisum, por conta de que as irregularidades nele citadas seriam referentes a advogados não atuantes neste feito.
Nega ter abandonado o processo.
Afirma que não haveria evidência de que não faria jus à gratuidade de Justiça.
De outro norte, afirma não possuir comprovante de residência em nome próprio, que a sua apresentação não seria indispensável para a propositura da demanda, e que seria possível a confirmação de seu domicílio por outros meios.
Aponta que o instrumento de mandato trazido aos autos seria válido, sendo dispensada a juntada de documentos pessoais das testemunhas e comprovante de seu endereço.
Agrega que não haveria fundamento legal para a imposição de busca de resolução extrajudicial para a lide.
Nega, ademais, que a sua procuradora tenha praticado advocacia predatória.
Requereu, ao final, o provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença, e para que seja oficiado à Subseção da Ordem dos Advogados do Maranhão em Chapadinha, para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na subseção.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado, em que defende o acerto da sentença em razão do descumprimento da ordem judicial de complementação da exordial.
Alega que haveria carência de ação na espécie, e que o contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial teria sido validamente firmado.
Pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de comprovante de prévia tentativa de solução extrajudicial da questão, dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram o instrumento de procuração que acompanhou a exordial, além de seu comprovante de residência e de seus extratos bancários dos últimos três meses.
Compulsando os autos, vejo que o instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos legais, visto que está regularmente assinado pelo demandante, atendendo às exigências do artigo 654, caput, do Código Civil.
Quanto ao comprovante de residência, é certo que não se cuida de documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso) Prosseguindo, realço que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante entendimento firmado por este Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) Acrescento ser despicienda, na espécie, a juntada de documentos necessários à demonstração do estado de miserabilidade da autora (apelante), uma vez que o próprio escopo da demanda (declaração de inexistência de contrato de empréstimo mediante descontos em benefício previdenciário, além de indenização por danos materiais e morais) aponta para a sua hipossuficiência, na qualidade de filiada ao INSS que percebe em torno de 01 (um) salário mínimo mensal (cf., nesse sentido, extrato de benefício carreado com a exordial).
Não é possível, portanto, o indeferimento da inicial com esse fundamento.
Por fim, a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 319 CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJ-MA, Sétima Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805729-67.2019.8.10.0029, Rel.
Des.
Tyrone José Silva, ement. em 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2.
Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) Com efeito, em caso como o presente, não existe exigência legalmente prevista de submissão do curso de processo judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial do feito.
Nessa toada, não há que se considerar que a prova de que houve tal tratativa, e de que esta se encerrou, seja documento indispensável à propositura da demanda, cuja ausência deva ensejar o indeferimento da inicial.
O feito deve, então, retornar ao Juízo de base, a fim de que o processo tenha o regular curso procedimental, visto que são incabíveis as exigências que ensejaram o indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, a própria parte pode adotar as medidas que entender cabíveis junto à Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo esta Corte que enviar o ofício postulado.
Esse pleito, portanto, deve ser indeferido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de base para o regular processamento do feito. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
05/05/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:10
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR COSTA MACIEL - CPF: *05.***.*54-34 (APELANTE) e provido em parte
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04/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA MACIEL em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2023 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:00
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COSTA MACIEL em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:07
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2023 09:47
Juntada de parecer
-
20/03/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800167-02.2022.8.10.0117 APELANTE: JOSE DE RIBAMAR COSTA MACIEL ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338- DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE RIBAMAR COSTA MACIEL em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho (Primeira Câmara Cível), uma vez que já atuou como Relator em Agravo de Instrumento nº 0809412-97.2022.8.10.0000 (ID 22293000), nesta mesma relação processual.
Assim, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador Kleber Costa Carvalho (Primeira Câmara Cível), torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Kleber Costa Carvalho (Primeira Câmara Cível), em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
16/03/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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