TJMA - 0801469-82.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 14:27
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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25/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:38
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:45
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/04/2021 15:45
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
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26/03/2021 19:20
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801469-82.2020.8.10.0102 EXEQUENTE: JOSE COSTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Sr.(a) EXEQUENTE: JOSE COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 42545318) para que diga em 05 (cinco) dias se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, cumprir o despacho de id. 37198665, sob pena de extinção da execução.
Montes Altos/MA, 16 de março de 2021 Atenciosamente, -
16/03/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:27
Juntada de cópia de dje
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11/03/2021 11:17
Juntada de cópia de dje
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10/03/2021 08:35
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801469-82.2020.8.10.0102 EXEQUENTE: JOSE COSTA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO: Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de processo que tramitou originariamente sob a forma física.A Portaria Conjunta 5/2017 TJMA-CGJMA regulamenta as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e dispõe em seu art. 2º que: Art. 2º - A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do (s) exequente (s) e do (s) executado (s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; I.
II. endereços atualizados das partes; indicação do (s) nome (s) do (s) advogado (s) ou defensor (es) público (s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da (s) intimação (ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; III. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença.
IV. §1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo (a) advogado (a) signatário (a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICP-Br): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração (ões) outorgada (s) pela (s) parte (s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença.
Verifica-se que a petição de cumprimento de sentença não acompanha todos a documentação necessária para o seu andamento, vez que ausente os documentos da executada, como atos constitutivos e procurações, além da sentença e certidão de trânsito em julgado.
Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença aos termos da Portaria Conjunta nº 05/2017- CGJ/TJMA, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada dos documentos faltantes elencados no §1º, do art. 2º, sob pena de indeferimento do presente cumprimento de sentença.
Advirto ao exequente que é desnecessário a apresentação de todo o caderno processual, como o fez nos documentos id 37164173, 37164175, 37164577, 37164580, devendo ater-se, sobretudo, às peças do processo enumeradas no artigo supracitado.
Ademais, deverá a parte exequente, encaminhar petição endereçada aos autos do processo físico referência, comunicando o peticionamento eletrônico do requerimento de cumprimento definitivo da sentença, acompanhada de cópia física do protocolo no Pje-TJMA, conforme art. 4º da referida portaria.
Cumpra-se.
Montes Altos MA, 26 de outubro de 2020.
Eilson Santos da Silva -Juiz de Direito -
10/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 06:17
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 18:33
Conclusos para despacho
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23/10/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
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