TJMA - 0802296-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2021 00:34
Decorrido prazo de GEDEILSON DA SILVA MELO em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 13:00
Juntada de malote digital
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05/04/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 18 a 25 de março de 2021.
Nº Único: 0802296-74.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz(MA) Paciente : Gedeilson da Silva Melo Impetrante : Wesley de Abreu Lima (OAB/MA 12.254) Impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Prisão Preventiva.
Demora na realização da audiência de custódia.
Ausência de prejuízo.
Nulidade inexistente.
Alegada ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Presença dos requisitos autorizadores da medida extrema.
Garantia da ordem pública.
Periculosidade do paciente.
Risco de reiteração delitiva.
Pandemia pelo novo coronavírus.
Recomendação nº 62/20.
Não aplicável ao caso.
Substituição por medidas cautelares diversas.
Insuficiência.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada. 1. “O alegado excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, por si só, não permite concluir pela existência de prejuízo ao recorrente apto a justificar a declaração de nulidade do ato” (RHC 94.163/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 06/04/2018). 2.
A decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública requer a indicação de elementos concretos quanto à periculosidade do agente e ao risco de reiteração delitiva, os quais podem ser aferidos, também, das circunstâncias que envolvem a prática delitiva. 3.
In casu, a variedade das drogas apreendidas (maconha e cocaína) e o fato de que o paciente ostenta outro registro criminal justificam a manutenção da medida extrema para a preservação da ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a custódia cautelar, havendo outros elementos que demonstrem a sua necessidade. 5.
A Resolução nº 62/20 recomenda aos Tribunais a adoção de medidas preventivas em face da propagação da infecção pelo novo coronavírus, desde que o beneficiário demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. 6.
Evidenciada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se insuficiente a sua substituição por medidas cautelares diversas, para acautelar a ordem pública. 7.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís(MA), 25 de março de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
31/03/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 17:25
Denegado o Habeas Corpus a GEDEILSON DA SILVA MELO - CPF: *58.***.*66-90 (PACIENTE)
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2021 00:49
Decorrido prazo de WESLEY DE ABREU LIMA em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 08:36
Juntada de parecer
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18/03/2021 09:05
Incluído em pauta para 18/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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11/03/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2021 00:22
Decorrido prazo de GEDEILSON DA SILVA MELO em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE CUSTÓDIA DE IMPERATRIZ em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:20
Decorrido prazo de GEDEILSON DA SILVA MELO em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 13:06
Juntada de parecer
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26/02/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802296-74.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz(MA) Paciente : Gedeilson da Silva Melo Impetrante : Wesley de Abreu Lima (OAB/MA 12.254) Impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Relator substituto: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Despacho – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Wesley de Abreu Lima em favor de Gedeilson da Silva Melo, contra ato da MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da comarca de Imperatriz/MA.
Considerando que o pedido liminar foi examinado durante o plantão judiciário, bem como foram prestadas as informações requisitadas à autoridade judicial apontada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO -
24/02/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 09:46
Juntada de Informações prestadas
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17/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS N° 0802296-74.2021.8.10.0000 – PJE.
Paciente : Gedeilson da Silva Melo.
Impetrante : Wesley de Abreu Lima (OAB-MA 12.254).
Impetrado : Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz. Plantonista : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Wesley de Abreu Lima, em favor de Gedeilson da Silva Melo contra ato do Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz. Alega o impetrante que “no dia 20 de janeiro do ano de 2021 às 18h 15 min, o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 33° da Lei 11.340/06”.
Aduz que “a audiência de Custódia não ocorreu no prazo de 24 horas, conforme preceitua a Convenção Americana Sobre os Direitos humanos por conta da Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça art. 8”.
Afirma que na referida audiência “foram apresentados os documentos que comprovam a residência fixa do custodiado, assim como, sua profissão de vendedor de cosméticos e registro de nascimento de seu filho”.
Assevera que a prisão fora convertida em preventiva e invoca as condições pessoais do paciente e a crise sanitária da Covid-19 como razão para a revogação da prisão.
Com essas razões, pugna pelo deferimento da medida liminar e no mérito, pela concessão da ordem. É o relatório, passo a decidir.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade da paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Em análise sumária, observo que o paciente fora preso em flagrante no dia 20 de janeiro de 2021, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas.
Nesse passo, observo que a prisão do paciente foi homologada e convertida em preventiva, no dia 22 de janeiro de 2021.
Acrescento que referida decisão restou, a priori, satisfatoriamente fundamentada, tendo em vista que foram apontadas as características específicas do fato, bem como a necessidade da segregação do paciente, para garantir a ordem pública, sobretudo porque o requerente foi preso com 69 sachês contendo cocaína, 01 saco plástico contendo cocaína, 01 porção de maconha, 01 porção de crack, duas balanças de precisão e 01 aparelho celulares, dentre outros objetos, evidenciando a situação de flagrante delito próprio.
Nesse cenário, tenho como configurados os elementos suficientemente robustos acerca dos pressupostos da preventiva, também demonstra, em linha de princípio, o preenchimento dos requisitos alusivos ao periculum in libertatis, positivados no art. 312, do CPP, em razão, mesmo, da quantidade e variedade da droga apreendida (crack e maconha) e dos petrechos, indicando a periculosidade concreta da conduta do paciente, que se qualifica como fundamento idôneo para a imposição da medida extrema, segundo entendimento do STJ.
Desta feita, não há falar, por ora, em ausência de motivação concreta da prisão preventiva.
Com essas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade judiciária, Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham -, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste circunstanciadas informações, a que se refere a presente impetração, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Após, distribua-se na forma regimental.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
P L A N T O N I S T A -
12/02/2021 10:27
Juntada de malote digital
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12/02/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 08:22
Outras Decisões
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11/02/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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