TJMA - 0805320-53.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:37
Juntada de petição
-
10/02/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 07:54
Juntada de termo
-
30/01/2023 11:28
Juntada de termo
-
17/01/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 10:27
Juntada de termo
-
16/12/2022 16:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e IRIMAR BARBOSA CABRAL - CPF: *70.***.*55-87 (AUTOR)
-
26/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 16:48
Juntada de termo
-
22/11/2022 11:21
Juntada de petição
-
21/11/2022 18:30
Juntada de petição
-
02/11/2022 17:43
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805320-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
20/10/2022 03:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:17
Juntada de termo
-
18/10/2022 17:38
Juntada de protocolo
-
01/10/2022 17:18
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805320-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência da certidão, requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento. Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:29
Juntada de termo
-
26/09/2022 09:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:07
Juntada de decisão
-
09/08/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 22:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 22:20
Juntada de termo
-
04/08/2022 18:06
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2022 02:13
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805320-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:31
Juntada de termo
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24/07/2022 23:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:00
Juntada de petição
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29/06/2022 06:50
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 10:00
Juntada de apelação cível
-
21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805320-53.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por IRIMAR BARBOSA CABRAL, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado ou mesmo a demonstração da contratação por meio eletrônico.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.022,72 (dois mil e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) se revela suficiente e adequado ao caso. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 2.022,72 (dois mil e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.022,72 (dois mil e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:17
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 15:23
Juntada de termo
-
15/06/2022 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
15/06/2022 10:45
Conciliação infrutífera
-
14/06/2022 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
13/06/2022 17:35
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 09:49
Outras Decisões
-
04/06/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 10:59
Juntada de termo
-
15/05/2022 09:53
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805320-53.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 ELIZA MACHADO CARDOSO Técnico Judiciário -
12/05/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:14
Juntada de contestação
-
27/04/2022 14:53
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2022 08:44
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 08:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
25/04/2022 10:43
Juntada de petição
-
23/04/2022 02:11
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
20/04/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:52
Juntada de termo
-
12/04/2022 12:51
Juntada de termo
-
29/03/2022 13:55
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 28/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:30
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:48
Juntada de protocolo
-
08/03/2022 15:08
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 09:33
Declarada incompetência
-
01/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 11:05
Juntada de termo
-
27/02/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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