TJMA - 0800068-02.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 09:58
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/04/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/04/2023 19:50
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de MANOEL BARROS DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 03:26
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de março de 2023 a 14 de março de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800068-02.2022.8.10.0127-PJE.
Embargante: Odontoprev S/A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/BA 11552).
Embargado: Manoel Barros da Silva.
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira (OAB/MA 16192).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou algo que este tribunal deveria ter se manifestado, enseja na condenação do embargante, na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o §2º, do art. 1.026 do CPC.
V.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
18/03/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2023 14:34
Juntada de parecer do ministério público
-
23/02/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 07:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2023 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2023 06:03
Decorrido prazo de MANOEL BARROS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2023 09:44
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
26/01/2023 17:46
Juntada de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800068-02.2022.8.10.0127-PJE.
Embargante : Odontoprev S/A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/BA 11552).
Embargado: Manoel Barros da Silva.
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira (OAB/MA 16192).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/01/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2022 00:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2022 03:49
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2022.
-
06/12/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de novembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800068-02.2022.8.10.0127-PJE.
Apelante: Manoel Barros da Silva.
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira (OAB/MA 16192).
Apelado: Odontoprev S/A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB/BA 11552).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
I.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por serviço não contratado.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 29 de novembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator/Presidente -
03/12/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
29/11/2022 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 07:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2022 07:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:34
Recebidos os autos
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10/08/2022 08:34
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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