TJMA - 0800021-88.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 06:14
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:53
Decorrido prazo de E. S. COSTA SERVICOS - ME em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 12:21
Juntada de petição
-
19/04/2023 21:33
Decorrido prazo de E. S. COSTA SERVICOS - ME em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800021-88.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: E.
S.
COSTA SERVICOS - ME - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 PARTE REQUERIDA: ALESSON DOS SANTOS LEAL - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, E.
S.
COSTA SERVICOS - ME, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do endereço da parte promovida. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ servidora judicial São Luis,Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
10/04/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 09:51
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2023 17:30
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800021-88.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: E.
S.
COSTA SERVICOS - ME - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 PARTE REQUERIDA: ALESSON DOS SANTOS LEAL - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, E.
S.
COSTA SERVICOS - ME, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela empresa autora objetivando o recebimento de valores devidos pela demandada e referentes a aluguel de equipamentos.
O requerido ausentou-se à teleaudiência una realizada em 8/3/2023, o que impõe a declaração da sua revelia, ante comando expresso do artigo 20 da lei de regência dos Juizados Especiais.
Os efeitos gerados pela revelia, descritos nos artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil e no já citado artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 são de ordem substancial e processual: presunção de veracidade das alegações feitas pelo requerente a respeito dos fatos da causa e o julgamento antecipado do processo, além da fluência dos prazos a partir da publicação de cada ato, respectivamente.
Há que se observar, no entanto, se as provas apresentadas pela parte contrária possuem coerência e aparência de verdade, vez que a presunção gerada pela revelia é apenas relativa e deve ser corroborada por outras provas dos autos.
Nesse particular, entendo que o acervo probatório dos autos, aliado à revelia, é suficiente para demonstrar os fatos alegados e provar a existência do negócio.
A empresa juntou aos autos o contrato entabulado com o requerido.
Este, de seu turno (mesmo porque revel) deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento, à empresa autora, dos valores inadimplidos, ou seja, R$ 958,71 (novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e um, centavos), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da citação.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, fica advertida a parte requerida de que deve juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias contados da informação do pagamento, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º).
Indefiro o pedido de assistência judiciária à empresa demandante.
Contudo, sem custas e honorários nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 14 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
14/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/03/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
29/01/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800021-88.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: E.
S.
COSTA SERVICOS - ME Promovido: ALESSON DOS SANTOS LEAL E.
S.
COSTA SERVICOS - ME Endereço: E.
S.
COSTA SERVICOS - ME Rua Filipinas, 33, QUADRA 49 A, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-306 Telefone(s): (98)8831-5859 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 08/03/2023 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
10/01/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:24
Juntada de petição
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800021-88.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: E.
S.
COSTA SERVICOS - ME Promovido: ALESSON DOS SANTOS LEAL E.
S.
COSTA SERVICOS - ME Endereço: E.
S.
COSTA SERVICOS - ME Rua Filipinas, 33, QUADRA 49 A, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-306 Telefone(s): (98)8831-5859 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 02/08/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
16/05/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/01/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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