TJMA - 0800664-14.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:01
Juntada de petição
-
02/08/2022 11:50
Juntada de petição
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22/07/2022 17:11
Juntada de petição
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23/06/2022 21:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/06/2022 21:10
Homologada a Transação
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23/06/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/06/2022 19:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/06/2022 19:52
Homologada a Transação
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20/06/2022 19:14
Juntada de contestação
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17/06/2022 16:15
Juntada de petição
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17/06/2022 09:21
Juntada de petição
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17/05/2022 06:09
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800664-14.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: TAINARA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TAINARA DUARTE De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 21/06/2022 09:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:19
Juntada de petição
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05/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
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31/03/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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