TJMA - 0800781-05.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:08
Juntada de termo
-
02/12/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 09:44
Juntada de termo
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24/11/2022 00:34
Outras Decisões
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21/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:16
Juntada de petição
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16/11/2022 09:19
Juntada de petição
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30/10/2022 00:31
Juntada de petição
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28/10/2022 10:53
Juntada de petição
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30/09/2022 09:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:24
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 15:43
Juntada de petição
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06/07/2022 13:43
Juntada de termo
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24/06/2022 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/06/2022 11:09
Juntada de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800781-05.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: FELIPE ANTONIO NOGUEIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA - MA24077, FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FELIPE ANTONIO NOGUEIRA NETO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 24/06/2022 11:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 18:12
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/04/2022 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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